Leandro Henrique Ito Vieira
Leandro Henrique Ito Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 336773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Henrique Ito Vieira possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO HENRIQUE ITO VIEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Henrique Ito Vieira (OAB 336773/SP), Yan Ribeiro do Carmo (OAB 359101/SP) Processo 1001913-06.2025.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fernando Sandrin Pires - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrando por FERNANDO SANDRIN PIRES contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Afirma que é portador da condição de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down) - CID 10.Q90, que necessita de acompanhamento educacional específico para garantir seu pleno desenvolvimento escolar, na forma de um professor auxiliar individualizado, para viabilizar seu desenvolvimento cognitivo e alfabetização. Alega que durante o ensino fundamental, o menor contou com um professor de apoio, garantido por força de liminar obtida contra a Prefeitura Municipal de Paulínia/SP, informando que o referido professor foi essencial para o progresso do aluno. Informa que o Impetrante concluiu o ensino fundamental e está apto a ingressar no ensino médio, contudo, como a Prefeitura de Paulínia/SP não possui escolas de ensino médio, se fez necessária sua transferência para uma escola estadual. No entanto, o Impetrante protocolou requerimento administrativo em 27/01/2025 junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, solicitando a manutenção do apoio especializado para seu filho, pleito que foi indeferido. O Impetrante encontrava-se matriculado na Escola Estadual Padre Jose Narciso Vieira Ehrenberg (Paulínia/SP), no período da Manhã (pois realiza diversos tratamentos nos demais horários), entretanto, devido sua ausência nas aulas, este foi desligado da escola. Esclarece que sua ausência é decorrente da indisponibilidade de professor auxiliar para acompanhamento no período de aulas e cuidador para acompanhamento no intervalo de aulas. Em sede liminar, requer seja determinado ao Estado de São Paulo que, no prazo máximo de 10 (dez) dias: a.1) reintegre o Impetrante a sua vaga escolar na Escola Estadual Padre Jose Narciso Vieira Ehrenberg (Paulínia/SP), no período da Manhã; a.2) forneça um professor de apoio para acompanhar Fernando Sandrin Peres em suas atividades escolares no ensino médio; a.3) forneça um cuidador para atendimento individual do impetrante no período em que estiver na escola, com a finalidade de acompanhamento e auxílio na locomoção, alimentação e higiene (fls. 1/06). É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Este E. Tribunal de Justiça vem mantendo posicionamento majoritário no sentido de acolher a tese autoral, com fundamento no art. 208, inciso III, da Constituição da República e nos artigos 27 e 28 da Lei n°13.146/15. Confira-se: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. Obrigação de assegurar o direito à educação integral e inclusiva à pessoa com deficiência através do fornecimento de profissional capacitado para ajudar o aluno, pessoa com Síndrome de Down, durante a sua convivência no ambiente escolar. Prevalência do direito fundamental à educação. Inteligência do art. 208, inciso III, da Constituição Federal e dos artigos 27 e 28 da Lei n°13.146/15, que estabelecem regras de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Os meios de prova, notadamente relatórios elaborados por médico e por escola municipal, informam a contratação de profissional de apoio escolar como providência adequada às necessidades do estudante. O ofício enviado pela escola estadual informou apenas a disponibilização de sala de recursos específicos, medida insuficiente ao atendimento das necessidades especiais do aluno. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011911-18.2024.8.26.0562; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024); MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Necessidade de disponibilização de Professor Auxiliar para acompanhamento pedagógico - Pessoa portadora de Síndrome de Down por Trissomia Livre de Cromossomo nº 21 (CID Q 90) - Comprovação por laudo médico - Amparo constitucional e legal - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida. Apelo e reexame necessário desprovidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001940-92.2023.8.26.0481; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024); Ação ordinária - Aluno Portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Pretensão de compelir o Estado de São Paulo a disponibilizar ao estudante professor auxiliar para acompanhá-lo em sala de aula - Admissibilidade - Direito fundamental à educação que assegura aos portadores de deficiências o atendimento educacional especializado, nos termos do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigo 28, IX, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigos 58 e 59, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Sentença de procedência da ação - Desprovimento dos recursos para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000162-23.2023.8.26.0470; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024). No caso dos autos, ao impetrante já fora deferido o direito ora pleiteado por meio de sentença judicial (fls. 18/21), o que, nos limites desta cognição sumária, deixa entrever a probabilidade do direito invocado. A urgência se extrai da necessidade premente de o impetrante retornar às aulas regulares. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação: (i) reintegre o Impetrante a sua vaga escolar na Escola Estadual Padre Jose Narciso Vieira Ehrenberg (Paulínia/SP), no período da Manhã; (ii) forneça um professor de apoio para acompanhar o impetrante em suas atividades escolares no ensino médio; (iii) forneça um cuidador para atendimento individual do impetrante no período em que estiver na escola, com a finalidade de acompanhamento e auxílio na locomoção, alimentação e higiene. A presente decisãoservirá como ofício. Tramitando este processo por meio de digital, eventual comunicaçãopor parte do órgão ou autoridade competentedeverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação das informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Cientifique-se o órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e, se em termos, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Henrique Ito Vieira (OAB 336773/SP), Lucas Selingardi (OAB 349289/SP) Processo 1004950-11.2022.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: K. R. C. R. - Reqdo: W. de A. F. - Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 170/174). Aguarde-se eventuais requerimentos nos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes observar que eventual execução do julgado deverá ocorrer por meio do peticionamento intermediário de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das NSCGTJ. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, arquive- se nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. Campinas, 16 de maio de 2025.
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