Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa

Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 336327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa possui 112 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA, TJRS, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000175-52.2018.8.26.0296 (processo principal 1003516-40.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Spfiltros Industria e Comercio de Filtro - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), MICHELE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 354632/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000865-88.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.I.E.T. - N.D.V. - Vistos. A teor do artigo 378, do CPC, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", assim, considerando que o perito indicou de forma precisa a empresa e endereço em que será necessária a perícia e vistoria, a diligência deverá ser efetivada na forma mais célere. Assim, embora se verifique que tanto autora quanto a requerida possuem acesso para viabilizar a informação necessárias junto a empresa indicada pelo perito (fls. 97), por celeridade, determino que intime-se Aguinaldo Dias de Sousa Itapeva, por e-mail aguinaldodias@outlook.com, para que informe nos autosm no prazo de cinco dias, a localização do caminhão objeto da lide, viabilizando a vistoria e realização da prova determinada nestes autos. Saliento que cabem às partes o dever de colaboração para solução da lide, sob pena de sanções cabíveis por entraves desnecessários, evitando-se tumulto processual e retardando diligências. Intime-se. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014873-83.2024.8.26.0577 (processo principal 0007867-11.2013.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Providencie a serventia a pesquisa de endereços em nome de THIAGO SAHADE RODRIGUES, CPF 381.403.428-74 e EDUARDO AURELIO RODRIGUES, CPF 121.834.778-30, por meio do(s) sistema(s) informatizado(s): ( x ) SISBAJUD ( ) INFOJUD ( ) RENAJUD ( ) SERASAJUD ( ) COMGASJUD ( ) SIEL Int. São José dos Campos, 01 de julho de 2025. - ADV: CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064919-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Solange da Conceição Ferreira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls.233/241 e 374/375: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007533-85.2020.8.26.0068 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Ponto de Contato Tennis Shop Eireli - Ieda Regina Fernandes de Figueiredo Freitas Santos e outros - Ante o exposto, julgo o pedido principal improcedente e o pedido reconvencional procedente em parte, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar todos os reconvindos a pagar solidariamente R$ 57.410,60 referente aos aluguéis e encargos dos meses de março a junho/2020, bem como multa contratual, a ser atualizado a partir da data-base da planilha (fev/2021) e com juros de mora correndo a partir da última incidência calculada, com os destaques abaixo. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Ação Principal Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ação Reconvencional Sucumbente de modo recípoco, condeno ambos os polos a arcarem com as custas e despesas do processo, à proporção de 25% pelo polo ativo e 75% pelo polo passivo, bem como a pagar honorários do(a/os/as) advogado(a/os/as) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (pelo polo passivo) e em 10% sobre o proveito econômico (valor do pedido não acolhido, pelo polo ativo), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA RODRIGUES PIOTTO MARQUES (OAB 228338/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004499-34.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Que a autora comprove a distribuição da carta precatória de fls. 208/210 para a Comarca de Tubarão - SC, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5007455-50.2023.8.21.0070/RS SUSCITANTE : GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB SP254067) ADVOGADO(A) : MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB SP336327) SUSCITADO : GUILHERME HENDGES FRIES ADVOGADO(A) : PABLO LEANDRO DOS SANTOS (OAB RS053846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA. em desfavor de BIOMINA URBANIZADORA LTDA - EPP , FÁBIO AMILTON RODRIGUES e GUILHERME HENDGES FRIES , visando à inclusão dos sócios no polo passivo da execução principal tombada sob o nº 5000261-48.2013.8.21.0070/RS, em virtude da alegada dissolução irregular da sociedade e indícios de fraude e desvio de finalidade. O suscitado Guilherme Hendges foi citado e apresentou resposta ao feito (69). Alegou que se retirou do quadro societário da empresa BIOMINA URBANIZADORA LTDA em 18/05/2016, conforme 7ª alteração contratual devidamente averbada na Junta Comercial, portanto, mais de sete anos antes da propositura deste incidente, o que somente ocorreu em 09/2023. Argumentou que a BIOMINA URBANIZADORA LTDA continuou suas atividades normalmente após sua saída e que a situação de "inapta" da empresa junto à Receita Federal somente ocorreu em 02/04/2019, quase três anos depois de sua retirada, o que impede a imputação de dissolução irregular contra si. Informou que, após sua saída da empresa, constituiu a empresa GHF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 25.268.885/0001-35), cujo ramo de atividade é completamente diverso (serviços administrativos e consultoria) do ramo das empresas Biomina, Anfaro e Camaro Urbanizadora, afastando qualquer sobreposição ou concorrência desleal que pudesse configurar desvio de finalidade ou má-fé. Por fim, destacou que a Ação Civil Pública (processo nº 5000759-72.2014.8.21.0018), que teria sido noticiada pela parte autora como evidência de improbidade envolvendo os sócios, foi julgada improcedente e arquivada, conforme documentos em anexo (eventos 291 e 303 do processo 5000759-72.2014.8.21.0018/RS). Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de responsabilizá-lo com base nos artigos 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante após a averbação da modificação contratual. Subsidiariamente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não há qualquer indício de que tenha se beneficiado da atividade da empresa após sua retirada ou de que tenha utilizado a personalidade jurídica como escudo para fraudes ou ocultação patrimonial, e que a mera existência de outra empresa em seu nome com ramo de atividade diferente não configura fraude ou confusão patrimonial. Alegou, ademais, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, insistindo na excepcionalidade da medida e na necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo, requisitos que, em seu caso, não estariam presentes, por sua saída ter sido regular e a deterioração da empresa ter ocorrido anos depois. Aduziu que eventual responsabilidade deve ser limitada ao valor de suas quotas sociais na época em que integrava a sociedade, conforme artigo 1.052 do Código Civil. A suscitante apresentou resposta. Refutou a alegação de prescrição, asseverando que, embora o incidente tenha sido instaurado em 2023, a ação principal de execução que originou este incidente foi distribuída em 2013, período em que o suscitado GUILHERME HENDGES FRIES ainda era sócio da empresa e, portanto, responsável pelos atos praticados por ela. Destacou que o suscitado permaneceu na empresa até 2016, ou seja, durante o curso da ação principal, e que a presente desconsideração busca apenas a satisfação de um crédito já judicializado e perseguido na demanda principal. Juridicamente, reiterou a inexistência de prescrição em virtude da judicialização da dívida principal no período em que o suscitado era sócio. Ademais, defendeu a legitimidade passiva do suscitado, afirmando que, independentemente da dissolução irregular da empresa ter ocorrido em 2019 (após sua saída), o ex-sócio deve responder pelos atos praticados durante sua participação na empresa, visto que a ação principal foi movida na época dos fatos. Concluiu que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão todos presentes, conforme amplamente demonstrado na petição inicial do incidente. É o relato do necessário. Decido. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se pretende a suscitante a responsabilização patrimonial de sócios por dívida de sociedade empresária. 1. Da prescrição da responsabilidade do sócio retirante O suscitado GUILHERME HENDGES FRIES arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, fundamentando-se no transcurso de mais de sete anos entre a sua retirada formal da sociedade BIOMINA URBANIZADORA LTDA, ocorrida em 18/05/2016 com a devida averbação contratual, e a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 09/2023. Sustenta a aplicação dos prazos prescricionais de dois anos estabelecidos pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que delimitam a responsabilidade do sócio cedente ou retirante pelas obrigações sociais. Rezam os artigos suscitados: Art. 1.003. (...) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (...) Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logrou a empresa suscitante demonstrar que a ação principal de execução, que fundamenta o presente incidente de desconsideração, foi ajuizada em 2013, ou seja, em período anterior e durante o qual o suscitado GUILHERME HENDGES FRIES ainda integrava o quadro societário da empresa executada. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, neste contexto, não visa à constituição de uma nova obrigação contra o sócio, mas sim à ampliação do alcance da responsabilidade patrimonial para uma dívida preexistente e já judicializada contra a sociedade devedora no momento em que o sócio ainda ostentava tal qualidade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza acessória e instrumental à demanda principal, buscando a satisfação de um crédito já consolidado e discutido judicialmente. A prescrição para a cobrança da dívida principal já havia sido interrompida ou impedida pela propositura da execução em 2013. Assim, a retirada do sócio em 2016, embora marque o início do prazo de dois anos para as obrigações que não foram objeto de discussão judicial durante sua permanência, não tem o condão de extinguir a pretensão de redirecionamento de uma dívida já em litígio. A responsabilidade do sócio, neste particular, remonta ao período em que a obrigação foi contraída e judicializada, sendo o incidente apenas um meio processual para efetivar essa responsabilidade, já em tese existente e vinculada ao processo principal. Dessa forma, considerando que a dívida exequenda já estava judicializada e em curso contra a pessoa jurídica quando o suscitado GUILHERME HENDGES FRIES ainda figurava como seu sócio, o prazo bienal dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não se aplica para fulminar a pretensão de redirecionamento da execução, pois a causa de pedir e o pedido de responsabilização do sócio se vinculam à obrigação principal, que tem fato gerador anterior a retirada do quadro social. Por essas razões, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. 2. Da ilegitimidade passiva O suscitado GUILHERME HENDGES FRIES arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando não ter se beneficiado das atividades da empresa após sua retirada em 2016, e que a inaptidão da BIOMINA URBANIZADORA LTDA só ocorreu em 2019, anos após sua saída. Argumentou, ainda, que sua nova empresa, GHF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, possui ramo de atividade distinto, afastando confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificassem sua inclusão no polo passivo. Mencionou, por fim, que a Ação Civil Pública ajuizada em face da devedora principal, processo nº 5000759-72.2014.8.21.0018, foi julgada improcedente e arquivada, o que corrobora a ausência de fundamento para a desconsideração. A legitimidade passiva para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica reside na qualidade de sócio da pessoa jurídica à época dos fatos que ensejaram a obrigação ou dos atos que configurariam o abuso de personalidade. No caso em apreço, o suscitante demonstrou que a ação principal de execução foi ajuizada em 2013, período em que GUILHERME HENDGES FRIES inequivocamente figurava como sócio da BIOMINA URBANIZADORA LTDA . A responsabilidade do sócio em uma sociedade limitada, embora restrita ao capital social, pode ser estendida em situações excepcionais de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. A discussão sobre se houve ou não benefício pessoal do sócio após sua retirada, se a inaptidão da empresa em 2019 foi uma decorrência de atos anteriores ou posteriores à sua saída, se há ou não confusão patrimonial com sua nova empresa de ramo diverso são matérias que se entrelaçam diretamente com o mérito do próprio incidente de desconsideração. Tais argumentos demandam uma análise aprofundada dos elementos que configuram o abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e não se configuram como questões processuais preliminares que impeçam o prosseguimento do incidente. A legitimidade para figurar no polo passivo do incidente é aferida pela possibilidade teórica de que o sócio possa vir a ser responsabilizado, o que, pela sua anterior condição, é plenamente factível, sendo o exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil questão a ser analisada quando da análise do mérito da demanda. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade neste momento processual significaria uma indevida antecipação do juízo de mérito, sem a devida instrução probatória acerca das alegações de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, a presença do suscitado GUILHERME HENDGES FRIES no polo passivo é formalmente adequada, por sua condição de ex-sócio da empresa executada no período de constituição da dívida principal, sendo necessário, após a dilação probatória, a análise sobre a efetiva configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio suscitado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Ausência dos requisitos necessários à instauração do IDPJ Conforme já adiantado, a análise dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica dependem da análise do mérito, o que ocorrerá quando da prolação da sentença. 4. Verifico que a carta AR de citação do requerido Fabio Amilton Rodrigues foi firmada por Jorge A. Rodrigues ( evento 27, AR1 ), de modo que não se pode concluir pela efetiva citação: Cite-se por Oficial de Justiça. À parte suscitante para indicar endereço para fins de citação. 5. A fim de evitar futura arguição de nulidade, tendo em vista que a empresa  BIOMINA URBANIZADORA LTDA - EPP somente foi intimada da decisão que recebeu a emenda à inicial ( evento 14, DESPADEC1 e evento 19), intime-se a empresa suscitada, através de sua procuradora cadastrada no feito, para, querendo, apresentar resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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