Julio Cesar Sanchez

Julio Cesar Sanchez

Número da OAB: OAB/SP 336300

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 245
Total de Intimações: 323
Tribunais: TJES, TJMG, TJPA, TJSC, TJPR, TJGO, TJAM, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome: JULIO CESAR SANCHEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061194-72.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Rogério Gonçalves - 1. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 2. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 3. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 4. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 5. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 6. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 7. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 8. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2199087-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ibaté; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0000678-92.2023.8.26.0233; Assunto: Reivindicação; Agravante: Nair Helena Lucato Galzerano e outros; Advogada: Cristiana Ribeiro Vieira Mendes (OAB: 421312/SP); Agravado: Teobaldo Gomes de Almeida; Agravada: Célia Helena Bispo dos Santos; Agravado: Eliane dos Santos Elkias; Agravado: Aloisio de Oliveira Cruz e outro; Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP); Agravado: Cícero Correa; Agravado: Jose Carlos Moura; Agravado: Elder Lima Andrade; Agravado: Edmilson da Silva Araújo; Agravado: Marcos Roberto Maquedano; Agravado: César Duarte Alencar; Agravado: Marcelo Henrique Gonçalves; Agravado: Marcio Luis de Oliveira; Advogada: Eva Siqueira Marchi (OAB: 351845/SP); Advogada: Mirleia Alves Caran Marioto (OAB: 294088/SP); Agravado: Luis Davi da Silva; Advogado: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP); Interessado: Luis Antonio Lucatto Galzerano (Espólio); Advogada: Cristiana Ribeiro Vieira Mendes (OAB: 421312/SP); Advogada: Isabela Pinheiro Petrocelli (OAB: 431231/SP); Interessada: Ozia Alves da Silva; Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0025216-17.2021.8.16.0030   Cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho do evento 177.1. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 1º de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120657-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Patrick Bazi Barone - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. DESCABIMENTO, EM FACE DO CARÁTER INIBITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAR A MULTA, INICIALMENTE, A R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Iara de Paula Rodrigues Montini (OAB: 432944/SP) - Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Antonio Benedito Piatti (OAB: 62326/SP) - Gustavo Antonio Piatti (OAB: 289754/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003299-64.2025.8.26.0010 - Monitória - Pagamento - Colégio Oficina Ideal Ltda - Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por Colégio Oficina Ideal Ltda contra Maria Cristina Amendola, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, perfazendo o débito de R$1.084,00. Ainda, a Parte Autora pretende a concessão de tutela de urgência para o imediato bloqueio do valor via SISBAJUD. Juntou documentos. A Parte Autora juntou comprovantes de recolhimento das custas (fls. 35/40). É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, nessa fase de cognição sumária não se observa urgência na medida, havendo que se considerar ainda que sequer há um título judicial, já que o feito está na fase inicial da monitória. Demais disso, não há evidente risco de dano de perecimento do direito ou ao resultado útil do processo, visto que sequer foi cogitada a eventual dilapidação patrimonial pela Ré, e como a Parte Autora busca pretensão eminentemente patrimonial, a tramitação regular do processo com a instauração do contraditório não lhe gerará nenhum prejuízo, dado que, se a sua pretensão for procedente ao final, ele receberá o valor com atualização monetária e juros de mora. Por fim, vislumbro, isto sim, periculum in mora inverso, tendo em vista que a constrição patrimonial sem a oitiva da parte contrária é exceção no ordenamento jurídico, vez que gera inequívoco dano à parte contrária, só podendo ser deferido se os requisitos para tal fim estiverem devidamente preenchidos. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - O exame da prova escrita evidencia o direito do Autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a Parte Ré o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a Parte Ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034533-18.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carmen Torres - Vistos. Págs. 352/363: Ciente. No mais, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento das cartas de citação. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082708-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Lilian Cristina Pinto - Zilda Aparecida Alves de Gouveia - Vistos. Fls. 1157/1159: Primeiramente, esclareça em razão do falecimentonoticiado nos autos, se há inventario em curso. Em caso positivo, deverá ser feita a habilitação do espólio. Em caso negativo, determino a habilitação de todos os herdeiros, conforme certidão de óbito de fls.1.160. Assim, SUSPENDO a presente ação pelo prazo de 30 dias para regularização do polo passivo para habilitação do espólio ou herdeiros. No prazo de 30 dias, promova a parte executada a regularização do polo ativo, comprovando se há inventário em curso, com a indicação do respectivo inventariante. Caso não haja o inventário, deverá indicar os herdeiros a serem incluídos no polo passivo, com sua completa qualificação. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004374-41.2025.8.26.0010 - Monitória - Pagamento - Colégio Oficina Ideal Ltda - Vistos. 1. Concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária de R$ 185,10 (guia DARE 230-6) e as custas citatórias de R$ 34,35 (guia FEDTJ código 120-1 para cada carta) ou de R$ 111,06 (para cada mandado). 2. Considerando que a ação se encontra em fase de conhecimento, ou seja, o suplicante, por ora, sequer possui título executivo a justificar a supressão do contraditório e a realização de atos constritivos, denego, em juízo de cognição sumária, as medidas de urgência pleiteadas. 3. Após o cumprimento do item "1", CITE-SE a parte-ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (artigo 701 do CPC), caso em que ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC) ou, querendo, neste mesmo prazo, apresentar embargos monitórios (artigo 702 do CPC), sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do CPC), ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004373-56.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Oficina Ideal Ltda - Vistos. Com efeito, na comarca da Capital a repartição de competências se define pelo critério funcional, de caráter absoluto, determinada pelas regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, autorizando a declinação de ofício, nos termos do artigo 53, da Resolução TJSP nº 02/1976. Ainda, o art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. E o art. 33, I, "a", do Decreto-Lei 158/1969, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado de São Paulo, prevê a competência dos juízes das varas distritais (atuais Foros Regionais), para processar e julgar as causas cíveis "em sendo o réu domiciliado no território do Juízo". Na hipótese, a parte executada possui endereço vinculado ao Foro Central, sendo este o Juízo Competente para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro e o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no contexto da Ação de Cobrança nº 1125215-23.2024.8.26.0100. O Juízo suscitado declinou da competência, considerando que o réu possui sede vinculada ao Foro Regional. O Juízo suscitante discordou, sustentando que o réu tem domicílio no Foro Central, conforme indicado na inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a Ação de Cobrança, considerando o domicílio do réu. Há duas questões a serem analisadas: (i) se o domicílio do réu define a competência; e (ii) se a remessa dos autos ao Foro Regional foi adequada. III. Razões de decidir Configura-se o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os juízes se consideraram incompetentes. A competência deve ser definida pelo domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC e o artigo 33, I, "a", do Decreto-Lei 158/1969, que estabelece a competência dos juízes das varas distritais. O endereço do réu, informado na inicial, está vinculado ao Foro Central, não justificando a declinação de competência. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 6. Tese de julgamento: "1. A competência é definida pelo domicílio do réu. 2. O juízo suscitado é competente para processar a Ação de Cobrança." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 46; Decreto-Lei 158/1969, art. 33, I, "a". Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0031535-10.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 24/09/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0024465-39.2024.8.26.0000; Rel. Sulaiman Miguel Neto; Câmara Especial; j. 24/07/2024.(TJSP Conflito de competência cível 0040736-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Deste modo, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as homenagens deste Juízo. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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