Erica Jesuino Gasoli
Erica Jesuino Gasoli
Número da OAB:
OAB/SP 336735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Jesuino Gasoli possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ERICA JESUINO GASOLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
REABILITAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009388-88.2025.8.26.0053 (processo principal 1023362-20.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvia Aparecida Fortunato Pereira - Vistos. Anote-se a gratuidade da justiça já deferida nos autos principais. Intime-se a executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil, conforme especificado a seguir. 1. Em se tratando de sentença referente ao cumprimento de obrigação de fazer: 1.1. Fica a executada intimada a comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir da publicação da presente decisão; 1.2. Em situações que envolvam apostilamento, concedo desde já prazo complementar de 60 dias, que somando-se ao prazo indicado no item "1.1", resulta em 90 dias para comprovação do cumprimento da obrigação; 2. Eventuais pedidos de fornecimento de planilhas ou informes oficiais devem ser pleiteados diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16. Caso haja recusa imotivada no fornecimento dos documentos, e desde que comprovado o requerimento administrativo, o Juízo poderá intervir. 2.1. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, tem efeitos de ofício e ficará à disposição no sistema SAJ, podendo ser acessada através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e, se necessário, protocolada pelo próprio interessado, na repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 2.2. O protocolo mencionado no item supra deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública está vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem são seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas, se o caso. 2.3. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 2.4. Extinta a obrigação de fazer e em caso de execução na forma do art. 534, do CPC, providencie a serventia a intimação do(a) executado(a), conforme o item "3.1" da presente decisão. 3 - Caso a execução seja referente exclusivamente à obrigação de pagar ou se extinta a obrigação de fazer, fica a executada intimada nos seguintes termos: 3.1. Ciência dos cálculos apresentados pelos exequentes, para eventual impugnação, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38045). 3.2. A execução de valores só poderá ocorrer após o cumprimento integral da obrigação de fazer, se o caso, a fim de evitar tumulto processual. 4. Decorrido in albis os prazos fixados nos itens "1.1", "1.2" ou "3.1", conforme o caso, ou havendo manifestação de concordância da executada, a serventia deverá tornar os autos conclusos. 5. Caso haja juntada dos documentos referentes à obrigação de fazer ou da impugnação aos cálculos apresentados, providencie a serventia a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055048-74.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO PINTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ERICA JESUINO GASOLI - SP336735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000197-42.2025.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.B.S. - V.J.B.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: AMANDA SILVA SANTANA NASCIMENTO (OAB 485059/SP), ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP), CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010636-20.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.C. - M.L.P.C. - F.249/251: Considerando a necessidade de apurar as possibilidades financeiras do requerido, acolho o parecer ministerial e determino a realização de pesquisa junto ao sistema sisbajud, a fim de verificar a sua movimentação bancária de todas as sua contas, nos ultimos seis meses. No tocante à intimação da filha do requerido, indefiro o pedido, pois ela não é parte da demanda. - ADV: FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 485748/SP), JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP), ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032861-68.2023.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Teresinha Oliveira Silva de Paulo - - Teresa Soares da Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 81/86 nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Jose Soares de Paula (óbito em 26/09/2023), atribuindo à viúva a sua meação e aos herdeiros o seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento do Tema 1074 do C. STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune. Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos. Expeça-se senha de acesso aos autos. Tratando-se de partilha amigável, o trânsito em julgado ocorre nesta data e a presente sentença também serve como certidão de trânsito, dispensando-se certificação. Custas recolhidas, conforme fls. 139/140. Havendo valor remanescente, intime-se, por ato ordinatório, para pagamento. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006843-59.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.O. - M.M.O. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP), CINTIA D'ARC FELICIANO (OAB 478858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erica Jesuino Gasoli (OAB 336735/SP) Processo 1023536-06.2022.8.26.0405 - Usucapião - Reqte: Cristiniana Aquino da Silva - Vistos. Cite-se conforme requerido às fls. 348/349. Intime-se.