Luiz Fernando Pereira

Luiz Fernando Pereira

Número da OAB: OAB/SP 336324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT2, TRT17, TRF2, TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15, TJBA
Nome: LUIZ FERNANDO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032470-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marluce Santos Rios Calixto - Vistos. Fls. 69/72: Recebo a emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 336324/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018924-43.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Wilze Arantes Silva - Vistos. 1 - Diante da inércia da executada, homologo os cálculos da parte exequente, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 336324/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028660-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Najara Gomes dos Santos - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 336324/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028660-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Najara Gomes dos Santos - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 336324/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065518-52.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Valter Roberto Pignatari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) para incluir a Gratificação de Qualificação em sua base de cálculo, apostilando-se, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, com correção monetária desde que devido o valor e juros de mora a partir da citação. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 336324/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008477-89.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - José Luis da Costa - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 336324/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba1ª Vara Cível, Criminal, e da Inf. e da JuventudeProcesso nº 5238228-05.2024.8.09.0067Requerente: Sergio Pereira Lima FilhoRequerido: Banco Agibank S/A SENTENÇA1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO PEREIRA LIMA FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora alegou, em síntese, que: a) foi induzida a migrar seu contrato de crédito consignado do Banco Bradesco para o Banco Agibank; b) todavia, ao contrário das promessas efetuadas, a operação resultou em um aumento no saldo devedor; c) caso tivesse mantido o contrato com o Banco Bradesco, o montante devido seria de R$ 64.358,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos); d) no contrato firmado com a parte ré, o valor devido era de R$ 84.470,40 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), representando um prejuízo de R$ 20.382,00  (vinte mil, trezentos e oitenta e dois reais); e) a prática efetuada pela ré configurou-se como abusiva, violando os direitos e garantias do consumidor; f) fazia jus ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, assim como ao benefício da justiça gratuita.Foi atribuído à causa o valor de R$ 109.498,40 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), bem como foram juntados documentos.Houve emenda à inicial (mov. 07).A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a inversão do ônus da prova invertido. Todavia, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10).A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 40).A parte ré, devidamente citada (mov. 25), apresentou contestação (mov. 27), sustentado, resumidamente, que: a) o contrato firmado está em conformidade com a legislação, não contendo qualquer vício de consentimento que pudesse acarretar a nulidade do negócio; b) a parte autora detinha plena ciência dos termos e cláusulas contratuais antes de firmar a avença; c) não houve abusividade na cobrança de juros, eis que respeitada a taxa média de mercado; d) impugnou os cálculos apresentados; e) não há que se falar em repetição do indébito; f) inexistência de dano moral; g) ao final, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A conciliação resultou infrutífera (mov. 33).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37).As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39), contudo permaneceram inertes (mov. 42).A parte ré foi intimada para prestar esclarecimentos acerca da modalidade da contratação (mov. 43), apresentando manifestação após o decurso do prazo estabelecido (mov. 62).É o relatório. Decido. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO  3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 10, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na contratação, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme, novamente, já analisado na decisão de mov. 10.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 3.2 DO MÉRITO Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretendeu a revisão do contrato de portabilidade de empréstimo consignado, com o intuito de restabelecer as condições acordadas com a parte ré, observando que a taxa de juros deve ser de 12% (doze por cento) ao mês, o valor da parcela de R$894,12 (oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos) com custo efetivo total de R$39.783,21 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos morais e danos materiais, sob o argumento que houve prática abusiva e negligente pela instituição financeira.A parte ré, por outro lado, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança.Da análise detida dos autos, verifico que o controvertido dos autos reside em constatar como ocorreu a aludida contratação, ante eventual abusividade na contratação da portabilidade do empréstimo consignado.No âmbito das relações contratuais, é indispensável que as partes ajam com lealdade e transparência em todas as fases da contratação, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil (CC): Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido, o CDC prevê mecanismos para proteção e garantia do equilíbrio contratual, especialmente quando há vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do consumidor frente ao fornecedor. Cumpre destacar que de acordo com a teoria do risco (arts. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.Ilícito e culpa são conceitos que não se confundem, razão pela qual embora o caso dos autos trate de responsabilidade objetiva, exige-se a presença do defeito no serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC).Desta forma, caso comprovada a abusividade ou falha na prestação serviço, como a ausência de informações claras ou prática enganosa na portabilidade do contrato, a consequência jurídica seria a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores eventualmente pagos indevidamente – a maior –, além da reparação por eventuais danos morais e materiais.Contudo, para que tais efeitos sejam reconhecidos, é indispensável que a parte autora apresente elementos probatórios mínimos que demonstrem a irregularidade ou o vício no contrato, bem como o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC).No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a proposta formal de portabilidade, seja por meio de áudio ou mensagens eletrônicas, o que possibilitaria verificar com segurança se houve efetiva indução a erro ou prejuízo decorrente de conduta ilícita da instituição financeira. A ausência destas informações compromete a análise da abusividade, ainda que tenha havido a inversão do ônus prova, já que esta não isenta o consumidor da prova mínima de verossimilhança e, tampouco, o exime a necessidade de demonstração do alegado. Além disso, dos documentos apresentados com a contestação é possível observar a regularidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que o contrato de mov. 27, docs. 02/04, foi devidamente assinado, o qual conta com a confirmação detalhada de todos os dados pessoais da parte autora, apontando hora, data, localização geográfica, cópia do documento pessoal, inclusive selfie para validação do ato realizado de forma digital. Evidenciada, dessa forma, a anuência expressa da correntista, não há qualquer abusividade por parte da instituição financeira ou vício de vontade hábil a revisar o contrato na forma pretendida.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (03/06/2024) DJ). Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, a princípio, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC por parte da autora. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado pela parte ré.Sendo assim, ante a ausência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar o não cumprimento da proposta e a falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou abusividade nas condições pactuadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por SERGIO PEREIRA LIMA FILHO, nos termos da fundamentação.CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 10 (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO
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