Luan Puglieri Miguel

Luan Puglieri Miguel

Número da OAB: OAB/SP 336892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Puglieri Miguel possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT5, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: LUAN PUGLIERI MIGUEL

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000055-09.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: LUZIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL ALMANAC LTDA ME. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251cae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL ALMANAC LTDA ME.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011522-27.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Nathalli Rocha Pereira - Apelado: Zema Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RELATIVA A CONSÓRCIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AUTOR SUSTENTA (I) ABUSIVA RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DA COTA CONSORCIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO; (II) ERRO NA ADESÃO AO CONSÓRCIO MEDIANTE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA; (III) SOFRIMENTO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA ACERCA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO PARA A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE PROPAGANDA ENGANOSA.4. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM INFORMAÇÕES CLARAS, EXPRESSAMENTE AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.5. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE NA FORMA DA LEI E DO CONTRATO, E NÃO IMEDIATA OU INTEGRAL.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO DESPROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, E 6º, VIII; LEI Nº 11.795/2008, ARTS. 22, E 30.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 312; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002238-19.2020.8.26.0084, REL. FLÁVIO CUNHA DA SILVA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/07/2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001866-59.2019.8.26.0099, REL. ROBERTO MAIA, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13/10/2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luan Puglieri Miguel (OAB: 336892/SP) - Italo Ramos Borges (OAB: 420598/SP) - Carlos Henrique Rezende Vieira (OAB: 191523/MG) - 3º andar
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063922-96.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosana Rodrigues da Cunha - Shirlei da Silva Santos Oliveira - Vistos. Retornem os autos ao(à) perito(a) judicial para que se manifeste sobre a informação prestada pela empregadora (fls. 199), ratificando ou não as conclusões de seu laudo. Após, vista às partes e conclusos. Int. - ADV: LUAN PUGLIERI MIGUEL (OAB 336892/SP), DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063922-96.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosana Rodrigues da Cunha - Shirlei da Silva Santos Oliveira - Vistos. Retornem os autos ao(à) perito(a) judicial para que se manifeste sobre a informação prestada pela empregadora (fls. 199), ratificando ou não as conclusões de seu laudo. Após, vista às partes e conclusos. Int. - ADV: LUAN PUGLIERI MIGUEL (OAB 336892/SP), DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004472-25.2020.8.26.0008 (processo principal 1016293-82.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - WJ Móveis e Decorações Ltda - Marcos Fernando Gonçalves Pereira - Fls. 465/467: compete ao exequente comprovar vínculo profissional ou a existência de empresa em nome do executado. Após, conclusos para apreciação do pedido. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor da dívida atualizada, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único do CPC. - ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB 333835/SP), JOSE CARLOS PINTO FILHO (OAB 279303/SP), LUAN PUGLIERI MIGUEL (OAB 336892/SP), GABRIEL ANTONIO MOURA DO VALE (OAB 24241/MS), MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO (OAB 487636/SP)
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