Hilbert Truss Ribeiro
Hilbert Truss Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 336878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
HILBERT TRUSS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055595-84.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1039252-13.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia Maria Rolim Pinheiro - Condomínio Edifício The Plaza Fifty Residence - Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias, sobre a resposta aos Embargos apresentada às fls. 98/100. - ADV: LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014814-66.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SMS RAMOS CABELEIREIROS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - PGFN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SMS RAMOS CABELEIREIROS LTDA, em face suposto ato coator do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - PGFN, com pedido de liminar, cujo objetivo de sustação imediato do protesto da CDA nº 81424401281. É o relatório. Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo ausentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. O protesto de CDA foi expressamente autorizado pela Lei n.º 9.492/97, que estabeleceu: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Verifica-se, portanto, a existência de expressa autorização legal para o protesto de certidão de dívida ativa, visando conferir maior efetividade à arrecadação dos créditos fiscais de pequeno valor da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Neste sentido, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. MEIO ALTERNATIVO E EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.492/1997. LEI Nº 12.767/2012. POSSIBILIDADE.- Atento ao elevado custo do uso da estrutura judicial para a cobrança direta dos créditos fiscais, entes estatais têm se servido de mecanismos indiretos, alternativos e extrajudiciais, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que se trata de título executivo extrajudicial com características similares a vários outros títulos dessa mesma natureza. Ademais, as CDAs desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade, nos moldes do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/1980.- Não bastasse a racionalidade jurídica e economicidade do cabimento de protesto de CDA como meio indireto de cobrança de créditos fiscais, essa válida possibilidade consta expressamente do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997 (incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, resultante da conversão da MP 557/2012). Precedentes do E.STJ (Tema 777) e do E.STF (ADI 5135)- No caso dos autos, trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária cujo objeto é a sustação do protesto de CDA, julgou improcedente o pedido autoral. A alegação de inconstitucionalidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa não tem amparo na ordem de 1988, bem como está amparada por preceitos legais. Acrescente-se que o mecanismo do protesto de CDA tem expressa previsão legal, bem como sua legitimidade já foi vaticinada pelo E. STF nos termos da ADI nº 5135, julgada improcedente.- Apelo desprovido.”(TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5021502-88.2018.4.03.6100, DJ 08/06/2022, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco). “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Sustenta a agravante que foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital a pagar duas CDA’s originárias da Procuradoria Geral da Fazenda Federal nºs 8031900401870 e 8061912222838, com vencimento em 17/01/2020.2. Afirma que tais CDAs são originárias dos processos administrativos 10136558635/2019-38 e 10136558641/2019-9 que se encontram em sede de revisão administrativa e judicial, por suposta inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.3. No mandado de segurança originário, a impetrante alegou que os débitos estão sendo pagos por meio de depósitos judiciais vinculadas aos autos da Ação Consignatória 5017151-38.2019.4.03-6100 e da Ação Revisional 5015693-83.2019.4.03.6100.4. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos.5. Além do mais, as assertivas feitas pela impetrante envolvem situações de difícil visualização ‘initio litis’ em mandado de segurança sendo até discutível a possibilidade de invocar direito líquido e certo a impedir o protesto de CDA – que o STF reputa plenamente válido – em mandado de segurança onde não há espaço probatório para além de documentos incontrovertíveis.6. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida.7. Agravo interno não provido.”(TRF-3ª Região, 6ª Turma, AI n.º 5020769-21.2020.4.03.0000, DJ, 03/03/2021, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo). No presente caso, a impetrante não elencou qualquer hipótese de suspensão de exigibilidade do respectivo crédito tributário. Ora, a suspensão do protesto ou de seus efeitos depende da comprovação, ou demonstração suficiente, da irregularidade ou ausência de requisitos do título de crédito ou outro fato significativo que torne o ato de protesto indevido. Assim, havendo débito inadimplido e sem exigibilidade suspensa, não há razão para se sustar o protesto levado a efeito pela parte credora. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. À CPE: 1--Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. 2-Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3-Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. São Paulo, 06 de junho de 2025 SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000044-76.1995.8.26.0266 (266.01.1995.000044) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Venâncio Gonzalez Conde - - Maria Cecília Ferraz de Conde - - Helena Castro Gonzalez - - Espólio de Luciano Castro Gonzales - - Gildo Castro Ferraz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Saulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda - - Indústria Mecânica Samot Ltda - - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados - - Debony Usinagem de Precisão Ltda - - Sparta Indústria Comércio e Serviços Metalúrgicos e outros - Temsa do Brasil Ltda e outros - Espolio de Lidney Castro Vallejo - - Adalberto Leite Ferraz - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda - - Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda e outros - Sap Filtros Ltda e outros - Esp Pisos Industrias Comércio Importação e Exportação Ltda - - Fabramatic Indústria Metalúrgica Ltda e outros - Metalúrgica Sakaguchi - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda - - ERICA CRISTIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO - - ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros - Linevias Logistica e transporte eireli - Zanotta Advogados Associados - - Alberto Nestor Vizental - - W.M.DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS-EPP - - Bellfone Distribuidora de Produtos deTelecomunicações e Informática Ltda - - Takashi Shintani & Cia Ltda - - JDH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Lopes Gonçales Sociedade Individual de Advocacia, Atual Denominação de Lopes Gonçales e Mello Sociedade de Advogados e outros - CALMON MARATA ADVOGADOS - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 5819/5822: à parte contrária para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos, conforme o §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ORLANDO ASSUMPCAO GUIMARAES (OAB 6696/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA (OAB 223395/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014814-66.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SMS RAMOS CABELEIREIROS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - PGFN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O A parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança par suspender os efeitos do protesto da CDA nº 81424401281. A inicial veio desacompanhada do recolhimento de custas, assim como foi apontada provável prevenção de outro Juízo, conforme certidão da Secretaria. É relatório. Passo a decidir. Proceda-se o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e comprove a inexistência de prevenção apontada em certidão. À CPE: Intimem-se. Decorrido o prazo sem emenda da inicial, não havendo recolhimento de custas, proceda ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e arquivamento dos autos. Após a regularização, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 04 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003865-71.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: BRIVIDO FABRICACAO ARTESANAL DE LATICINIOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, com a finalidade de sustar o protesto do título originado da aplicação de multa decorrente do Auto de Infração nº 26071/2015. Alega a autora, em síntese, que é uma pequena propriedade rural, dedicada à produção de queijos e outros derivados de leite, cuja atividade preponderando é a fabricação manual de queijos artesanais, sem a prestação de serviços técnicos especializados, realizada com a assistência técnica de médico veterinário devidamente registrado, conforme exigido pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF. Diz que não há desempenho de atividades técnicas relacionadas às áreas de engenharia, agronomia ou geociências, o que afastaria o enquadramento da empresa no campo de fiscalização do CREA-SP, nos termos da Lei Federal nº 5.194/66. Narra que, em maio de 2025, foi surpreendida com um protesto indevido, decorrente do Auto de Infração nº 26071/2025, lavrado unilateralmente pelo CREA/SP, sob equivocada alegação de que estaria exercendo "atividade técnica de fabricação de laticínios" sem registro junto ao Conselho, culminando na imposição de multa administrativa de R$ 2.722,72, posteriormente encaminhada a protesto, gerando a indevida negativação do nome da empresa nos cadastros restritivos de crédito. Relata que tomou conhecimento da autuação após o protesto recebido, quando se verificou que uma única notificação por e-mail ao endereço eletrônico vinculado ao CNPJ — o qual jamais foi indicado como canal oficial de comunicação processual ou administrativa, não havendo confirmação de recebimento ou leitura da mensagem, bem como não foi oportunizado o contraditório ou o exercício regular de defesa, sem instauração de processo administrativo. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (grifamos). Esse critério da “atividade básica”, portanto, é o determinante para que identifiquemos se a empresa ou profissional devem se filiar a algum Conselho profissional e, em caso positivo, qual o Conselho competente para fiscalizar sua atividade. No caso da autora, o contrato social juntado aos autos mostra que a autora tem como objeto social a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; comércio atacadista de leite e laticínios; Comércio varejista de laticínios e frios; Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (ID 365383003). Mas é evidente que a simples enumeração dessas atividades não serve de prova das atividades que a autora efetivamente exerce, o que está a depender de uma regular instrução processual. Além disso, a autora alega que conta com a assistência técnica de médico veterinário devidamente registrado, conforme exigido pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, mas não fez prova nesse sentido. Em face do exposto, sem prejuízo de eventual reexame, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a autora para que comprove o recolhimento das custas processuais. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento. A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso. Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo. Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito. Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Hilbert Truss Ribeiro (OAB 336878/SP) Processo 1019331-70.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Sdl Eletro Eletrônica Ltda. - Epp, Lilian Maria de Lima - Vistos. Oficie-se ao BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A para que junte o extrato atualizado dos títulos de capitalização dados em garantia (indicados às fls. 40) na pasta de documentos sigilosos. Com a juntada dê-se ciência às partes. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hilbert Truss Ribeiro (OAB 336878/SP) Processo 1055606-16.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Reqte: A. C. de J. C. L. - Vistos. Recebo a emenda e fixo o prazo de cinco dias para o recolhimento complementar. Sem prejuízo, cite-se e intime-se, por carta. Intime-se.