Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Número da OAB:
OAB/SP 336593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Da Silva Coltre possui 94 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJSP
Nome:
VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001795-60.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VILSON JOSE SIMI Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo ao impetrante o prazo de 15(quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução de mérito: 1) Juntando aos autos extrato de consulta da movimentação do processo administrativo referente ao protocolo n.º 685462820, a fim de se verificar o atual andamento; 2) Juntando aos autos comprovante de endereço. Intime-se. MARIA FERNANDE DE MOURA E SOUZA Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001402-38.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ALEXANDRE SABINO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI/INSS DA APS DE SALTO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE SABINO MARTINS, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão da análise de seu requerimento de revisão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso descumprimento da presente medida. Alega o impetrante que apresentou pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/05/2024 (protocolo n. 930077896), sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração, extrapolando o prazo previsto na Lei n. 9.784/99. Sustenta que a omissão e a inércia administrativa implicam grave prejuízo ao seu direito, ensejando o presente mandamus. Assevera que se trata de benefício de natureza existencial, o que culmina por limitar a satisfação de suas necessidades primordiais. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Recebo a petição de ID n. 366741896 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de revisão de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso, cabendo à autoridade administrativa analisar a documentação apresentada pelo impetrante. A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371415 Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018). “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de aposentadoria, protocolado em 12/11/2019 e não analisado até a data da presente impetração, em 12/02/2020. 2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ. 5. Apelação e remessa oficial não providas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 50019830420204036183, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data publicação: 30/03/2021). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise e decida o pedido de revisão de benefício formulado pelo impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0012844-92.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EUCLIDES BARATELI Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006316-25.2019.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nelia Marcia Candida da Silva - Diante do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, atentando-se que, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, em conformidade com a nova orientação constante do Comunicado CG n.º 1.789/2017, deverá o(a) exequente proceder ao peticionamento junto ao sistema SAJ, cadastrando-o como "Classe/Tipo de Petição", sob o código "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", conforme o caso, bem como observar o disposto nos artigos 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011429-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: L. S. D. O. C. REPRESENTANTE: TAYNARA REGINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão, proferida em cumprimento de sentença, que negou o pedido de destaque dos honorários advocatícios. Em suas razões de inconformismo, pugnou a agravante pela reforma do decisum, ao argumento, em síntese, de que não há qualquer óbice legal ao pedido de destaque, sendo cabível o deferimento. Por este relator, fora determinado que a parte apelante efetuasse o recolhimento das custas processuais, nos termos do que preceitua artigo 99, § 5º c.c. artigo 1007 §4º, ambos do CPC/15, devendo proceder ao recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo para cumprimento da referida decisão, o apelante não comprovou o recolhimento determinado. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da admissibilidade do recurso interposto. O cerne da questão diz respeito à execução de honorários advocatícios. Dispõe o §5º do art. 99 do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Foi oportunizada à parte apelante que efetuasse o recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, todavia, deixou de cumprir o quanto determinado. Destarte, ante a ausência de preparo o presente recurso é inadmissível, o que enseja o não conhecimento de suas razões. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 932, III do CPC. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001402-38.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ALEXANDRE SABINO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI/INSS DA APS DE SALTO/SP D E C I S Ã O Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino ao impetrante a regularização da inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; b) Juntar extrato atualizado do andamento processual do processo administrativo indicado na inicial, a fim de comprovar se ainda se encontra em análise e sua atual localização. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5002362-67.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: RICHARD ANTOINE TAAMY Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA BISSIATTO - SP331302, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VIEIRA BISSIATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente pleiteou o pagamento referente a título executivo judicial formado nestes autos em decorrência de sentença transitada em julgado. Requisitado o pagamento do crédito da exequente em face da Fazenda Pública mediante a expedição de ofício requisitório, informou-se nos autos a liquidação do requisitório expedido (ID 362269004; 362268957 e 362267685). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que houve a satisfação dos créditos exequendos, conforme comprovantes acostados aos autos sob o ID 362269004; 362268957 e 362267685. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, ante a ausência de interesse recursal. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.