Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Número da OAB:
OAB/SP 336593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001598-78.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: RICARDO SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: CHEFE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se mandado de segurança impetrado por RICARDO SOARES DA SILVA em face de ato do o Gerente da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SRI do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada a concessão e a implantação do benefício previdenciário de auxílio acidente NB 603.901.543-1, a partir de 25/06/2014, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa. A petição inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Determinada a juntada de declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (id. 356214169), o que foi cumprido (id. 357063204/357063204). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante. Determinada a notificação da autoridade coatora a prestar informações e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id. 357689956). A autoridade apontada coatora prestou informações (id. 360332563/360332566). O MPF manifestou-se pela ausência de relevância social que justifique sua atuação e requereu a regular tramitação do feito (id. 361532355). A União não informou interesse em ingressar no feito. Instada a parte impetrante a informar, diante das informações prestadas, manifestar seu eventual interesse no prosseguimento do feito (id. 361532355). A parte impetrante requereu a continuidade do feito (id. 362245567). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, a impetrante narra que em 23/09/2024 ingressou com pedido de auxílio acidente de protocolo nº 806597246, ante a existência de sequelas definitivas no antebraço esquerdo decorrentes de acidente ocorrido em 15/10/2013. Em 03/12/2024 foi realizada perícia médica em sede administrativa, cuja conclusão foi pela existência de sequela definitiva decorrente do acidentem com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, mas sem enquadramento da sequela nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº. 3.048/99. Alega-se que a lista do Anexo III do Decreto nº. 3.048/99 é meramente exemplificativa, não podendo limitar direito previsto na legislação, sob pena de ilegalidade, mais precisamente afronta ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91. Em suas informações, por sua vez, a autoridade coatora manifestou-se no sentido de que: (a) o benefício foi indeferido porque, embora tenha sido contatada a sequela definitiva, a mesma não implica em redução da capacidade para o trabalho habitual. (b) de fato o Anexo III do Decreto nº. 3.048/99 não é taxativo e não há impedimento para o perito do INSS enquadrar outras lesões consolidadas, mas desde que estas acarretem redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. (c) A sequela foi classificada como "leve" e, por este motivo, não foi entendida pela perícia médica como geradora de "maior esforço" para o desempenho da atividade habitual, ou ainda, não há reflexos sobre tal atividade. Nos termos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, para a concessão do auxílio acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (ii) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; e (iii) nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. No caso concreto, consoante se extrai do laudo administrativo juntado aos autos (id. 356031737 - pág. 42), verifica-se que a Perícia Médica Federal em um campo responde afirmativamente à pergunta “A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?”. Depois, no mesmo documento, afirma-se que “Há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual”. Conforme se vislumbra da prova documental, o próprio INSS concluiu pela capacidade laboral reduzida do segurado. Dessa forma, a ilegalidade derivada da contradição do ente público na apreciação administrativa deve ser sanada pela via do mandado de segurança, uma vez que presente prova pré-constituída de seu direito, a revelar ser pertinente a pretensão do impetrante. Em que pese haver o registro de leve redução da força de preensão (grau I de IV), não há informação precisa sobre implicação na capacidade para o trabalho que habitualmente exercido. No entanto, deve-se levar em consideração dois fatores. Primeiro, o segurado à época do acidente era operador de máquinas e o órgão atingido foi sua mão, que perdeu força de preensão. Daí se pode inferir que a lesão consolidada tem impacto concreto no desempenho de suas atividades habituais. Segundo, a jurisprudência vinculante determina que não é relevante o grau do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave. O Superior Tribunal de Justiça, já sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão”. Portanto, está caracterizada a ilegalidade da atuação da autoridade apontada coatora, uma vez que presentes e reconhecidos os requisitos pela autarquia impetrada para fruição do benefício, que acabou negado em sede administrativa. Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, deferindo o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que conceda em favor do impetrante o benefício de auxilio acidente de protocolo nº. 806597246, desde a data da cessação do auxílio doença acidentário NB 91/603.901.543-1, a partir de 25/06/2014, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com comprovação nos autos. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada em sistema. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5017536-78.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUZINEIDE TORRES DE SALES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002952-05.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: RODRIGO CESAR DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005359-02.2019.8.26.0248 (processo principal 0003624-80.2009.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.L.C. - - G.L.C. - A.C. - Certifico e dou fé que o mandado de levantamento eletrônico foi gerado em prol do exequente, pelo portal de custas do TJSP, conforme comprovante que segue, o qual estará disponível para recebimento junto a respectiva Agência Bancária indicada no formulário de fls.442, logo após a assinatura do MM. Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DE MAZI CARNEVALLI PEREIRA (OAB 412109/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005165-48.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARTA NASARE DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA NASARE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005007-07.2025.4.03.6105//6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANGELINA DA SILVA PAULINO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 634.635.056-4, cessado indevidamente em 07/09/2021, bem como o pagamento dos valores atrasados. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica. Com a inicial, juntou procuração, dentre outros. Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de renda e vínculos empregatícios no CNIS. A petição inicial atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (nova redação dada pela Lei nº 14.331/22). Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e nomeio, para tanto, o médico Dr. Fernando Yukio Tomita, CRM 63.202/SP, psiquiatra, com consultório sito à Rua Maria Monteiro 786, 6º andar, CJ 63, Cambuí, Campinas, CEP 13025-151. Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do próprio perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. A requisição dos honorários periciais será realizada após apresentação do laudo pericial. Aprovo os quesitos apresentados pela autora (ID 363735853 - págs. 13/14). Aguarde-se por 15 dias eventual indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC). Os quesitos do INSS correspondem aos previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, assim como os seus assistentes-técnicos, todos os médicos-peritos da Previdência Social, lotados no INSS/Campinas, conforme Ofício nº 004/2016 da AGU arquivado em Secretaria. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) responder os seguintes quesitos deste Juízo: a) O(a) periciando (a) é portador de doença, lesão ou deficiência (com CID)? b) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de sua atividade habitual ou último trabalho? Haveria incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade profissional? Justifique. c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Justifique. d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? Justifique. e) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? Justifique. f) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? g) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? h) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? i) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, o(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? m) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Quesito específico – Lei n. 14.331, de 04/05/2022: No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (ID ID 364233966 - pág. 3), o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Decorrido o prazo para indicação de assistente técnico, remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia médica junto ao expert, informando-o do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC, bem como e intime-se a parte autora do dia e local de realização, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais) e todos os laudos, relatórios, receituários, exames e atestados médicos pertinentes de que disponha, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada, especialmente deverá apresentar cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), etc., das enfermidades relatadas na inicial, para que o Sr(a). Perito(a) possa analisá-los acaso entenda necessário. Caso haja documentos não constantes nos autos, estes poderão ser juntados até dois dias antes da data da perícia. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 dias e expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte autora e, após, cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020817-50.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: WELLINGTON CANARIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos do INSS de ID 357536771, no valor total de R$ 101.984,33, em 03/2025. Expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato de honorários de ID 360469913. Ante a renúncia da parte exequente ao valor que excede à 60 salários mínimos, requisite-se o valor a ela devido por meio de requisição de pequeno valor, devendo conter a anotação de "renúncia". Conforme entendimento do INSS, firmado nos autos 5002789-68.2022.4.03.6183, ID. 366277009, considerando que a citação ocorreu após o início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, o valor lançado a título de atualização monetária (diferença entre valor corrigido e valor original) deve ser lançado no ofício requisitório integralmente como SELIC Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.