Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos

Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos

Número da OAB: OAB/SP 336898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos possui 119 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJSP
Nome: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001015-55.2024.8.26.0586 (processo principal 1001073-80.2020.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - M.P.C. - F.I.M. e outros - Manifeste(m)-se o(s) demandante(s), no prazo de 15 dias, sobre o(s) AR(s) Negativo(s) juntado(s) à(s) fl(s).*. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007650-04.2014.8.26.0586 (processo principal 3002246-52.2013.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Laerte de Paiva Filho - - Vera Cecília Pinto e Silva de Paiva - - Marcelo Marques de Paiva - - Maurício Marques de Paiva - - Júlia Maria Aparecida de Capua Marques Paiva - - Ricardo Marques de Paiva - Reginaldo Nogueira - Preceituam as N.S.C.G.J.: "Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XXVI - Apresentada a proposta de honorários, intimará as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.". Assim, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 5 dias. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002728-46.2018.8.26.0337 (processo principal 0000649-36.2014.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Colégio Aliança de Educação Infantil ,Ensino Fundamental e Médio Ltda ME - Neuza Reina Grisan - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Procedam-se as pesquisas de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A seguir, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução ("teimosinha" - 30 dias) Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. [NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes sobre fls. 609/617, devendo a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de dez dias.]. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), NELI APARECIDA REIS MENEGUESSO (OAB 118412/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-88.2023.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diego Aparecido dos Santos - Leda Sayuri Nogami de Brito - réu revel e outro - Vistos. Fls. 220/227: ciência ao autor. Int. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), LEDA SAYURI NOGAMI DE BRITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006664-38.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Ferreira Barcelos - Associação Residencial Central Parque - - Diego Edgard Tejada Caceres - - Eucatex Imobililaria Ltda - - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi e outro - Vistos em saneador. Trata-se de ação anulatória, que visa desconstituir a arrematação judicial realizada no âmbito do cumprimento de sentença nº 0001454-91.2020.8.26.0526. Inicialmente, verifico dos autos que a requerida Marinete Alves, embora regularmente citada, conforme se infere da certidão de fls. 1.106, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Diante disso, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344, caput e parágrafo único, do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, porquanto a requerida Marinete Alves figura no feito na mesma condição do corréu Diego Edgard, ou seja, ambos figuraram como executados na ação em que ocorreu o praceamento cuja anulação ora se pretende. Assim, tratando-se de litisconsórcio simples, em que a defesa de um dos corréus (no caso, Diego Edgard) potencialmente aproveita aos demais (art. 345, inciso I, do CPC), não se operam in casu, os efeitos materiais da revelia em relação à Marinete Alves. Passo a analisar as preliminares. No que se refere aos requeridos Associação Residencial Central Parque, Diego Edgard Tejada Caceres e Felipe Ferreira Barcelos, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva que sustentam. A legitimidade ad causam, como pressuposto processual subjetivo, consiste na titularidade da relação jurídica processual em conformidade com a controvérsia posta, sendo suficiente, para sua configuração, a pertinência subjetiva entre a parte e o objeto litigioso, à luz da teoria da asserção. Assim, em sede de juízo preambular, para a definição da legitimidade, importa considerar a narrativa autoral e a sua correlação com os efeitos jurídicos que possam recair sobre as partes envolvidas. Na espécie, a ação anulatória proposta objetiva desconstituir a arrematação judicial realizada no bojo do cumprimento de sentença nº 0001454-91.2020.8.26.0526, no qual a Associação Residencial Central Parque atuou como exequente e Diego Edgard Tejada Caceres figurou como executado e Felipe Ferreira, atuou como leiloeiro. Nesse contexto, a eventual procedência do pedido acarretará a reversão do ato expropriatório e, consequentemente, implicará na recomposição patrimonial das partes diretamente envolvidas na execução, com destaque para o retorno das quantias levantadas em favor da exequente, comissão do leiloeiro e dos eventuais efeitos jurídicos sobre os executados. Evidente, assim, que o reconhecimento da nulidade postulada repercutirá na esfera jurídica dos referidos requeridos, estabelecendo-se, portanto, o necessário liame para que integrem o polo passivo da presente demanda. Ademais, a eventual desconstituição do negócio jurídico impugnado poderá ensejar a restituição dos valores recebidos pela Associação Residencial Central Parque, a recomposição da situação processual dos executados e, ainda, refletir sobre eventual responsabilidade pela restituição das quantias objeto do leilão judicial. Assim, não se trata de hipótese de ilegitimidade, tampouco se pode afastar sua presença na lide sob o argumento de que não participaram diretamente da condução do leilão, pois a anulação pretendida, se acolhida, atingirá de modo imediato sua esfera jurídica, o que evidencia sua pertinência subjetiva e impõe sua manutenção no polo passivo da demanda. No tocante à Eucatex Imobiliária Ltda. anoto sua ilegitimidade passiva. Embora figure como titular registral do imóvel objeto da arrematação, cumpre destacar que a presente demanda não visa à desconstituição do direito de propriedade ou à anulação do título aquisitivo registrado, tampouco objetiva modificar ou extinguir qualquer direito real em favor da referida empresa. O que se pretende, exclusivamente, é a anulação do ato judicial de arrematação, por supostos vícios no procedimento expropriatório, sem qualquer repercussão direta na esfera jurídica da titularidade dominial da Eucatex, que permanecerá incólume. Ademais, importa salientar que a arrematação impugnada não afetou a propriedade plena da Eucatex, a qual detém a condição de proprietária fiduciária do imóvel, mantendo, assim, sua posição jurídica independentemente do resultado da presente demanda. A eventual procedência do pedido anulatório restringir-se-á à invalidação do ato judicial de arrematação e à recomposição da situação processual no âmbito da execução que lhe deu origem, não interferindo na relação jurídico-real existente entre a Eucatex e o titular do direito aquisitivo, objeto da alienação judicial questionada. Ressalte-se, ainda, que a ausência de participação da Eucatex na celebração ou condução do ato de arrematação, bem como a inexistência de qualquer conduta que tenha concorrido para a ocorrência dos vícios alegados, afasta a sua legitimidade passiva ad causam. Não há, no caso concreto, vínculo jurídico substancial entre a Eucatex e o objeto litigioso que justifique sua permanência na lide, tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que a decisão a ser proferida não afetará, direta ou imediatamente, a sua esfera de direitos. Por derradeiro, registre-se que a Eucatex, na qualidade de titular fiduciária, preserva intacta a faculdade de, caso entenda pertinente, adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis em face do titular anterior do bem ou de quaisquer terceiros, para a defesa dos seus interesses patrimoniais e jurídicos. Assim, ausente legitimidade passiva e não configurado interesse jurídico direto na anulação pretendida, impõe-se a sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a reconvenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e a reconvenção, sem resolução de mérito, em relação à requerida/reconvinte EUCATEX IMOBILIÁRIA LTDA., em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. E em face ao principio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente suportadas pela parte requerida/reconvinda e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão ora apreciada não se dirime à luz do princípio da sucumbência, mas, sim, da causalidade, pelo qual deve arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa à propositura da demanda, no caso o autor/reconvindo. As partes são capazes e estão devidamente representadas. Não existem outras irregularidades a sanar ou nulidades a serem declaradas. Por tais razões, declaro o feito, por ora, como saneado. Considerando as alegações da parte requerente respondidas nas Contestações ofertadas, fixo como ponto controvertido (i) se o requerente agiu em erro substancial na oportunidade da arrematação do bem objeto de leilão judicial junto ao Cumprimento de Sentença n° 0001454-91.2020.8.26.0526. Considerando os termos do Art. 373 e incisos do Código de Processo Civil, atribuo ao requerente o ônus probatório quanto ao ponto controverso. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação do fato e resolução do ponto controvertido ora fixado, determino à parte a produção de documental e testemunhal. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a estabilização da presente decisão iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão e o artigo 455 e seus parágrafos, devendo o advogado comunicar a intimação negativa e requerer intimação pessoal, com antecedência de vinte dias da data da audiência. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002141-89.2025.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.V.B.R. - - I.G.V.B.R. - 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Comprovada a paternidade da parte requerida em relação às partes autoras, pelas certidões de nascimento acostada aos autos (fls. 16 e 18), bem como diante da ausência de elementos que comprovem a renda auferida pelo genitor, por ora, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como, da súmula 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento deverá, por ora, ser realizado à parte representante das menores, mediante emissão de recibo, ou, caso informado pela parte autora na inicial, por meio de depósito/transferência em conta indicada nos autos. 3 - Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento nos termos do artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil. Diante das peculiaridades do caso, que incluem a dificuldade de comprovação da renda do réu pela parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pela própria parte requerida, faz-se necessário aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, §1º, do CPC. Por conseguinte, deverá a parte requerida, por ocasião da defesa, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar no patamar declinado pela parte autora. Servirá o presente como mandado, se o caso. 4 - Com a vinda da defesa, à réplica, em quinze dias. 5 - Por fim, voltem-me. 6 - Em tempo, caso não informado endereço da parte requerida na inicial ou o(a) réu (ré) não for localizado(a), desde já, independentemente de nova conclusão, defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Se os dados pessoais necessários para as pesquisas não foram informados nos autos, intime-se a parte autora para que preste as informações, em quinze dias. Após, diligencie-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002141-89.2025.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.V.B.R. - - I.G.V.B.R. - 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Comprovada a paternidade da parte requerida em relação às partes autoras, pelas certidões de nascimento acostada aos autos (fls. 16 e 18), bem como diante da ausência de elementos que comprovem a renda auferida pelo genitor, por ora, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como, da súmula 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento deverá, por ora, ser realizado à parte representante das menores, mediante emissão de recibo, ou, caso informado pela parte autora na inicial, por meio de depósito/transferência em conta indicada nos autos. 3 - Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento nos termos do artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil. Diante das peculiaridades do caso, que incluem a dificuldade de comprovação da renda do réu pela parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pela própria parte requerida, faz-se necessário aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, §1º, do CPC. Por conseguinte, deverá a parte requerida, por ocasião da defesa, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar no patamar declinado pela parte autora. Servirá o presente como mandado, se o caso. 4 - Com a vinda da defesa, à réplica, em quinze dias. 5 - Por fim, voltem-me. 6 - Em tempo, caso não informado endereço da parte requerida na inicial ou o(a) réu (ré) não for localizado(a), desde já, independentemente de nova conclusão, defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Se os dados pessoais necessários para as pesquisas não foram informados nos autos, intime-se a parte autora para que preste as informações, em quinze dias. Após, diligencie-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP)
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