Lucas Del Bianco De Menezes Carvalho

Lucas Del Bianco De Menezes Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 336502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000340-49.2025.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000340-49.2025.8.26.0066; Cancelamento de vôo; Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP); Apelado: Hernane de Castro Nogueira; Advogado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP); Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB: 333085/SP); Apelada: Natalia Aparecida de Oliveira Moura; Advogado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP); Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB: 333085/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010371-70.2021.8.26.0066 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - J.A.G. - - L.A.P.M. - - W.M.M. - - L.F.P. - - M.H.S.S. - - M.E.S.S. e outro - L.B.I.S. e outro - O.A.F.L. - Nota de Cartório: Ciência ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça retro juntada(s), devendo manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011503-60.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Família - E.B.D. - - A.R.P.A. - V.A. - V.A. - E.B.D. e outro - Vistos. Intimem-se as partes acerca do agendamento efetuado pelo Setor Técnico para que compareçam nas datas mencionadas às pp. 144, para entrevista com assistente social, de modo a proporcionar realização do estudo social determinado. Saliente-se que as partes deverão observar cada qual a respectiva data de comparecimento. Intime-se. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 330440/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 330440/SP), GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 330440/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 330440/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001497-13.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - USA-Aviamentos e Armarinhos Eireli Me - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por USA-AVIAMENTOS E ARMARINHOS LTDA. contra MARQUES DRAGO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foram levados a protesto pela ré, de forma indevida, quatro cheques de sua emissão, os quais totalizam a quantia de R$ 36.700,00. Sustenta que as referidas cártulas foram objeto de extravio, fato devidamente comunicado à autoridade policial, e que as assinaturas nelas apostas são falsas, não emanando de sua representante legal. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação dos efeitos dos protestos. Houve despacho para regularização da representação processual (fls. 34 , o que foi cumprido pela parte autora (fls. 36-38). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a despeito da relevância dos argumentos, a prudência recomenda, neste momento processual, o indeferimento da medida sem a oitiva da parte contrária. A probabilidade do direito funda-se em alegação de fraude e falsidade de assinatura, matéria fática que, para sua cabal comprovação, demanda dilação probatória, sendo a perícia grafotécnica a prova por excelência. Ressalta-se que, no presente momento processual, o único documento que lastreia a alegação de extravio das cártulas é o boletim de ocorrência (fl. 13-14). Contudo, aludido documento foi elaborado em 24/6/2025, enquanto os cheques (fls. 15-18) foram apresentados aos bancos sacados em 14 e 20 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de 4 (quatro) meses antes da parte autora noticiar o extravio à autoridade policial. A concessão da tutela inaudita altera parte para sustar os efeitos de títulos levados a protesto é medida excepcional, pois mitiga, ainda que provisoriamente, a fé pública do ato notarial e o princípio da livre circulação dos títulos de crédito, os quais, em regra, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Não se ignora o perigo de dano que o protesto pode acarretar à saúde financeira e à imagem de uma pessoa jurídica, dificultando o acesso ao crédito e a celebração de negócios. Contudo, a análise deve ponderar os interesses de ambas as partes. O requerido, na condição de portador dos cheques, detém, a princípio, o direito à cobrança do crédito neles estampado, sendo imperioso que se lhe oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possa esclarecer a origem do débito e a forma como obteve a posse dos títulos. Deferir a medida sem a oitiva da parte ré representaria uma decisão temerária, baseada exclusivamente na versão unilateral dos fatos, o que poderia causar prejuízo reverso e de difícil reparação ao credor. A instauração do contraditório é, portanto, medida que se impõe para uma cognição mais segura e aprofundada dos fatos. Nada impede, contudo, que a tutela de urgência seja reavaliada caso a parte autora, visando a resguardar o juízo e proteger os interesses da parte adversa, opte por prestar caução idônea. O artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, medida que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. O depósito judicial do valor total dos títulos controvertidos (R$ 36.700,00) elide o perigo de dano inverso, tornando a concessão da liminar um ato de menor risco ao equilíbrio processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov. Int. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000990-96.2025.8.26.0066 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Keizo Katayama - José Augusto Lopes Feres - REPUBLICADO EM RAZÃO DE FALHA NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por KEIZO KATAYAMA e ITSUKO KATAYAMA em face de JOSÉ AUGUSTO LOPES FERES, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, para tornar insubsistente qualquer tentativa de penhora sobre o imóvel matrícula 5.804 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. RECONHEÇO a impossibilidade jurídica de nova constrição sobre o imóvel ante a autoridade da coisa julgada material que já declarou o bem impenhorável, conforme decidido com trânsito em julgado nos autos do processo nº 1005888-36.2017.8.26.0066, cujos efeitos se estendem aos atuais proprietários por força da sucessão na titularidade do bem. Dado o princípio da causalidade, o embargado responderá pelo pagamento de custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 21.600,00), nos termos do artigo 85, §2º do CPC e da Súmula 303 do STJ. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (processo nº 1004801-79.2016.8.26-0066). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento definitivo da penhora realizada sobre os imóveis dos embargantes, caso já não tenha sido cancelada, expedindo-se o necessário e certificando-se o desfecho naqueles autos. P.R.I. - ADV: HELIO PELÁ (OAB 292771/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502095-85.2024.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VAGNER LOPES PEREIRA - 1. Recebo o recurso de fls. 329, consignando que a Defesa informou que arrazoará em Segunda Instância. 2. Expeça-se carta de guia provisória. 4. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000398-69.2025.8.26.0066 (processo principal 1012655-17.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Villemor Amaral Advogados - Felipe Serrano Teixeira - - Mariely Fernandes da Silva - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEPINELI (OAB 333085/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEPINELI (OAB 333085/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
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