Hilbert Truss Ribeiro
Hilbert Truss Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 336878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
HILBERT TRUSS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0165629-71.2010.8.26.0100 (apensado ao processo 0536971-69.0089.8.26.0014) (583.00.2010.165629) - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Centro Paulista de Desenvolvimento Farmacotecnico Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos declaratórios. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1146431-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transcarbo Transporte de Gases Eireli - Apelado: Luciana de Cassia Tezza - Vistos. Conforme indicado à fl. 308, o preparo é insuficiente. Providencie a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença, devidamente corrigida - segundo as diretrizes do Comunicado CG nº 1530/2021 - , sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo, conforme assinalado, ou o decurso do prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edson Gadotti de Britto (OAB: 273802/SP) - Hilbert Truss Ribeiro (OAB: 336878/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016693-11.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA DUARTE RIBEIRO - SP274824, HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA - SP246505, VICTOR REZENDE BONORA PEINADO - SP435587 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O depósito destinado à suspensão da exigibilidade dos valores ora discutidos, constitui prerrogativa da parte e independe de qualquer autorização judicial. Caberá à ré verificar a integralidade dos valores depositados para as devidas anotações em seus sistemas. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por se tratar de matéria que não comporta autocomposição. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o pagamento das custas processuais e a realização do depósito judicial. Cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a ré. Publique-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014983-66.2021.8.26.0002 (processo principal 1064126-75.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bento Jr Advogados Ltda - Colúmbia Telhas e Madeiras Ltda - Vistos. Por ora, recolha a parte exequente as custas de desarquivamento, no valor atualizado de 1, 212 UFESP (R$ 44,87), mediante guia FEDTJ, código 206-2. Tudo regularizado, expeça-se mandado de constatação e penhora de eventuais bens que guarneçam o estabelecimento da parte executada, no endereço de fls. 185 (Av. Rio Bonito, 1628, Socorro, São Paulo, SP, CEP 04776-0002), desde que recolhida a taxa de condução do Oficial de Justiça, por meio de guia GRD, no valor atual de 3 UFESP's, bem como apresentada a planilha atualizada de débitos. Int. - ADV: HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001117-46.2025.8.26.0003 (processo principal 1018340-29.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Rocha Rabelo - - Georgia Souza Carvalho Wanderley - Winston Seung Hyun Chun - - Priscilla Truss Ribeiro Chun - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Winston Seung Hyun Chun e Priscilla Truss Ribeiro Chun, executados no cumprimento de sentença ajuizado por Lucas Rocha Rabelo e Georgia Souza Carvalho Wanderley, requerendo a suspensão do levantamento dos valores penhorados. Alegam que a ação originária foi julgada à revelia, tendo sido proferida sentença condenatória, contudo, sustentam que jamais foram citados validamente, visto que a citação ocorreu em endereço no qual não mais residiam à época da propositura da demanda. Os executados afirmam que se mudaram do imóvel há mais de dois anos da propositura da demanda, fixando residência em Araçoiaba da Serra/SP, Defendem que a citação foi recebida pelo zelador do antigo prédio, sem que houvesse ciência formal da existência do processo, tendo somente tomado conhecimento dos autos após a fase de cumprimento de sentença, quando foram surpreendidos pelo bloqueio de valores em suas contas bancárias. Requerem o reconhecimento da nulidade da citação no processo de conhecimento, com a consequente desconstituição da sentença e extinção do presente cumprimento de sentença. Houve manifestação da parte contrária. Decido. A citação dos executados foi realizada no endereço informado no contrato de locação anexado à ação de conhecimento, na qual figuraram como locadores. Providenciem os executados, em 15 dias, certidão atualizada do registro de imóvel do bem locado, bem com apresentem extrato da ação declaratória de nulidade de sentença proposta a fl. 124. Após, cls. Int. - ADV: HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP), SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1118565-62.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - A. Espina Sociedade de Advogados - - Antonio Espina - - Pesquisas de bens ou endereços - ADV: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019817-49.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCIA DOMINO Advogado do(a) RECORRENTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019817-49.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCIA DOMINO Advogado do(a) RECORRENTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão benefício por incapacidade, com início na data do exame pericial, a fim de pleitear a retroação da concessão à data do requerimento administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019817-49.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCIA DOMINO Advogado do(a) RECORRENTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada perícia médica, constatou o perito que a autora é portadora de espondilose lombar com espondilolistese, condição que a incapacita de moto total e temporário para o trabalho, com início da incapacidade arbitrado em 24/05/2023 e possibilidade de recuperação em seis meses a contar da perícia. Descreve também a existência de condropatia patelar e síndrome do túnel do carpo, ambas tratadas e sem repercussão incapacitante no momento. Assim concluiu o perito, em laudo fundamentado: “trata-se de pericianda que apresenta espondilose lombar com espondilolistese, doença degenerativa da coluna lombar, comprovado pela história clínica, exames radiológicos e exame físico neurológico, causando compressão radicular, submetida a tratamento clínico e medicamentoso, sem melhora neurológica, com indicação de tratamento cirúrgico o que, no momento, a impede totalmente para a realização de sua atividade habitual de empregada doméstica, entretanto, é possível haver cura da doença com a ampliação do tratamento medicamentoso, realização de tratamento fisioterápico e, principalmente, realização de procedimento cirúrgico, já indicado, mas até hoje não realizado. A condropatia patelar e a síndrome do túnel do carpo estão sendo devidamente tratadas e não são atualmente incapacitantes para atividade laborativa.” Diante de tais considerações, a sentença concedeu o benefício da autora com início na data da realização do laudo, em 28/11/2023 e cessação na data estimada pela perícia em 28/05/2024. Merece reforma a sentença em relação à data de início do benefício da autora. Com efeito, a data de início da incapacidade foi arbitrada pelo perito em momento posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, impedindo sua concessão em qualquer desses momentos. Contudo, nada obsta a concessão do benefício na data informada pela perícia, como sugerido até mesmo pelo réu na proposta de acordo ofertada à parte autora. No mais, fica mantida a data da cessação do benefício. Como se vê da conclusão pericial acima transcrita, o perito afirma que o procedimento não é o único tratamento viável para a situação da autora, que também pode ser medicamentoso e fisioterápico. A data de cessação do benefício, de qualquer forma, é uma imposição legal, na ausência da qual o benefício deve ser cessado em 120 dias, ficando facultado à parte requerer sua prorrogação. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia, pois apresenta as respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de determinar a data de início do benefício concedido por sentença em 24/05/2023 (DIB), ficando mantida, no mais, a sentença proferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ARBITRADA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETROAGIR O BENEFÍCIO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ARBITRADA PELA PERÍCIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055595-84.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1039252-13.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia Maria Rolim Pinheiro - Condomínio Edifício The Plaza Fifty Residence - Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias, sobre a resposta aos Embargos apresentada às fls. 98/100. - ADV: LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014814-66.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SMS RAMOS CABELEIREIROS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - PGFN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SMS RAMOS CABELEIREIROS LTDA, em face suposto ato coator do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - PGFN, com pedido de liminar, cujo objetivo de sustação imediato do protesto da CDA nº 81424401281. É o relatório. Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo ausentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. O protesto de CDA foi expressamente autorizado pela Lei n.º 9.492/97, que estabeleceu: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Verifica-se, portanto, a existência de expressa autorização legal para o protesto de certidão de dívida ativa, visando conferir maior efetividade à arrecadação dos créditos fiscais de pequeno valor da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Neste sentido, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. MEIO ALTERNATIVO E EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.492/1997. LEI Nº 12.767/2012. POSSIBILIDADE.- Atento ao elevado custo do uso da estrutura judicial para a cobrança direta dos créditos fiscais, entes estatais têm se servido de mecanismos indiretos, alternativos e extrajudiciais, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que se trata de título executivo extrajudicial com características similares a vários outros títulos dessa mesma natureza. Ademais, as CDAs desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade, nos moldes do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/1980.- Não bastasse a racionalidade jurídica e economicidade do cabimento de protesto de CDA como meio indireto de cobrança de créditos fiscais, essa válida possibilidade consta expressamente do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997 (incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, resultante da conversão da MP 557/2012). Precedentes do E.STJ (Tema 777) e do E.STF (ADI 5135)- No caso dos autos, trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária cujo objeto é a sustação do protesto de CDA, julgou improcedente o pedido autoral. A alegação de inconstitucionalidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa não tem amparo na ordem de 1988, bem como está amparada por preceitos legais. Acrescente-se que o mecanismo do protesto de CDA tem expressa previsão legal, bem como sua legitimidade já foi vaticinada pelo E. STF nos termos da ADI nº 5135, julgada improcedente.- Apelo desprovido.”(TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5021502-88.2018.4.03.6100, DJ 08/06/2022, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco). “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Sustenta a agravante que foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital a pagar duas CDA’s originárias da Procuradoria Geral da Fazenda Federal nºs 8031900401870 e 8061912222838, com vencimento em 17/01/2020.2. Afirma que tais CDAs são originárias dos processos administrativos 10136558635/2019-38 e 10136558641/2019-9 que se encontram em sede de revisão administrativa e judicial, por suposta inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.3. No mandado de segurança originário, a impetrante alegou que os débitos estão sendo pagos por meio de depósitos judiciais vinculadas aos autos da Ação Consignatória 5017151-38.2019.4.03-6100 e da Ação Revisional 5015693-83.2019.4.03.6100.4. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos.5. Além do mais, as assertivas feitas pela impetrante envolvem situações de difícil visualização ‘initio litis’ em mandado de segurança sendo até discutível a possibilidade de invocar direito líquido e certo a impedir o protesto de CDA – que o STF reputa plenamente válido – em mandado de segurança onde não há espaço probatório para além de documentos incontrovertíveis.6. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida.7. Agravo interno não provido.”(TRF-3ª Região, 6ª Turma, AI n.º 5020769-21.2020.4.03.0000, DJ, 03/03/2021, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo). No presente caso, a impetrante não elencou qualquer hipótese de suspensão de exigibilidade do respectivo crédito tributário. Ora, a suspensão do protesto ou de seus efeitos depende da comprovação, ou demonstração suficiente, da irregularidade ou ausência de requisitos do título de crédito ou outro fato significativo que torne o ato de protesto indevido. Assim, havendo débito inadimplido e sem exigibilidade suspensa, não há razão para se sustar o protesto levado a efeito pela parte credora. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. À CPE: 1--Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. 2-Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3-Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. São Paulo, 06 de junho de 2025 SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000044-76.1995.8.26.0266 (266.01.1995.000044) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Venâncio Gonzalez Conde - - Maria Cecília Ferraz de Conde - - Helena Castro Gonzalez - - Espólio de Luciano Castro Gonzales - - Gildo Castro Ferraz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Saulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda - - Indústria Mecânica Samot Ltda - - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados - - Debony Usinagem de Precisão Ltda - - Sparta Indústria Comércio e Serviços Metalúrgicos e outros - Temsa do Brasil Ltda e outros - Espolio de Lidney Castro Vallejo - - Adalberto Leite Ferraz - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda - - Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda e outros - Sap Filtros Ltda e outros - Esp Pisos Industrias Comércio Importação e Exportação Ltda - - Fabramatic Indústria Metalúrgica Ltda e outros - Metalúrgica Sakaguchi - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda - - ERICA CRISTIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO - - ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros - Linevias Logistica e transporte eireli - Zanotta Advogados Associados - - Alberto Nestor Vizental - - W.M.DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS-EPP - - Bellfone Distribuidora de Produtos deTelecomunicações e Informática Ltda - - Takashi Shintani & Cia Ltda - - JDH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Lopes Gonçales Sociedade Individual de Advocacia, Atual Denominação de Lopes Gonçales e Mello Sociedade de Advogados e outros - CALMON MARATA ADVOGADOS - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 5819/5822: à parte contrária para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos, conforme o §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ORLANDO ASSUMPCAO GUIMARAES (OAB 6696/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA (OAB 223395/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP)