Graziele Cristiane Machado Alves
Graziele Cristiane Machado Alves
Número da OAB:
OAB/SP 336281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJAM, TJMS, TJMT, TJMG
Nome:
GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004583-57.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Consignação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO BORSANELLI - CPF: 318.305.281-49 (AGRAVADO), M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.652.356/0001-84 (AGRAVADO), BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (EMBARGANTE), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - CPF: 113.237.208-98 (ADVOGADO), BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - CPF: 065.588.618-44 (ADVOGADO), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES - CPF: 214.653.348-07 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO BORSANELLI - CPF: 318.305.281-49 (EMBARGANTE), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.652.356/0001-84 (EMBARGANTE), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES - CPF: 214.653.348-07 (ADVOGADO), BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - CPF: 065.588.618-44 (ADVOGADO), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - CPF: 113.237.208-98 (ADVOGADO), BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (EMBARGADO), BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA - OCORRÊNCIA –– RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão contraditório. Deve a Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1004583-57.2025.8.11.0000 - RELATÓRIO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Id-290102367), objetivando sanar omissão em tese, existente no acórdão que deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1004583-57.2025.8.11.0000, no qual a Embargante figura como interessada, retificando a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, concluiu havia concluído pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores consignados em Juízo. Aduz, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto à omissão concernente a não manifestação de pontos que entende como relevantes a analise dos autos. Pugna ainda pelo acolhimento da questão de ordem ao argumento de que equivocado se fez o indeferimento do pedido feito para encaminhar o julgamento do Agravo de Instrumento da pauta virtual para a de videoconferência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de atribuir caráter infringente ao julgado. A Embargada apresentou suas contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pela rejeição dos Embargos – Id-292262873. Determino a associação deste recurso aos Autos n. 1004760-21.2025.8.11.0000. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Incialmente pugna a Embargante pelo acolhimento da questão prejudicial externa – nulidade do acórdão, ao argumento de que restou equivocada o indeferimento do pedido de remessa do julgamento do agravo de instrumento da pauta virtual para a de videoconferência. Todavia, referida arguição não deve prevalecer, haja vista que o indeferimento constante do Id-287518861, teve como amparo legal o fato de que no caso em apreço não comporta sustentação oral, logo a manutenção em Plenário Virtual não causou qualquer prejuízo às partes. No caso em apreço o art. 937, inciso VIII, do CPC deixa de forma muito clara que, verbis: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : [...] VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” Portanto, não se tratando o caso das hipóteses elencadas no supramencionado diploma legal, injustificado se faz a retirada do processo do julgamento virtual, pois não havendo previsão para a realização de sustentação oral, inexiste ao caso alegado prejuízo. Quando a alegação de omissão alegada pela Embargante por não terem sido apreciados pontos que entende como relevantes a elucidação do caso tem-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade da Embargante pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção da Embargante é que esta Relatora proceda novamente à análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, deve a Embargante deduzir sua irresignação pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, a fim de manter incólumes os precisos termos do acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5022921-41.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: BRUNO AUGUSTO OLIVEIRA DO MORIN CPF: 087.043.656-23 RÉU: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 60.621.596/0001-79 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados por Agaxtur Agência de Viagens e Turismo, em ID nº 10424831672, alegando que a serventia deste Juízo, equivocadamente, cadastrou patrona diversa daquela indicada pela executada. Sustenta, portanto, que não teve ciência das intimações realizadas nos autos e, em razão disso, requer a nulidade dos atos processuais praticados. Impugnação aos embargos apresentada sob o ID n°10427943361, alegando, em síntese, a litigância de má-fé da executada. Vieram-me os autos conclusos. A sentença de ID nº 10292151879 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao ressarcimento da quantia de R$810,00 (oitocentos e dez reais) ao embargado. O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 05/11/2025, conforme se verifica no documento de ID nº 10343298683. Em que pese a alegação do executado de que não teria sido devidamente intimado em razão de o advogado constituído não ter sido corretamente cadastrado nos autos, verifica-se que tal responsabilidade é da própria parte. Conforme a Orientação nº 27 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), o cadastramento dos patronos é realizado diretamente pelas partes no sistema eletrônico, não sendo mais atribuição da serventia judicial a habilitação de procuradores. Portanto, não assiste razão o executado. Quanto ao requerimento constante do Id. 10427943361, que pleiteia a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não assiste razão à embargada nesse ponto. Isso porque o executado foi intimado para apresentar embargos à execução no dia 12/03/2025, conforme se verifica no Id. 10408792208, e assim procedeu. Ademais, sua conduta não implicou em qualquer prejuízo ao regular andamento do feito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Diante do exposto, recebo o embargos à execução e no mérito, julgo-os improcedentes. Por consequência, condeno a parte executada ao pagamento de custas, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada em Id. 10400524531. Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a ré para o pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4002892-86.2025.8.26.0016/SP REQUERIDO : AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A ADVOGADO(A) : GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB SP336281) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: aguarde-se o retorno do AR da intimação da autora. Após tornem os autos conclusos. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1006104-97.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; ANNA PAULA DIAS DA COSTA; Foro de Jundiaí; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006104-97.2024.8.26.0309; Transporte Aéreo; Apelante: Aguinaldo de Jesus Denise (Justiça Gratuita); Advogada: Fernanda Aguiar Silva Engler (OAB: 365433/SP); Advogado: Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP); Apelado: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda.; Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP); Advogada: Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB: 336281/SP); Apelado: Itapemirim Transportes Aereos Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003523-28.2023.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; VICENTINI BARROSO; Foro de Suzano; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003523-28.2023.8.26.0606; Transporte de Pessoas; Apelante: Fabrício Mamoru Mantovani; Advogada: Maria Luiza Dias da Costa (OAB: 291750/SP); Apelado: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda.; Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP); Advogada: Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB: 336281/SP); Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda; Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MATHEUS HENRIQUE DE QUEIROZ VAZ FERREIRA; Apelado(a)(s) - AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA; COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA; Relator - Des(a). Mônica Libânio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA CAROLINA MOYA VILANI, BARBARA MEDEIROS GOMES DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM, CARINA BARBOSA DE SOUZA, FERNANDO ANTÔNIO CAMPOS SILVESTRE, GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES, JOSE RUBENS MACEDO SOARES SOBRINHO.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/04/2025 1003523-28.2023.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Suzano; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003523-28.2023.8.26.0606; Assunto: Transporte de Pessoas; Apelante: Fabrício Mamoru Mantovani; Advogada: Maria Luiza Dias da Costa (OAB: 291750/SP); Apelado: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda.; Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP); Advogada: Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB: 336281/SP); Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda; Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0012932-20.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de Ribeirão Preto; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0012932-20.2024.8.26.0506; Turismo; Apelante: Fernando Antonio Campos Silvestre; Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) (Causa própria); Advogada: Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB: 336281/SP); Apelado: Emerson Luiz Fernandes; Advogado: Luiz Antonio de Lima (OAB: 395227/SP); Advogada: Letícia Kallas Oliveira (OAB: 448596/SP); Interessado: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda.; Advogada: Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP); Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.