Gizele Gabi Ferreira Sforzim
Gizele Gabi Ferreira Sforzim
Número da OAB:
OAB/SP 336877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gizele Gabi Ferreira Sforzim possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014145-84.2025.8.26.0002 (processo principal 1013037-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.E.R.F. - - P.H.R.F. - - L.R.F. - - R.R.O. - R.F.O. - Prazo de cinco dias para o executado adimplir o valor devido. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB 336877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000161-38.2025.8.26.0010/SP AUTOR : KELLY CELESTE DIAS BARRANQUEIRO ADVOGADO(A) : GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB SP336877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Recebo como emenda à inicial. 2 - A experiência nesta Vara indica baixíssimo êxito em conciliações em casos análogos ao presente. Por celeridade, dispenso a audiência de tentativa de conciliação e determino a citação do(a) Réu(Ré) para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Havendo interesse na composição amigável, deverá o(a) Réu(Ré) apresentar, no prazo supra e sem prejuízo da defesa, proposta escrita nos autos. 3 - A parte desassistida por advogado poderá se manifestar pelo e-mail institucional ipirangajec@tjsp.jus.br .
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000588-03.2022.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Paiva de Oliveira - Comprove o(a) patrono do autor nos presentes autos o encaminhamento do Ofício expedido as fls. 99 ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB 336877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013065-94.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Jong Jun Lee - Marcela Amorim Costa Genicolo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: SARAH SUN HA KIM (OAB 344115/SP), GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB 336877/SP), ALBERTO JUN IL SHIN (OAB 305930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008188-36.2022.8.26.0020 - Monitória - Cheque - J. S. dos Santos Terraplanagem - Defiro a citação da requerida Magistral Construtora e Incorporadora Ltda em nome dos seus sócios RENAN ARTACHO BARBOSA e RENE ARTACHO BARBOSA. Providencie a z. Serventia o necessário. - ADV: SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB 336877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004820-07.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1008084-49.2019.8.26.0020) (processo principal 1008084-49.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Colégio Evolução Ltda Me - Manifestem-se acerca do(s) ofício(s) recebido(s), no prazo de dez (10) dias. - ADV: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB 336877/SP), SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001324-87.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA ABRAO Advogado do(a) APELADO: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM - SP336877-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, para consideração no cálculo do salário de benefício de todo período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na questão de fundo, defende a impossibilidade da revisão pretendida e requer a reforma do julgado. Pleiteia, ainda, na petição Id. 324830733, a revogação da tutela antecipada. Dada oportunidade para contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido no que concerne apenas à antecipação dos efeitos da tutela. Discute-se o afastamento da regra transitória estabelecida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação (tema que ficou conhecido como “revisão da vida toda”). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a questão em recurso repetitivo, fixou tese jurídica pela possibilidade da revisão em análise (Tema n.º 999 do STJ), nos seguintes termos: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” O tema, contudo, foi submetido ao Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua constitucionalidade, havendo sido, inicialmente, validada a pretensão ao se fixar a seguinte tese (Tema n.º 1.102): “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, contudo, e sem que o posicionamento supratranscrito tivesse sequer vindo a transitar em julgado (motivo pelo qual seguem sobrestados os processos atinentes ao referido tema), a Suprema Corte, ao apreciar as ADIs n.ºs 2.110 e 2.111, veio a dar encaminhamento oposto sobre a questão, fixando nova tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A compreensão adotada no aludido julgamento parece mesmo vir a consolidar a superação da tese aventada no Tema n. 1.102, redundando, consequentemente, na impossibilidade da “revisão da vida toda”, como se constata da ementa do acórdão pelo qual julgados os embargos de declaração opostos nas aludidas ADIs: “3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.” (ADI 2111 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Nesse contexto, não obstante a cautela aconselhe que se mantenha o sobrestamento dos feitos referentes à controversa matéria, que veio a ter, em lapso de tempo relativamente curto, encaminhamentos diversos no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se que ao INSS assiste razão ao aduzir que o precedente proferido em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 2.110 e 2.111), que deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, tem por efeito extrair, no caso concreto, a probabilidade do direito que embasa a pretensão inicial. Como se sabe, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Em decorrência, e mormente considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 692, firmou a compreensão de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" (EDs na Pet n.º 12.482/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 09/10/2024), a revogação da tutela concedida neste feito é medida que se impõe de rigor. Diante do exposto, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do STJ. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela jurídica provisória anteriormente concedida. Após, retornem os autos ao sobrestamento até ulterior deliberação. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada