Julio Cesar Sanchez
Julio Cesar Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 336300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TJES, TJMG, TJPA, TJSC, TJPR, TJGO, TJAM, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
JULIO CESAR SANCHEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022690-87.2020.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alda Bazuza dos Santos - - Samir Arruda - Vicente Geomse da Silva e outro - Vistos. 1. O demandado Vicente faleceu e a parte demandante não promoveu a habilitação do espólio, de quem era seu sucessor e de seus herdeiros (arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC). Não há litisconsórcio passivo necessário. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, IV, do CPC, em relação a Vicente Geomse da Silva. Anote-se. 2. Aguarde-se a conclusão da fase postulatória do processo conexo para julgamento conjunto. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. - ADV: ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP), ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-29.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Julio Cesar Sanchez - Vistos. A inicial não está apta ao recebimento. EMENDE a parte autora inicial em 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO, para recolher as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, ou em caso recolhimento, venham os autos CONCLUSOS na fila decisão interlecutória. Deve o(a) advogado(a), ao peticionar por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", se se tratar de hipótese legal, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5012948-30.2024.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA SALETE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300) RÉU : GREMIO ATIRADORES NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que justifiquem o seu pedido de prova documental, pois com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, caso sejam documentos novos, propriamente, ou o motivo de inviabilidade de trazê-los com a inicial ou com a contestação, sob pena de serem considerados extemporâneos. Prazo de 15 dias. Considerando o pedido de depoimento pessoal em evento 63, PET1 e evento 64, PET1 , e ante o provisório regime de substituição, aguarde-se aprazamento de audiência pelo Juiz Titular.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020430-03.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luzineti Aparecida Nunes Espinha - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 42-45 com documentos conexos como emenda da inicial, alterando-se o valor da causa para o valor indicado (R$ 13.200,00). Alterei no sistema. A considerar a matrícula de fls. 52-55, há legitimidade ativa de Luzineti, proprietária do bem, de Frederico, locador do imóvel (fl. 25) e de Felipe, estes últimos na qualidade de administradores do bem em conjunto, nos termos da emenda da inicial, havendo mandato tácito de administração do bem (artigos 653, 656 e 659 do Código Civil CC). Esclareça a parte autora o pedido de prazo para juntar memorial descritivo e planta baixa, já que não são necessários ao processamento da ação de despejo, bem como a menção a fl. 4 de que se trata de locação comercial, enquanto o contrato aponta para locação residencial. Diante do narrado na inicial, pese o contrato não ter sido assinado pelos envolvidos, há contrato com garantia fidejussória, prevista no art. 37, II, da Lei 8245/1991. Desta forma, consoante disposição do art. 59, § 1º, IX, não se autoriza o despejo liminar: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar. Citem-se e intimem-se. Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se e Intimem-se. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013094-34.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Ricci - Vitor Rossini S. G. Theodoro Veículos - Fls. 250/251 e 268/269: Não há prova suficiente da impossibilidade financeira da ré de responder pelos custos da perícia designada. Houve inclusive indeferimento da gratuidade da justiça pretendida dentro dos autos da ação falimentar: "Decisão - 11/03/2025 15:06:23 - Vistos. Indefiro a gratuidade. Tratando-se de pessoa jurídica a sua concessão é sempre excepcional. Além disso, o processo falimentar tem custos - como a remuneração do administrador, editais, etc - que devem ser suportados pelo beneficiado direto e não pela sociedade. Intimem-se." (fls. 270). Assim, intime-se o perito para que venha aos autos informar os custos dos honorários para a realização dos trabalhos para os quais foi designado às fls. 241/243. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PAES BARBOSA (OAB 488195/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002980-26.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Cesar Sanchez - Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007644-86.2024.8.21.0007/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR SANCHEZ ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração, o que não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico. A parte almeja a modificação da decisão, o que somente é possível pela via do recurso cabível, portanto vai indeferido o pedido. 2. Cabe observar que o deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências para localização do Executado. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte maneira: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS NÃO QUITADAS. NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEMANDADA. No caso, frustradas todas as tentativas empreendidas pela parte autora para localização da ré, cabível a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC. Entendo ser suficiente as medidas adotadas para localização da ré. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064722986, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAR A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do Código de Processo Civil, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida. No caso, havendo notícias do falecimento da vendedora/proprietária registral, é indispensável a observância do esgotamento das diligências para localização de eventuais herdeiros, como irmãos/pais ou sobrinhos vivos, sob pena de nulidade absoluta. Sentença desconstituída. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50196531920208210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021) (grifei) In casu , não há visível exaurimento dos meios possíveis para localização da parte Executada. Assim, INDEFIRO o pedido retro. 3. Expeça-se mandado de citação ao Executado no endereço indicado no evento 45 ( evento 45, PET1 ), qual seja, Avenida José Loureiro da Silva, 667, Sala 01, Carvalho Bastos, Camaquã/RS – CEP: 98784-058. Cumpra-se. 4. Proceda-se com o descadastro do advogado Marcelo da Silva dos autos. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062288-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Antonio Lopes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente o polo passivo matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, assim como cópia legível do documento de fl. 115, além da atual situação do cadastro do referido imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)
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