Carla Regina Melo Vianna

Carla Regina Melo Vianna

Número da OAB: OAB/SP 336716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Regina Melo Vianna possui 59 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP
Nome: CARLA REGINA MELO VIANNA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007174-21.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.R.T.B. - I.V.T.B. - - L.V.T.B. - 1) No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. 2) Havendo partilha de bens, providenciem as partes, no mesmo prazo, a juntada dos documentos comprobatórios da propriedade dos bens que querem ver partilhados ou indiquem as folhas em que eles se encontram de maneira didática. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001763-41.2024.8.26.0666 (processo principal 1003668-35.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Iraci Alves Azevedo - Vistos. 1. Considerando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados às fl. 155. 2. Por conseguinte, por se tratar de Fazenda Pública Municipal, para expedição do ofício requisitório de pagamento, deverá a parte credora cumprir o comunicado 64/2015 SPI, observando-se, inclusive, rigorosamente o contido nas Portarias nº 8.660 de 01/10/12, 8.941 de 04/02/14 e 9.095 de 17/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Advirto, desde já, que deverá ser incluído no termo de declaração os exatos valores homologados, sob pena de cancelamento do incidente. 3. Por fim, arquive-se definitivamente o presente feito (mov. 61615). Int. - ADV: CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003257-55.2023.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - P F Tetzner Citros e Transporte e outro - Vistos. Fls. 327-329: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação e se concorda com a extinção do feito, sob pena de aquiescência tácita. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007174-21.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.R.T.B. - I.V.T.B. - - L.V.T.B. - Manifeste-se a parte autora, a título de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024630-86.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S. O Silva Comércio de Caminhões Ltda - Daniel Alexandre - Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005796-30.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Sérgio Vaz Shimamoto - - Cássia Ferreira da Silva Shimamoto - - Fabiano Ferreira da Silva - - Lidiane Nascimento Terra - Said e Said Avogados Associados - Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SERGIO VAZ SHIMAMOTO, CASSIA FERREIRA DA SILVA SHIMAMOTO, FABIANO FERREIRA DA SILVA e LIDIANE NASCIMENTO TERRA em face de SAID E SAID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, visando desconstituir a penhora requerida sobre o imóvel de matrícula nº 131.547 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1037862-68.2022.8.26.0114, movida pela embargada contra Marcos Roberto Nicoletti. Os embargantes alegam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel de boa-fé, em 22 de maio de 2024, mediante escritura pública. Sustentam que tomaram todas as cautelas devidas, quitando débitos preexistentes do imóvel, como IPTU, taxas condominiais e uma penhora anteriormente averbada (Av. 09). Argumentam que o executado não se encontrava em estado de insolvência, possuindo outras fontes de renda e créditos que superariam suas dívidas. Defendem que o preço de R$ 830.000,00 foi justo, considerando o estado de deterioração do bem e a necessidade de reformas. Por fim, aduzem que o imóvel serve de residência para os embargantes Fabiano e Lidiane, e sua filha menor, caracterizando-se como bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Requerem, assim, a procedência dos embargos para cancelar a constrição (fls. 01/23). Os embargos foram recebidos com a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel (fl. 233). A embargada apresentou contestação, arguindo que a alienação do imóvel configurou fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Afirmou que, à época do negócio, tramitavam diversas ações capazes de reduzir o executado à insolvência e que os embargantes tinham plena ciência dessa situação, conforme expressamente consignado na escritura de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Impugnou a alegação de boa-fé, ressaltando que o preço pago foi vil e incompatível com o valor de mercado de imóveis similares no mesmo condomínio. Por fim, sustenta que a proteção do bem de família não pode ser invocada para convalidar ato fraudulento. Pugnou pela improcedência dos embargos (fls. 147/166). Houve réplica (fls. 225/231). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 244 e 344). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se a alienação do imóvel de matrícula nº 131.547 do 1º CRI de Campinas, do executado Marcos Roberto Nicoletti para os embargantes, configurou fraude à execução. A resposta é afirmativa. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação de bem é considerada fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Complementarmente, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, é incontroverso que à época da alienação do imóvel não havia registro de penhora referente à execução movida pela embargada. Portanto, a controvérsia desloca-se para a análise dos dois outros requisitos: a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência (eventus damni) e a prova da má-fé dos adquirentes (consilium fraudis). O requisito do eventus damni está sobejamente comprovado. A embargada demonstrou, de forma detalhada (fls. 151), a existência de um vasto rol de ações judiciais em desfavor do executado Marcos Nicoletti, cujos valores somados atingem cifras milionárias, superando em muito os créditos que os embargantes alegam que ele possuiria. A lista inclui execuções civis, ações de cobrança e até mesmo uma execução fiscal federal (fls. 171/195), panorama que evidencia um quadro de insolvência ou, no mínimo, o risco iminente de sua configuração pela venda de um ativo de alto valor. Além disso, suas dívidas alcançam a importância atual de R$ 2.829.585,93 (fls. 151) e as execuções não se encontram garantidas, como pretenderam fazer crer os embargantes. Pelo contrário, o que se nota é que as penhoras realizadas não surtiram efeitos e que o executado tem adotado postura reprovável em todos os negócios que celebra, tendo, inclusive, deixado de pagar seu advogado pelos trabalhos exercidos na execução ora em debate (fls. 170). Mostra-se igualmente frágil a tese de que o executado exerceria uma atividade rentável como administrador de empresas, assegurando sua solvência. Do contrário, a existência de rendimentos diretos em seu nome teria sido apurada por meio das diligências constritivas efetuadas no processo de execução e nos outros feitos já citados. O ponto fulcral, contudo, é a má-fé dos embargantes, que, neste caso, emerge de forma cristalina dos próprios autos. A escritura pública de compra e venda, lavrada em 22 de maio de 2024, contém cláusula expressa e inequívoca que aniquila a tese de boa-fé (fl. 43): "[...] tendo sido exibidas as certidões pessoais do(s) vendedor(es), de distribuição de ações nas Justiças Estadual, Federal, do Trabalho, bem como dos cartórios de protestos, de feitos ajuizados e até mesmo fiscais, previstas na Lei 7433/85, regulamentada pelo Decreto 93.240/86, onde foram verificados diversos apontamentos contra o vendedor, todos de pleno conhecimento dos compradores, que solicitaram ao Cartório o prosseguimento desta escritura, apesar de devidamente alertados sobre eventuais riscos [...]" (grifo nosso). Tal declaração, dotada de fé pública, constitui confissão de que os embargantes não apenas tiveram ciência da existência de "diversos apontamentos" contra o vendedor, mas que, mesmo "devidamente alertados sobre eventuais riscos", optaram por prosseguir com o negócio, assumindo-os de forma consciente e voluntária. A conduta de diligenciar e quitar uma penhora específica (Av. 09) e outros débitos do imóvel não elide a má-fé, pelo contrário, reforça que tinham conhecimento da situação precária do vendedor e, ainda assim, decidiram correr o risco, provavelmente atraídos pelo preço vantajoso da transação. O preço, aliás, é outro forte indício de fraude. Os embargantes adquiriram o imóvel por R$ 830.000,00. Ainda que se somem os valores gastos com reformas (aproximadamente R$ 60.000,00 - fls. 84/106) e quitação de débitos (R$ 61.508,14 fls. 55/79), o custo total da aquisição se aproxima de R$ 900.000,00. A embargada, por sua vez, apresentou anúncios de imóveis no mesmo condomínio com características semelhantes sendo negociados por valores entre R$ 1.320.000,00 e R$ 1.490.000,00 (fls. 214/221). A discrepância é substancial e não se justifica apenas pelo estado de conservação do bem, corroborando a tese de que o preço foi reduzido em razão da situação de insolvência do vendedor, da qual os compradores tinham ciência e buscaram se beneficiar. Por fim, a alegação de impenhorabilidade do bem de família não socorre os embargantes. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não pode ser utilizada como escudo para atos fraudulentos. Reconhecida a fraude à execução, a alienação é declarada ineficaz perante o credor lesado, o que significa que, para a embargada, o bem nunca deixou o patrimônio do devedor. Assim, os adquirentes não podem invocar uma proteção sobre um bem que, para os fins da execução, não lhes pertence de forma legítima. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ pendência de ações capazes de reduzir o devedor à insolvência e a inequívoca má-fé dos terceiros adquirentes, comprovada pela ciência expressa dos riscos assumidos , a declaração de ineficácia da alienação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a ineficácia, em relação à embargada SAID E SAID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 131.547, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, realizada por Marcos Roberto Nicoletti em favor dos embargantes. Sucumbentes, arcarão os embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.I.C. - ADV: MARIANA ANTUNES DE CARVALHO SOUSA (OAB 287172/SP), MARIANA ANTUNES DE CARVALHO SOUSA (OAB 287172/SP), MARIANA ANTUNES DE CARVALHO SOUSA (OAB 287172/SP), MARIANA ANTUNES DE CARVALHO SOUSA (OAB 287172/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030810-29.2023.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Antonio Arcanjo Batuíra Tournieux - Vistos. Cite-se o réu Lucas Cardoso da Silva para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP), CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP)
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