Eric Algarves De Oliveira

Eric Algarves De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 336734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eric Algarves De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000202-85.2025.8.26.0394 (processo principal 1000324-18.2024.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizabeth Roberta Pereira - Loteamento Jardim Florença Spe Ltda - Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro a expedição de mandado para cancelamento dos registros R.5 e R.6 da matrícula nº 17.822 do CRI local. Eventuais custas e emolumentos correrão por conta da parte interessada. No mais, digam as partes, em dez dias, se houve o cumprimento integral do acordo, salientando que o silêncio será compreendido como quitação. Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004674-70.2022.8.26.0189 (apensado ao processo 1005006-54.2021.8.26.0189) (processo principal 1005006-54.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Michelassi Ribeiro Eirelli Me - - Adriana Ribeiro Michelassi - Bruno Pereira de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 355/362 (Manifestação do exequente). Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada - fl. 351), e decorrido o prazo da decisão de fls. 345/346 providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que a edição do documento deverá se dar nos estritos termos da decisão (que determinou a apresentação do formulário). Indefiro o pedido de bloqueio via SisBajud, pois ainda não decorrido prazo razoável (em torno de um ano) da última diligência idêntica. Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição - Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência - Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024); "Última pesquisa realizada há pouco mais de sete meses - Ausência de elementos a demonstrar alteração da situação financeira do executado - Necessidade de observação ao prazo razoável entre as providências - Risco de desprestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional" (TJSP - Agravo de Instrumento 2107166-91.2022.8.26.0000 -Rel. Des. Gil Coelho - 11ª Câmara de Direito Privado - em 21/06/2022, grifei); "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde verificado prazo razoável - Hipótese em que passado mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável" (TJSP - Agravo de Instrumento 2074605-14.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em 19/05/2022, grifei); "Como, (a) na espécie (...) foi formulado sem indicação de qualquer fato concreto superveniente à pesquisa para localização de bens da parte devedora pelo sistema Sisbajud realizada cerca de nove meses antes, que restou infrutífera na localização de bens para penhora e (b) já houve tentativa de realização de arresto on line de bens, (c) é de se reconhecer que não houve decurso de prazo razoável, que justifique a renovação da diligência para pesquisas de bens" (TJSP - Agravo de Instrumento 2284946-81.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 06/11/2023). Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004150-85.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Henrique de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 340 (petição pela parte autora): Recurso de apelação interposto, e contrarrazões apresentada. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NCPC, art. 1.010, § 3º).. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003313-60.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlindo Honorato - Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ARLINDO HONORATO em face de BANCO BRADESCO S.A. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento, outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intime-se. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000414-72.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: EDUARDO APARECIDO LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA - SP336734, JONATHAN FOLTRAN DENADAI - SP475739 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que constatou descontos mensais, sob a rubrica de CONTRIB. AMBEC, no valor mensal de R$ 45,00. Diz que jamais celebrou qualquer contrato com a referida entidade – que possui natureza jurídica de associação privada – bem como jamais autorizou que esses descontos fossem efetuados, e que, portanto, os descontos são indevidos. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula que todos os valores descontados de seu benefício sejam devolvidos em dobro – tanto os que já foram descontados, bem como os que vierem a sê-lo durante a tramitação da demanda - bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 reais. Em tutela de urgência, requereu que os descontos mensais em seu benefício sejam imediatamente cessados. Com a inicial, anexou documentos. É o relatório. Decido. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que os descontos em seu benefício iniciaram-se no mês 10/2023, sob a rubrica CONTRIB. AMBEC, no valor mensal de R$ 45,00. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício da parte autora, que foi encartado com a inicial. Assim, considerando que a parte autora contesta a referida contratação, e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível à autora fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser parcialmente deferida, ao menos para impedir que os descontos sejam entregues à entidade. Isto porque, em diversas demandas da mesma natureza correntes na Justiça Federal, demonstrou-se que as entidades de aposentados muitas vezes são fraudulentas, e que de fato os descontos são indevidos, mas a morosidade do processo acaba impedindo o ressarcimento do prejuízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS suspenda os descontos referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO AMBEC até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que o INSS tome ciência da decisão e dê cumprimento a ela, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia, notadamente cópia dos documentos da parte autora que foram apresentados no ato da celebração do contrato, bem como o próprio e respectivo contrato de associação que autoriza o débito automático consignado no benefício previdenciário eventualmente firmado com a parte autora, e que foi incluído no sistema do INSS de desconto de contribuição, adequadamente assinado ou autorizado pela parte autora. Com a resposta, vista à parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004144-78.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: José Aparecido Torquato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA REFERENTES A UM SEGURO NÃO CONTRATADO. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO RÉU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO AUTOR. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO DE SEGURO, DEMONSTRANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SEUS TERMOS.4. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR EM CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU.5. O CONTRATO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO SEGURO A QUALQUER TEMPO, PODENDO SER SOLICITADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.6. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REVISTA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É VÁLIDA E LEGÍTIMA DIANTE DA PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 2. NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 373, II; ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016456-51.2022.8.26.0482, REL. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.10.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011572-11.2021.8.26.0224, REL. HELIO FARIA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.08.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Jonathan Foltran Denadai (OAB: 475739/SP) - Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003322-73.2024.8.26.0394 (processo principal 1000669-18.2023.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celio Adenizeth da Cruz Américo - Loteamento Jardim Florença Spe Ltda - Vistos. Considerando a petição de fls. 51, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima