Luiz Otávio Martinez Bertolo
Luiz Otávio Martinez Bertolo
Número da OAB:
OAB/SP 335978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Otávio Martinez Bertolo possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006133-97.2022.8.26.0451 (processo principal 1020062-88.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Juliana Franchi Argentato Guarnieri - - Marcelo Guarnieri - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S/A - Canal Companhia de Securitização - Vistos. Fl. 1199: com razão o exequente. Não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 2379188-95.2024.8.26.0000, constituindo a peça de fls. 1192/1195 documento de processo diverso. Em que pese tenha a parte terceira ciência inequívoca da constrição, apenas para que não se alegue futura nulidade e em atendimento ao postulado pela exequente, intime-se a terceira Canal Companhia de Securitização para que, querendo, oponha os embargos cabíveis nos termos do artigo 674 e subsequentes do CPC. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS (OAB 455709/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031998-81.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Izilda Pilutti de Souza - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 265/266, determino o prosseguimento do feito. Assim, certifique a serventia sobre a regularidade do recurso inominado de fls. 241/260, após, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2269814-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Carlos Jordão Braz - Agravado: Miriam Bosniac Bras - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 514526/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2269814-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Carlos Jordão Braz - Agravado: Miriam Bosniac Bras - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 514526/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, mantendo a legitimidade passiva da securitizadora. A apelante, securitizadora de créditos imobiliários, argumenta ilegitimidade passiva, alegando apenas ter atuado como cessionária e credora fiduciária, sem responsabilidade pela construção ou relação com a adquirente do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a securitizadora, na condição de cessionária e credora fiduciária, possui legitimidade passiva em ação de rescisão contratual proposta por adquirente de cota imobiliária, considerando a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e a teoria da asserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é analisada pela teoria da asserção, conforme jurisprudência do STJ, verificando-se a narrativa inicial, independentemente de sua veracidade. A petição inicial indica relação jurídica entre a securitizadora, beneficiária dos pagamentos, e a adquirente, configurando-a como potencial responsável por violação de direitos do consumidor. 4. O CDC prevê a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. A securitizadora, ao adquirir os créditos, integra essa cadeia, sendo seu vínculo com a relação de consumo demonstrado por boletos em seu nome e cessão de crédito, justificando sua responsabilização solidária por eventuais vícios ou inadimplementos. 5. A conexão contratual entre a construtora, securitizadora e adquirente, com unidade de objeto e interdependência funcional, reforça a responsabilidade solidária da apelante. A ausência do cônjuge da autora como parte na ação não configura falta de legitimidade, tratando-se de direito obrigacional pessoal, não havendo discussão de direito real. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da securitizadora em ação de rescisão contratual é configurada pela teoria da asserção e pela responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento prevista no CDC. 2. A relação jurídica entre a securitizadora, beneficiária dos pagamentos, e a adquirente configura a securitizadora como potencial responsável por violação de direitos do consumidor, justificando sua legitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, art. 6º, VIII, art. 51, IV, art. 51, §1º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; AgInt no AREsp 966.393/RJ, 3ª Turma, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 655.388/RO, 4ª Turma, DJe de 7/12/2016; REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 1/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, REsp 1975121/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/04/2025, DJe 24/04/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276111-72.2024.8.09.00061ª Câmara CívelComarca de AnápolisJuiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de OliveiraApelante: FORTE SECURITIZADORA S/AApelada: LILIAN THAIS RODRIGUES CALVÃORelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORTE SECURITIZADORA S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, aforada em desproveito da apelante por LILIAN THAIS RODRIGUES CALVÃO. A autora afirma ter celebrado um Contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição de uma cota no ALTA VISTA THERMA RESORT, no valor total de R$ 61.542,50, sendo já pagos R$ 58.880,94. No entanto, apesar dos pagamentos, a autora não conseguiu usufruir do imóvel devido a dificuldades com datas de hospedagem e empecilhos promovidos pela ré, além de a partir de março de 2023, a ré ter deixado de enviar os boletos de pagamento, impossibilitando a continuidade do contrato.Após diversas tentativas de regularizar a situação, a autora notificou a ré extrajudicialmente, em 23 de novembro de 2023, informando sobre a rescisão contratual por justa causa. A notificação foi recebida pela ré em 11 de dezembro de 2023, mas não houve devolução dos valores pagos. Diante disso, a autora pediu a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a redução da multa contratual para 10%, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de provas, fundamentando sua ação na violação de seus direitos contratuais.O Juiz prolata sentença (mov. 35): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Tutela de Urgência formulado por Lilian Thais Rodrigues Calvão em desfavor de MAF Construtora e Incorporadora Ltda e Forte Securitizadora S.A, para DECLARAR rescindido o “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Alta Vista Thermas Resort no Regime de Multipropriedade”, objeto dos autos, e CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir os valores devidamente desembolsados pela parte autora, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM, a partir do respectivo pagamento de cada uma das parcelas, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.Do valor a ser restituído à parte requerente, deverá ser abatido 10% (dez por cento) a título de multa pecuniária.Condeno ainda, a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total da condenação, na forma do § 2º do art. 85, do CPC.” Irresignada, a apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que apenas atuou “na qualidade de cessionária e credora fiduciária da MAF, em razão, respectivamente, da cessão e da cessão fiduciária de créditos decorrentes da comercialização das cotas imobiliárias do Empreendimento, do qual a Apelada adquiriu a Cota Imobiliária.”.Diz que “não possui qualquer obrigação para com a Apelada, tampouco é a responsável pela construção e/ou adequação do Empreendimento, razão pela qual, é parte ilegítima a figurar no polo passivo desta demanda, que versa sobre rescisão contratual do qual a Fortesec sequer é parte”. Assenta que atua como uma companhia securitizadora de créditos imobiliários, devidamente autorizada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei nº 9.514/1997, da Lei nº 14.430/2022, e da Resolução CVM nº 60/2021, sendo sua atuação restrita à estruturação de operações de securitização no mercado de capitais. No caso concreto, agiu como cessionária e credora fiduciária de créditos imobiliários oriundos da comercialização de cotas do Empreendimento Alta Vista, operação estruturada em conjunto com a empresa MAF, única responsável pela relação jurídica com os adquirentes das unidades imobiliárias. Referida estrutura foi formalizada por meio do “Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários, de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia e Outras Avenças”, celebrado em 08 de agosto de 2019, entre ela e MAF (cedente e fiduciante), conforme documento constante da movimentação nº 12 do feito originário.Assim, requer o provimento de seu apelo para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva; alternativamente, pugna por reforma da sentença e consequente rejeição do pleito inicial. (mov. 48)Contrarrazões vistas na mov. 50.Apelo devidamente preparado. ADMISSIBILIDADE Conheço desta Apelação Cível, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em considerar como destinatário final aquele que não se insere na cadeia de produção, distribuição ou revenda, mas sim adquire o bem para seu uso próprio, mesmo que esse uso se dê de forma recreativa ou periódica, como é comum em imóveis de multipropriedade destinados a turismo ou lazer. O art. 3º do CDC define fornecedor como qualquer pessoa que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços de forma habitual. Assim, incorporadoras, construtoras, administradoras e corretoras enquadram-se como fornecedoras, uma vez que exploram atividade empresarial voltada ao fornecimento sistemático de imóveis, mesmo que sob a forma de cotas fracionadas. A relação jurídica analisada configura uma típica relação de consumo, submetida à legislação protetiva do CDC, o que atrai a incidência de princípios como boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade do consumidor e equilíbrio contratual, além da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Embora o contrato tenha sido assinado com livre manifestação de vontade, o princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) não é absoluto, sobretudo em relações de consumo. Conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, cláusulas podem ser revistas judicialmente quando estabelecem prestações excessivamente onerosas, contêm obrigações iníquas ou abusivas (art. 51, IV, CDC) ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, III, CDC). Portanto, mesmo cláusulas previamente pactuadas podem ser relativizadas à luz da função social do contrato, da equidade e do equilíbrio entre as partes.Quanto à restituição pretendida, assim dispõe a Súmula 543, do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa do vendedor; ou parcialmente, se a culpa for do comprador. Diante do exposto, verifica-se que a relação contratual firmada entre as partes está inequivocamente submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a intervenção judicial para reequilibrar obrigações excessivamente onerosas e assegurar a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato. Assim, restando caracterizada a abusividade contratual e a falha na prestação do serviço — especialmente quanto à inviabilidade de uso do bem e à ausência de emissão de boletos de cobrança —, mostra-se juridicamente cabível a resolução do contrato com restituição dos valores pagos, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo intacta a fustigada sentença.Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276111-72.2024.8.09.00061ª Câmara CívelComarca de AnápolisJuiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de OliveiraApelante: FORTE SECURITIZADORA S/AApelada: LILIAN THAIS RODRIGUES CALVÃORelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, mantendo a legitimidade passiva da securitizadora. A apelante, securitizadora de créditos imobiliários, argumenta ilegitimidade passiva, alegando apenas ter atuado como cessionária e credora fiduciária, sem responsabilidade pela construção ou relação com a adquirente do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a securitizadora, na condição de cessionária e credora fiduciária, possui legitimidade passiva em ação de rescisão contratual proposta por adquirente de cota imobiliária, considerando a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e a teoria da asserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é analisada pela teoria da asserção, conforme jurisprudência do STJ, verificando-se a narrativa inicial, independentemente de sua veracidade. A petição inicial indica relação jurídica entre a securitizadora, beneficiária dos pagamentos, e a adquirente, configurando-a como potencial responsável por violação de direitos do consumidor. 4. O CDC prevê a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. A securitizadora, ao adquirir os créditos, integra essa cadeia, sendo seu vínculo com a relação de consumo demonstrado por boletos em seu nome e cessão de crédito, justificando sua responsabilização solidária por eventuais vícios ou inadimplementos. 5. A conexão contratual entre a construtora, securitizadora e adquirente, com unidade de objeto e interdependência funcional, reforça a responsabilidade solidária da apelante. A ausência do cônjuge da autora como parte na ação não configura falta de legitimidade, tratando-se de direito obrigacional pessoal, não havendo discussão de direito real. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da securitizadora em ação de rescisão contratual é configurada pela teoria da asserção e pela responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento prevista no CDC. 2. A relação jurídica entre a securitizadora, beneficiária dos pagamentos, e a adquirente configura a securitizadora como potencial responsável por violação de direitos do consumidor, justificando sua legitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, art. 6º, VIII, art. 51, IV, art. 51, §1º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; AgInt no AREsp 966.393/RJ, 3ª Turma, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 655.388/RO, 4ª Turma, DJe de 7/12/2016; REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 1/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, REsp 1975121/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/04/2025, DJe 24/04/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 5276111-72.2024.8.09.0006, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2023663-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravada: Mirian Regina Martins Caggiano - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SECURITIZADORA, TERCEIRA E AGRAVANTE, PARA QUE APRESENTE NOS AUTOS, OS EXTRATOS FINANCEIROS DA CONTA CENTRALIZADORA DE RECEBÍVEIS EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA. DESCABIMENTO. COM EFEITO, POR PROÊMIO, DE RIGOR OBSERVAR QUE A R. DECISÃO AGRAVADA É MERO COROLÁRIO DE OUTRA, ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO RECORRIDA, QUE JÁ HAVIA DETERMINADO A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PARTE EXECUTADA. LADO OUTRO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITE A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS A TERCEIROS. DILIGÊNCIA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). MAIS; O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS LIMITA-SE A INFORMAÇÕES DA SPE, INEXISTINDO PORTANTO, VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS OU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 772, INCISO III, 378 E 380, TODOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2023663-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravada: Mirian Regina Martins Caggiano - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SECURITIZADORA, TERCEIRA E AGRAVANTE, PARA QUE APRESENTE NOS AUTOS, OS EXTRATOS FINANCEIROS DA CONTA CENTRALIZADORA DE RECEBÍVEIS EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA. DESCABIMENTO. COM EFEITO, POR PROÊMIO, DE RIGOR OBSERVAR QUE A R. DECISÃO AGRAVADA É MERO COROLÁRIO DE OUTRA, ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO RECORRIDA, QUE JÁ HAVIA DETERMINADO A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PARTE EXECUTADA. LADO OUTRO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITE A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS A TERCEIROS. DILIGÊNCIA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). MAIS; O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS LIMITA-SE A INFORMAÇÕES DA SPE, INEXISTINDO PORTANTO, VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS OU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 772, INCISO III, 378 E 380, TODOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Ana Paula Bartol Teixeira (OAB: 360088/SP) - André Domingues (OAB: 158005/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1946/GO) - 5º andar