Eric Algarves De Oliveira
Eric Algarves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 336734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eric Algarves De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000202-85.2025.8.26.0394 (processo principal 1000324-18.2024.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizabeth Roberta Pereira - Loteamento Jardim Florença Spe Ltda - Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro a expedição de mandado para cancelamento dos registros R.5 e R.6 da matrícula nº 17.822 do CRI local. Eventuais custas e emolumentos correrão por conta da parte interessada. No mais, digam as partes, em dez dias, se houve o cumprimento integral do acordo, salientando que o silêncio será compreendido como quitação. Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004674-70.2022.8.26.0189 (apensado ao processo 1005006-54.2021.8.26.0189) (processo principal 1005006-54.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Michelassi Ribeiro Eirelli Me - - Adriana Ribeiro Michelassi - Bruno Pereira de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 355/362 (Manifestação do exequente). Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada - fl. 351), e decorrido o prazo da decisão de fls. 345/346 providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que a edição do documento deverá se dar nos estritos termos da decisão (que determinou a apresentação do formulário). Indefiro o pedido de bloqueio via SisBajud, pois ainda não decorrido prazo razoável (em torno de um ano) da última diligência idêntica. Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição - Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência - Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024); "Última pesquisa realizada há pouco mais de sete meses - Ausência de elementos a demonstrar alteração da situação financeira do executado - Necessidade de observação ao prazo razoável entre as providências - Risco de desprestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional" (TJSP - Agravo de Instrumento 2107166-91.2022.8.26.0000 -Rel. Des. Gil Coelho - 11ª Câmara de Direito Privado - em 21/06/2022, grifei); "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde verificado prazo razoável - Hipótese em que passado mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável" (TJSP - Agravo de Instrumento 2074605-14.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em 19/05/2022, grifei); "Como, (a) na espécie (...) foi formulado sem indicação de qualquer fato concreto superveniente à pesquisa para localização de bens da parte devedora pelo sistema Sisbajud realizada cerca de nove meses antes, que restou infrutífera na localização de bens para penhora e (b) já houve tentativa de realização de arresto on line de bens, (c) é de se reconhecer que não houve decurso de prazo razoável, que justifique a renovação da diligência para pesquisas de bens" (TJSP - Agravo de Instrumento 2284946-81.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 06/11/2023). Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004150-85.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Henrique de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 340 (petição pela parte autora): Recurso de apelação interposto, e contrarrazões apresentada. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NCPC, art. 1.010, § 3º).. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003313-60.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlindo Honorato - Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ARLINDO HONORATO em face de BANCO BRADESCO S.A. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento, outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000414-72.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: EDUARDO APARECIDO LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA - SP336734, JONATHAN FOLTRAN DENADAI - SP475739 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que constatou descontos mensais, sob a rubrica de CONTRIB. AMBEC, no valor mensal de R$ 45,00. Diz que jamais celebrou qualquer contrato com a referida entidade – que possui natureza jurídica de associação privada – bem como jamais autorizou que esses descontos fossem efetuados, e que, portanto, os descontos são indevidos. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula que todos os valores descontados de seu benefício sejam devolvidos em dobro – tanto os que já foram descontados, bem como os que vierem a sê-lo durante a tramitação da demanda - bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 reais. Em tutela de urgência, requereu que os descontos mensais em seu benefício sejam imediatamente cessados. Com a inicial, anexou documentos. É o relatório. Decido. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que os descontos em seu benefício iniciaram-se no mês 10/2023, sob a rubrica CONTRIB. AMBEC, no valor mensal de R$ 45,00. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício da parte autora, que foi encartado com a inicial. Assim, considerando que a parte autora contesta a referida contratação, e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível à autora fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser parcialmente deferida, ao menos para impedir que os descontos sejam entregues à entidade. Isto porque, em diversas demandas da mesma natureza correntes na Justiça Federal, demonstrou-se que as entidades de aposentados muitas vezes são fraudulentas, e que de fato os descontos são indevidos, mas a morosidade do processo acaba impedindo o ressarcimento do prejuízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS suspenda os descontos referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO AMBEC até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que o INSS tome ciência da decisão e dê cumprimento a ela, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia, notadamente cópia dos documentos da parte autora que foram apresentados no ato da celebração do contrato, bem como o próprio e respectivo contrato de associação que autoriza o débito automático consignado no benefício previdenciário eventualmente firmado com a parte autora, e que foi incluído no sistema do INSS de desconto de contribuição, adequadamente assinado ou autorizado pela parte autora. Com a resposta, vista à parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004144-78.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: José Aparecido Torquato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA REFERENTES A UM SEGURO NÃO CONTRATADO. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO RÉU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO AUTOR. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO DE SEGURO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SEUS TERMOS.4. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR EM CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU.5. O CONTRATO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO SEGURO A QUALQUER TEMPO, PODENDO SER SOLICITADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.6. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REVISTA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É VÁLIDA E LEGÍTIMA DIANTE DA PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 2. NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 373, II; ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016456-51.2022.8.26.0482, REL. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.10.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011572-11.2021.8.26.0224, REL. HELIO FARIA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.08.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Jonathan Foltran Denadai (OAB: 475739/SP) - Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003322-73.2024.8.26.0394 (processo principal 1000669-18.2023.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celio Adenizeth da Cruz Américo - Loteamento Jardim Florença Spe Ltda - Vistos. Considerando a petição de fls. 51, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)