Eric Algarves De Oliveira
Eric Algarves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 336734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eric Algarves De Oliveira possui 74 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001410-40.2025.8.26.0189 (processo principal 1007560-88.2023.8.26.0189) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Aparecida dos Santos Venancio Moraes - Eder Car Veículos Ltda e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Aviso de Recebimento Negativo juntado. Caso esteja assinalado no AR alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo. Se porventura estiver assinalado no AR alguma das hipóteses "Mudou-se" ou "Desconhecido", deverá indicar novo endereço. Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud/Petrus), quando deverá recolher o valor de R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) Ufesp atual pela Guia FEDTJ (Código 434-1) por CPF pesquisado. Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no AR alguma das hipóteses "Ausente", "Recusado" ou "Não procurado", deverá insistir em nova tentativa de citação/intimação. Da mesma maneira, deverá insistir em nova tentativa se o AR for subscrito por terceiro (isto é, por aquele que não seja o alvo da correspondência) em local que não tenha controle de acesso (ex: portaria de condomínio ou loteamento - CPC, art. 248, § 4º). Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso). Em qualquer destas hipóteses, a citação deverá se dar por Oficial de Justiça (pois frustrada a tentativa pelo Correio - CPC, art. 249), o que se dará por mandado (quando localizado o endereço em área integrada às centrais compartilhadas, isto é, em todo o Estado) ou por carta precatória (quando não em local não integrado, isto é, em outros Estados). Em sendo por mandado, deverá no mesmo prazo de 5 dias recolher as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (por alvo, exceto se houver mais de um alvo no mesmo endereço ou contíguo), devendo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 13 de julho de 2025. Eu, Gislaine Faim da Costa Silva, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005305-35.2011.8.26.0533 (533.01.2011.005305) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional Americanense Fam - Vistos. -1- É entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. No caso em comento, os holerites juntados nas pp. 363/365 comprovam que o executado aufere renda mensal inferior ao limite suso destacado, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido pelo executado, com efeitos a partir da data desta decisão, ou seja, sem efeitos retroativos. -2- Conforme decidido recentemente pelo C. STJ, no bojo do REsp 1604412/SC, julgado sob o pálio do incidente de assunção de competência, nos moldes do artigo 947 do hodierno CPC daí exsurgindo a imprescindibilidade de sua observância, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, e mais em função do princípio da segurança jurídica é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos ajuizados sob a égide da vetusta lei adjetiva. Foram firmadas, na ocasião, as seguintes teses, in verbis: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Em se tratando de Instrumento Particular assinado por duas testemunhas, a prescrição do direito material vindicado é de cinco anos, conforme inteligência do inc. I, § 5º, do art. 206 do CC. No caso em comento, embora tenha sido determinada a suspensão da execução em ocasiões anteriores, enquanto ainda estava vigente o CPC/73, não se pode falar que houve inércia do exequente. Com efeito, desde o ajuizamento desta ação e até a data em que deferida a suspensão do processo pela última vez com fundamento no art. 791, inc. IIII, do CPC/73 (p. 187), não houve, de parte do exequente, inércia para promover o regular andamento da execução e tentativa de localização de bens em nome dos devedores, ou que tenha havido desídia do credor quanto à realização das diligências necessárias para o regular andamento do processo, porquanto foram diversas as diligências requeridas pelo exequente em momento posterior para tentativa de localização de bens do devedor. No entanto, no curso do processo, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (18/03/2016) trazendo regra de transição específica para os casos de prescrição intercorrente, conforme art. 1.056, do CPC, segundo o qual "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Nesse contexto, tendo em vista que, apesar de suspensa (p. 187), a execução não estava encerrada e ainda não havia se operado a prescrição intercorrente nos termos do CPC/1973, o prazo de 5 anos teve início a contar da vigência do atual CPC, e se findaria em 18/03/2021. Ocorre que o exequente deu efetivo impulso processual em novembro de 2016, conforme petição de pp. 191, requerendo a pesquisa de bens e valores em nome do executado, antes, portanto, de findar o prazo da prescrição intercorrente. Em dezembro de 2018 foi proferida decisão concedendo amplo alvará com validade de seis anos ao exequente (pp.232/236), e determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, passando a contar somente a partir de 18/12/2019 o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, que se findaria em 18/12/2024. Na data de 07/08/2024, ou seja, quando estava em curso o prazo da prescrição intercorrente, o exequente requereu nova constrição de valores pelo Sisbajud (pp. 324/325), o que foi deferido às pp. 330/331, sendo certo que houve bloqueio parcial das contas do executado, conforme minutas juntadas nas pp. 395/408. Logo, não se consumou a prescrição intercorrente, pois com a constrição de valores pelo Sisbajud em nome do executado houve a interrupção do prazo da prescrição, conforme se extrai da leitura do art. 921, §4º-A, do CPC, já vigente à época. E ainda que se considere que o efetivo bloqueio de valores tenha ocorrido após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo atraso não pode ser imputada ao exequente, uma vez que decorreu da própria dinâmica e morosidade inerentes ao trâmite processual, não configurando desídia ou inércia processual suficiente para a declaração da prescrição. Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. -3- Uma vez afastada a prescrição intercorrente, passo à análise da impenhorabilidade alegada pelo executado. A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, da análise dos documentos apresentados pelo executado, verifico que os bloqueios de maior valor provêm de duas contas bancárias distintas, uma mantida junto ao Banco Itaú e outra na Caixa Econômica Federal, ao passo que o bloqueio de menor valor provem da conta que o executado mantém junto ao Banco C6. No tocante aos valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco Itaú, no total de R$ 1.282,73, considero presente a impenhorabilidade alegada. Isso porque restou devidamente comprovado pelos demonstrativos de pagamento juntados às pp. 363/365 o salário auferido pelo executado, sendo que as verbas salariais são creditadas diretamente na referida conta bancária. Assim, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, mormente porque dos extratos juntados nas pp. 366/368 verifica-se que o executado utiliza integralidade do seu salário para seu sustento. Quanto aos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, todavia, a alegação de impenhorabilidade não merece guarida. Primeiramente, porque não foi comprovado que o valor constrito possui origem salarial. que a regra da impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, na forma do art. 833, inc. X, do CPC, pode ser estendida para valores penhorados em conta corrente ou fundos de investimento, não se limitando a impenhorabilidade de valores constritos apenas em conta poupança, entendo que tal entendimento não se aplica ao presente caso. Em segundo lugar, ainda que se pudesse cogitar a aplicação da jurisprudência do E. STJ acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, na forma do art. 833, inc. X, do CPC, não se limita a valores constritos apenas em conta poupança, tal proteção não se aplica ao caso concreto. Isso porque, conforme se extrai dos próprios extratos apresentados pelo executado (pp. 369/377), a conta da CEF apresenta intensa e constante movimentação financeira, com múltiplas operações de entrada e saída de valores, o que afasta por completo a presunção de que se trata de conta destinada à reserva de valores para situações cotidianas de emergência ou subsistência básica do devedor. A jurisprudência do C. STJ é clara no sentido de que a proteção conferida a valores inferiores a 40 salários mínimos pressupõe que tais quantias sejam efetivamente destinadas à manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família, não se aplicando quando evidenciada movimentação incompatível com tal finalidade Nessa senda, acolho parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos na conta que o executado mantém junto ao Banco Itaú (R$ 171,30 e R$ 1.111,43), procedendo-se, a serventia, ao imediato desbloqueio. Por outro lado, rejeito a impugnação apresentada em relação aos valores constritos nas contas que o executado mantém junto à CEF e ao Banco C6, porquanto não se tratam de valores impenhoráveis nos termos da legislação em vigor, e determino a transferência para conta judicial, ficando autorizada, após certificada a imutabilidade desta decisão, a expedição de MLE em favor do exequente. Finalmente, desde logo deixo consignado que petição que encerre mero descontentamento com o teor da presente decisão, denominada seja de embargos de declaração com efeitos modificativos, pedido de reconsideração, ou qualquer outra que da criatividade possa exsurgir, não será objeto de conhecimento por parte deste Juízo, exatamente porque, como é cediço, para a prevalência de exegese distinta, sobre a lei, a jurisprudência, e sua aplicação ao caso comento, só cabe à parte valer-se do competente recurso à Instância superior. Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), SILAS BETTI (OAB 286351/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005166-96.2021.8.26.0189 (apensado ao processo 1007121-19.2019.8.26.0189) (processo principal 1007121-19.2019.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire da Silva Sales - - Thays Sales Oliveira - - Edmir Stefanin Perez - Vitor Hugo Siqueira - Me - - Jesus Gedeon Siqueira - 1) Fls. 233 (Petição do Exequente): Defiro o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 30 dias (artigo 219, NCPC), manifestando-se o Exequente, nos 05 dias seguintes, independentemente de nova intimação. 2) Na inércia, certifique-se para início de prazo de suspensão de 01 ano, (parágrafo segundo do artigo 921 do NCPC). 3) Concomitantemente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924, inciso V, do NCPC, aguardando-se provocação das partes (61614). Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), PATRICIA DE CARVALHO (OAB 218799/SP), PATRICIA DE CARVALHO (OAB 218799/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000495-21.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: LUIZ TERHORST Advogado do(a) IMPETRANTE: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA - SP336734 IMPETRADO: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ TERHORST em face do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – UNIDADE DE FERNANDÓPOLIS/SP, buscando, liminarmente, provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada se abstenha de impedir ou rejeitar a análise e aprovação dos projetos de engenharia assinados pelo impetrante. Afirma o impetrante que exerce atividade profissional como engenheiro civil, atuando na elaboração de projetos de engenharia destinados a viabilizar o acesso de particulares ao Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida", no âmbito da Caixa Econômica Federal. Alega que, em razão de uma dívida preexistente vinculada ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), seu nome foi inserido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o que levou a CEF a bloquear e recusar a aprovação dos projetos por ele assinados, inviabilizando sua atuação profissional junto a terceiros. Sustenta, contudo, que ele não contrata diretamente com a Caixa Econômica Federal ou com a Administração Pública, pois sua atividade se estabelece diretamente com particulares beneficiários dos programas habitacionais, de modo que a recusa da Caixa em aceitar projetos assinados por ele, sob o fundamento de inscrição no CADIN, representaria restrição ilegal ao livre exercício profissional. Assim, pugnou pelo provimento de urgência e pela concessão de gratuidade de justiça. Com a inicial, juntou documentos (IDs 369485572, 369447161 e seguintes). A decisão de ID 371084774 determinou a intimação do impetrante para emenda a inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, o que foi regularizado em ID 374392238. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, uma vez que não foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Por outro lado, determina expressamente o §3º do art. 300 do CPC, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não verifico a plausibilidade de preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de a parte impetrante alegar que sua atividade se estabelece diretamente com particulares, é evidente que, tratando-se beneficiários dos referidos programas habitacionais vinculados à Caixa Econômica Federal (tal como o programa “Minha Casa Minha Vida”), os projetos assinados por ele se submetem ao crivo e análise da CEF, instituição financeira responsável por toda a operacionalização e investimento financeiro do contrato. Logo, estando o impetrante em débito com a Caixa (conforme ele próprio admite e está comprovado em ID 369449300), não se mostra ilegal e nem desproporcional a negativa dos projetos assinados por ele. Neste sentido, não é razoável, ainda mais neste juízo de cognição sumária, que o Poder Judiciário interfira na liberdade da CEF em aprovar ou desaprovar projetos assinados por profissionais que sejam seus devedores, ainda mais de considerável quantia. Como afirma o próprio impetrante na exordial, “não se desconhece as restrições legais estabelecidas na Lei de Licitações e a que regulamente o próprio CADIN, de que em caso de inscrição negativa, o agente fica restringido de contratar com a administração em geral”, de modo que, embora o contrato seja firmado com particulares, há indiretamente uma relação jurídica estabelecida entre ele e a Caixa, e sendo esta empresa pública, ela é, consequentemente, pertencente à Administração Pública indireta. Ademais, sabe-se que a concessão de tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a ciência desta comprometa a eficácia da medida, ou se o aguardo das informações provocar o perecimento do direito, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a situação poderá ser melhor analisada com a vinda das informações da autoridade impetrada, caso haja oposição ao pedido. Por ora, seria prematura qualquer análise estritamente com base nas informações presentes nos autos. Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência do fumus boni juris, imprescindível à concessão da medida liminar pleiteada. Em consequência, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004674-70.2022.8.26.0189 (apensado ao processo 1005006-54.2021.8.26.0189) (processo principal 1005006-54.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Michelassi Ribeiro Eirelli Me - - Adriana Ribeiro Michelassi - Bruno Pereira de Oliveira e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Ciência às partes da confirmação (no Portal de Custas) da transferência de valores para conta judicial (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a destinação (que será submetida à apreciação judicial). Em havendo pretensão de levantamento, deverá se manifestar sobre os valores discriminados no Portal de Custas (se reconhece o cumprimento total ou parcial de obrigação; se são incontroversos e se há eventual excedente que não lhe pertença etc.), o que será submetido à apreciação judicial. Sem prejuízo, é recomendável que seja juntado formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE), sendo fundamental a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. Eu, Bruna Cristina Machado Naressi Pfeifer, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018756-18.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Florisia Alves da Silva - Vistos. 1. Ante a documentação exibida, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. Não há pedido liminar a ser apreciado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC). Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001377-10.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elieser Natanael da Silva Oliveira - Loteadora Paulista Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP)
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