Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Número da OAB:
OAB/SP 336593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Da Silva Coltre possui 85 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005359-02.2019.8.26.0248 (processo principal 0003624-80.2009.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.L.C. - - G.L.C. - A.C. - Vistos. O executado, a p. 477/480, efetuou o pagamento do débito remanescente, apontado na r. Decisão a p. 468/469 e postulou pela extinção do feito. Diante da ausência de oposição da parte exequente (p. 481), julgo extinta a execução com fundamento nos artigos 924, II c.c. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor depositado a p. 479 (R$11.101,03 com correção), em favor da parte exequente, consoante formulário de MLE a p. 442. 4. Defiro o levantamento da penhora de p. 306, expedindo-se o necessário. 5. Se houver em nome da parte executada registro da dívida no cadastro de inadimplentes decorrente deste processo, incumbe à parte exequente a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis (aplicação por analogia da Súmula 548 do STJ). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente. 6. Eventuais custas/despesas finais serão pagas pela parte executada, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça deferida a p. 275 (CPC, 98, § 3º). 7. Na sequência, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), ROSANGELA APARECIDA DE MAZI CARNEVALLI PEREIRA (OAB 412109/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006530-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WAGNER KERN Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006530-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WAGNER KERN Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecer e averbar como tempo de contribuição o período de 15.07.1982 a 13.08.1982, em que a parte autora alega ter atuado como estagiário junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a parte autora alega estar devidamente comprovado o período de estágio por ela realizado, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o qual deve ser averbado como tempo de contribuição, para fins de revisão de sua aposentadoria. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006530-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WAGNER KERN Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de cômputo do período de 15.07.1982 a 13.08.1982, em que a parte autora atuou como estagiário. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “O estágio, ainda que remunerado, não configura atividade de filiação obrigatória junto ao RGPS, sendo facultado ao estagiário a filiação como segurado facultativo, com o respectivo recolhimento de contribuições. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. II – A impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III - O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV - No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V - O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo. VI - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. VII – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007389-71.2010.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020) Destaquei. Verifica-se que não há nos autos documentação apta a comprovar que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, de forma que o período de 15/07/1982 a 13/08/2022, na ausência de pagamento de contribuições previdenciárias, não pode ser computado como tempo de serviço.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo, caso queira, contribuir para esse regime na qualidade de segurado facultativo. Somente em casos excepcionais, em que efetivamente comprovado o desvirtuamento do estágio, mediante verdadeira transformação em vínculo empregatício, é que se pode cogitar do cômputo do respectivo período como tempo de contribuição. No caso dos autos, não houve comprovação dessa natureza. Aliás, essa circunstância sequer foi alegada na petição inicial. Assim, ausente recolhimento previdenciário pelo autor, como segurado facultativo, no período em que atuou como estagiário, não se trata de tempo de contribuição que possa ser agregado ao período básico de cálculo (PBC) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO BOLSISTA/ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra. Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado como bolsista/estagiário para fins de aposentadoria. Diversidade de natureza dos vínculos contratuais estabelecidos no estágio e na atividade empregatícia. 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EEARES 1055442, Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/04/2013, DJE DATA:15/04/2013, negritei.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. AVERBAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de averbação de período em que a parte autora atuou como estagiária. Impossibilidade. 2. Não enquadramento do estagiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Ausência de demonstração do desvirtuamento do estágio. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAvenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Nº 5010359-29.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O INSS ofereceu proposta de acordo, instada a se manifestar, a parte autora concordou com o inteiro teor do acordo, pondo termo à lide de forma consensual. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do presente acordo. À Secretaria Única: certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 41 da Lei 9.099/95) e, uma vez demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000240-77.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Relatório dispensado nos termos da lei. Decido. Afasto a preliminar de incompetência alegada pelo INSS, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Rejeito a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48 combinado com o artigo 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade que são a idade mínima de 65 anos, para homens e para mulheres idade mínima de acordo com as regras introduzidas pelo artigo 18, § 1° da EC 103/2019, e cumprimento de carência exigida pela Lei (15 anos a partir da EC 103/2019). A parte requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 203.082.604-3), concedido em 11/10/2021, para que a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) sejam retroagidas para 04/01/2021. Esta data corresponde ao seu primeiro requerimento administrativo (NB 200.077.365-0), que foi indeferido pela autarquia. A solução da lide perpassa a análise da validade das contribuições vertidas como contribuinte individual/empresária nas competências de 09/1985, 01/1986, e de 03/1986 a 08/1986. A parte autora, nascida em 06/02/1954 contava com 66 anos de idade na DER de 04/01/2021. Para a DER em 04/01/2021, a idade mínima para a mulher, conforme o § 1º do art. 18, era de 61 anos (60 anos + 6 meses em 2020 + 6 meses em 2021, considerando o acréscimo no início do ano). A autora, com 66 anos, cumpria o requisito etário. Além da idade e do tempo de contribuição de 15 anos, exige-se o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. A parte autora requer o cômputo das contribuições referentes às competências 09/1985, 01/1986, 03/1986, 04/1986, 05/1986, 06/1986, 07/1986 e 08/1986, como contribuinte individual/empresária, para fins de preenchimento dos requisitos na DER de 04/01/2021. A autora juntou cópias dos carnês de recolhimento (ID. 239588996,) referentes às seguintes competências, com as respectivas datas de pagamento: 09/1985: Pago em 26/01/2015 01/1986: Pago em 08/03/2013 03/1986: Pago em 14/05/2014 04/1986: Pago em 14/05/2014 05/1986: Pago em 06/06/1986 06/1986: Pago em 03/07/2018 07/1986: Pago em 26/09/1986 08/1986: Pago em 16/10/1986 Verifica-se que somente a competência 05/1986 foi paga no prazo legal. O artigo 12, inciso V, alínea "g" da Lei nº 8.213/1991 trata da exigibilidade da contribuição para a seguridade social de pessoas que se enquadram como segurados obrigatórios da Previdência Social. O dispositivo, em questão, especifica as condições e os critérios para a caracterização de situações em que certos indivíduos, em razão da sua ocupação ou do seu vínculo, devem ser incluídos no rol de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Oe contribuinte individual deve realizar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991, que prevê que os profissionais liberais são responsáveis pelo pagamento de suas próprias contribuições. O artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 diz que os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Com relação as contribuições pagas em atraso, dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Entretanto, de acordo com a interpretação dada pela TNU no julgamento do Tema 192 é possível o computo das contribuições relativas a competências em que a parte mantinha a qualidade de segurado. “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” – Tema 192 – TNU. Assim, o que possibilita sejam contribuições recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada. Assim, ainda que extemporâneas, as contribuições podem ser computadas como carência. De acordo com os documentos apresentados (GPS) somente a competência 05/1986 foi paga no prazo legal. As demais competências descritas foram pagas em atraso, após a perda qualidade de segurada, vez que a última contribuição foi em 12/1986, de modo que o INSS procedeu corretamente ao não computar as competências em questão para efeitos de carência do benefício postulado. Desse modo, somente a competência 05/1986 pode ser computada na DER 04/0/2021. Assim, considerando o tempo total apurado pelo INSS no requerimento administrativo formulado em 04/01/2021 de 14 anos, 04 meses e 17 dias e um total de 146 meses de carência ainda com a averbação da competência 05/1986 a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em 04/01/2021 (15 anos de contribuição). Em face de todo o exposto, dou por resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA DE SOUSA para reconhecer como tempo e carência o período comum referente à competência 05/1986. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que averbe os períodos ora reconhecidos no prazo de até 30 dias úteis. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006347-05.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: RENATA CRISTINA QUICOLLI RAPUCCI Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006720-70.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARCELO CAVICHIOLI Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes da redistribuição do feito para este juízo. ID 327443982/anexos e ID 352606664/anexos: acolho a emenda à inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Em atenção à recomendação da Corregedoria Regional constante do Processo SEI n. 0010637-07.2024.4.03.8000, despacho n. 11032438/2024, em se tratando de ação relativa a benefícios por incapacidade cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Portanto, antes da citação da requerida, diante da necessidade de realização de perícia médica judicial para avaliação da incapacidade alegada pela parte autora e das conclusões da perícia médica realizada em âmbito administrativo, proceda a secretaria à nomeação de perito médico ortopedista Dr. João de Souza Meirelles Junior, por meio do sistema AJG, para realização de exame pericial. A Secretaria do Juízo deverá agendar a data de realização do exame pericial a ser realizado no consultório a ser indicado pelo d. perito. Após a nomeação, intime-se o Sr. Perito de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu laudo, a contar da realização do exame pericial. Tendo em vista que a perícia será realizada no consultório particular do Sr. Perito e não nas dependências desta Subseção, com fulcro no art. 28, §1º, inciso I e IV, da Resolução N. CJF-RES-2014/00305 de 07/10/2014 e Resolução N. CJF-RES-2025/00937 de 22/01/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), cujo pagamento, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser solicitado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, após a entrega do laudo médico em Secretaria. Fica ressalvada a possibilidade de a parte sucumbente reembolsar ao Erário o valor despendido, tudo nos termos da referida Resolução. Intime-se a parte autora da nomeação do perito, da data designada para o exame pericial e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos que, se indicados, deverão apresentar seus pareceres, no prazo comum, de 15 (quinze) dias contados da intimação da apresentação do laudo, nos termos dos artigos 465, 1º e 477, parágrafo único, todos do CPC. A parte autora será intimada, por meio de seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia designada, devendo na data aprazada comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e munida de todos os exames e documentos que possua, pertinentes à alegada incapacidade. Com a vinda do laudo, intime-se a parte autora para que se manifeste a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 470, inciso II do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional resultante de acidente de qualquer natureza que implique na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) As conclusões divergem da perícia médica realizada em âmbito administrativo? 10) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001907-88.2024.8.26.0286 (processo principal 1006882-15.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - José Severino de Aguiar - - Vanessa Cristina da Silva Coltre - Valdicleia Pereira Oliveira de Aguiar - Vistos. Págs. 158/168: com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a terceira interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP), FRANCINE RODRIGUES MORAES BARROS (OAB 396436/SP)