Jose Welto Dos Santos Junior
Jose Welto Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 336493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Welto Dos Santos Junior possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - W.P.V.; Apelado(a)(s) - J.L.G., representado(a)(s) p/ mãe, E.G.M.; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) W.P.V. Remessa para juntar aos autos documentos que comprovem os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça Adv - JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, RICARDO BOTELHO FONSECA, THALITA DA SILVA DANTAS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005278-72.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARLENE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR - SP336493, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541, THALITA DA SILVA DANTAS - SP480199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 26/08/2025 às 16h00min - MAURICIO DIEB BORGES - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001407-97.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ELIANA INACIO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR - SP336493, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541, THALITA DA SILVA DANTAS - SP480199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 01/09/2025 às 15h30min - JOSE EDUARDO NOGUEIRA FORNI - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500398-51.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1500864-79.2024.8.26.0306) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro - F.B.C. - Ciência às partes, Fls. 203 - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP), LUCAS LEAL DE FREITAS (OAB 374153/SP), VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP), GABRIEL APARECIDO GARCIA (OAB 486461/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010583-89.2025.5.15.0110 AUTOR: GUILHERME HAMILTON DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: ISABEL RUIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f9538 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte autora requer a tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% digital", intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 dias, em querendo, apresentar recusa formal, por meio de petição, a esta modalidade de tramitação do feito (Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020). Havendo recusa expressa, retifique-se a autuação. Designo audiência INICIAL para o dia 15/10/2025, às 13h. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85090657912?pwd=TU9iZ2hRUlRscUUxWUVOSHVpN3FMUT09 ID da reunião: 850 9065 7912 Senha: 058900 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 13. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 14. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 16. Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Nossa equipe encontra-se à disposição para informações acerca da referida audiência através do balcão virtual (link https://meet.google.com/qxh-mbtq-dkr - atendimento das 12 às 18 horas), pelo endereço eletrônico saj.vt.jbonifacio@trt15.jus.br e pelo telefone (17) 32451803 (em horário de expediente). Intimem-se as partes. JOSE BONIFACIO/SP, 07 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HAMILTON DOS SANTOS RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000735-97.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.P.B. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada pela avó materna, E. A. P. B., em face de F. A. P., genitor de M. A. P., na qual pretende obter a guarda do neto, que já exerce faticamente desde o falecimento da filha, P. P. B., ocorrido em 02/12/2024. O Ministério Público requereu a procedência da ação (fls. 74/75). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento de decido. 1. Em que pese tenha a autora juntado declaração de anuência do genitor (fl. 17), referido documento não torna, por si só, a ação consensual, vez que o genitor não se encontra representado por advogado nos autos, tampouco supre a necessidade da sua citação, para que seja convocado a integrar a relação processual da lide contra ele proposta. Bem por isso, o art. 280 do mesmo diploma legal é expresso a estabelecer que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, não se podendo admitir a atribuição de função exclusiva do Judiciário ao particular, sob pena de serem violados direitos e garantias da parte adversa em observância aos limites constitucionais e do devido processo legal. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela parte requerente são verossímeis. A autora é avó materna da criança (fl. 16), cuja mãe, filha da autora, é falecida (fls. 13/14). Por sua vez, a declaração do genitor de fl. 17, concordando com o exercício da guarda do filho pela avó materna, embora não autorize a automática procedência do pedido, mostra-se suficiente, nesta fase processual, ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, regularizando-se provisoriamente a situação fática existente. Ante o exposto e de acordo com a Manifestação do Ministério Público (fls. 74/75), DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, Código de Processo Civil, para determinar a GUARDA PROVISÓRIA do(a) neto à parte requerente. 3. Diligencie-se junto ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro, desde já, em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que, se o caso, a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica isenta do pagamento dos honorários do conciliador, nos termos do art. 14 da Resolução nº. 809/2019. 4. Com a designação da data, Cite-se e intime-se a parte requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATSum 0010021-17.2024.5.15.0110 AUTOR: GUSTAVO RAMOS GARCIA RÉU: JOELMA MARIA DE CASTILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7affc88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por GUSTAVO RAMOS GARCIA em face de JOELMA MARIA DE CASTILHO para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, na forma da fundamentação, bem como para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: - 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do § 8º do art. 477 da CLT e multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre as seguintes parcelas: 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Determino que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 01/03/2023 e de término o dia 17/07/2023, nas funções de atendente, percebendo o montante de R$ 5,92 por hora. Para fins de cumprimento da providência, deverão ser intimadas as partes para que se apresentem em dia e hora agendados pela secretaria. Ausente a parte autora de maneira injustificada reputo realizada a providência. Ausente a ré de maneira injustificada incorrerá em multa de R$1.000,00 nos termos do art. 537 do CPC, hipótese em que a secretaria procederá às anotações nos termos do art. 39, parágrafo 1º da CLT. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente, deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS com a indenização de 40% na conta vinculada do autor sobre a integralidade do período contratual. Inerte a parte, haverá a execução direta dos valores devidos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para a cobrança de eventuais multas devidas. Autorizo o desconto dos valores pagos à parte autora a idêntico título daqueles objeto da presente condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial na forma do art. 28, § 9º da L. 8212/91 e o Imposto de Renda porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da S. 368 e OJ 363 da SDI 1 do TST, autorizado o desconto da quota parte do reclamante de seus créditos. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA MARIA DE CASTILHO
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