Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Vanessa Cristina Da Silva Coltre
Número da OAB:
OAB/SP 336593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Da Silva Coltre possui 94 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRF6, TRF3
Nome:
VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000744-78.2024.4.06.3804/MG AUTOR : JUAREZ DONIZETE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB SP336593) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes no prazo de 5 dias acerca dos esclarecimentos periciais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Cristina da Silva Coltre (OAB 336593/SP) Processo 1004162-89.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Aparecida de Aquino Ramos - Vistos A Portaria Conjunta n.º 10.507/2024, exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implantou, a partir de 25.11.2024,o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidente do Trabalho do Interior e do Litoral". Referido núcleo tem competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral. Assim, tendo em vista a implantação de vara especializada para o processo e julgamento desse tipo de demanda e que o caso versa sobre acidente de trabalho, reconheço a incompetência funcional deste juízo e determino a remessa dos presentes autos para o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidente do Trabalho do Interior e do Litoral". Ao Cartório Distribuidor, para redistribuição, com urgência. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001733-39.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: ANGELICA MUNIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.). Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Cristina da Silva Coltre (OAB 336593/SP) Processo 0001907-88.2024.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Cristina da Silva Coltre, Vanessa Cristina da Silva Coltre, Vanessa Cristina da Silva Coltre, José Severino de Aguiar - Vistos. Págs. 158/168: com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a terceira interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB 331148/SP), Vanessa Cristina da Silva Coltre (OAB 336593/SP), Rosangela Aparecida de Mazi Carnevalli Pereira (OAB 412109/SP) Processo 0005359-02.2019.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. L. da C. , G. L. da C. - Exectdo: A. da C. - Vistos. P. 456 e 457: 1. Anoto a regularização da representação processual pela parte exequente (p. 457/459). 2. Rejeito a impugnação aos cálculos da parte exequente a p. 424. Consoante se observa da planilha a p. 388, a exequente, por primeiro, reduziu pela metade o valor total dos alimentos (R$77.064,34), chegando ao valor de R$38.532,17, para, somente depois, incluir a multa de 10% (R$3.853,22) e honorários advocatícios (R$4.238,54), chegando ao valor de R$46.623,93, para março de 2021. Não há que se falar, portanto, que a exequente "atualiza o valor cheio, insere juros, correção monetária, multa e honorários, e então divide o valor pela metade", como alega o executado, a p. 424. Ademais, com razão a parte exequente ao observar que o depósito foi realizado nos autos apenas em 24/03/2023 e a planilha a p. 429/430 é datada de janeiro de 2023, havendo diferenças. Homologo, portanto, a diferença apontada a p. 434/438, de R$7.885,56, para maio de 2023. Fica o executado intimado a pagar a diferença apontada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade aos atos de constrição relativos ao imóvel penhorado. Observo, por fim, diante da manifestação do perito a p. 425, que as partes devem colaborar com a prática dos atos processuais, se abstendo de praticar atos atentatórios à dignidade da Justiça. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001914-21.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ORDALINA LEAL GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ORDALINA LEAL GOMES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão da análise de seu requerimento de revisão administrativa, referente ao pedido de aposentadoria. Alega a impetrante que apresentou pedido de revisão de benefício de aposentadoria em 10/09/2024 (protocolo n. 1552735285), sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração, extrapolando o prazo previsto na Lei n. 9.784/99. Sustenta que a omissão e a inércia administrativa implicam grave prejuízo ao seu direito, ensejando o presente mandamus. Assevera, ainda, que o periculum in mora encontra-se presente por se limitar sua própria subsistência. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de revisão de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que a segurada tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso, cabendo à autoridade administrativa analisar a documentação apresentada pela impetrante. A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371415 Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018). “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de aposentadoria, protocolado em 12/11/2019 e não analisado até a data da presente impetração, em 12/02/2020. 2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ. 5. Apelação e remessa oficial não providas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 50019830420204036183, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data publicação: 30/03/2021). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise e decida o pedido de revisão de benefício formulado pela impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em relação à autoridade impetrada, embora o impetrante tenha indicado autoridade de Salto/SP, tenho que diante de reestruturação administrativa do INSS, a autoridade máxima da autarquia nesta Subseção é o Gerente Executivo do INSS em Sorocaba, sendo responsável pelo encaminhamento e cumprimento das ordens emanadas por este Juízo. Assim sendo, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autoridade impetrada tão somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011429-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: L. S. D. O. C. REPRESENTANTE: TAYNARA REGINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o recurso interposto versa unicamente sobre honorários advocatícios, inexistindo interesse da parte na autora na pretensão veiculada, intime-se o causídico ou sociedade de advogados, para efetuar o recolhimento das custas de preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, se for for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção, com observância expressa do disposto no artigo 99, § 5º c.c. artigo 1007 § 4º, ambos do CPC/15. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (negritei) Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de maio de 2025.