Marilia Marques Fonseca
Marilia Marques Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 337310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Marques Fonseca possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MARILIA MARQUES FONSECA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001261-43.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e110ea4 proferida nos autos. PROCESSO: 1001261-43.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA RECLAMADA: SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 3 de julho de 2025. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 3121/3229 (id. ed83edd), atualizado para 01/07/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 167.067,23, dos quais R$ 9.873,92 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 157.193,31) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 58.715,38, dos quais R$ 3.467,76 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 55.247,62) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 9.686,28; e o devido pelo empregador em R$ 9.244,43. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Base de cálculo: R$ 129.634,69. Competências: 64 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 11.289,13. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, já recolhidas. Fixo o valor da condenação em: R$ 248.816,17, atualizado para 01/07/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos recursais e judiciais efetuados nos presentes autos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 124.369,21, atualizado até 03/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais/judiciais, observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALVES DE SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001261-43.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e110ea4 proferida nos autos. PROCESSO: 1001261-43.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA RECLAMADA: SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 3 de julho de 2025. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 3121/3229 (id. ed83edd), atualizado para 01/07/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 167.067,23, dos quais R$ 9.873,92 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 157.193,31) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 58.715,38, dos quais R$ 3.467,76 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 55.247,62) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 9.686,28; e o devido pelo empregador em R$ 9.244,43. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Base de cálculo: R$ 129.634,69. Competências: 64 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 11.289,13. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, já recolhidas. Fixo o valor da condenação em: R$ 248.816,17, atualizado para 01/07/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos recursais e judiciais efetuados nos presentes autos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 124.369,21, atualizado até 03/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais/judiciais, observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008045-19.2025.8.26.0001 (processo principal 1004066-32.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sambaíba de Transportes Urbano - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certidão de fls. 86: providencie a parte interessada, a regularização, promovendo a vinda aos autos dos documentos faltantes, no prazo de cinco dias, pena de arquivamento Nada Mais. São Paulo, 03 de julho de 2025. Eu,Mary Borges, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013311-21.2023.8.26.0562 (processo principal 1021885-21.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marfon Empreendimento Imobiliario Ltda - Almeida Ferreira Transportes Ltda - - Marili de Almeida Ferreira - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 221/237. Intime-se - ADV: VANESSA CRISTINA RAMALHO MARTINS (OAB 486085/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP), ELISANGELA MACHADO ROVITO (OAB 261898/SP), ELISANGELA MACHADO ROVITO (OAB 261898/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005313-48.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Maria Carolina de Souza Machado - Vistos. F.124: Ciência ao autor. F.125/126: Diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DONIZETI MACHADO (OAB 112345/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), VANESSA CRISTINA RAMALHO MARTINS (OAB 486085/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009078-44.2025.8.26.0001 (processo principal 1022239-17.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Marcello Soares de Oliveira - Marcelo dos Reis Sabioni - Vistos. 1) Fls. 1/3: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Destarte, determino que a parte exequente providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 3) Sem prejuízo, retifique a parte exequente o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas mencionadas no mesmo prazo do item anterior (artigo 4º, parágrafo 13º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e as despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: VÂNIA MARIA CASADEI (OAB 373215/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP), LUCIANA DA COSTA MELO (OAB 139912/SP), PRISCILA PAMELA SILVA PEREIRA (OAB 370594/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003510-18.2023.8.26.0001 (processo principal 1007624-95.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - WALDIR GONÇALVES - Sambaiba Transportes Urbanos Ltda. - Vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP), PRISCILA PAMELA SILVA PEREIRA (OAB 370594/SP)