Leticia Cristina De Moura
Leticia Cristina De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 337637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Cristina De Moura possui 261 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TJSP, TJMG, STJ
Nome:
LETICIA CRISTINA DE MOURA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (44)
EXECUçãO DA PENA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000476-76.2024.8.26.0520 - Pedido de Providências - Assistência médica - Douglas Moises da Silva - Ciência ao Defensor(a) constituído(a). - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000381-68.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RITCHIE ABREU DE OLIVEIRA - Vistos. Pág. 262: defiro o requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201197-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Campos do Jordão; 2ª Vara; Arrolamento Comum; 0001341-24.2011.8.26.0116; Inventário e Partilha; Agravante: Sonia Silveira da Costa; Advogada: Karoliny Paiva Martins de Araújo (OAB: 376729/SP); Agravado: Sergio Silveira da Costa; Advogado: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP); Advogada: Mariene Lopez Fernandes (OAB: 470010/SP); Agravada: Irene Silveira da Costa; Agravado: Delma Teresa da Costa; Advogada: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP); Advogado: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP); Advogado: Jose Roberto Lapetina (OAB: 50871/SP); Interessado: Marcelo Mendonça da Costa; Advogada: Viviane Almeida Dias (OAB: 219915/SP); Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo; Advogado: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP); Interessado: Conceição Aparecida Mendonça da Costa; Advogada: Viviane Almeida Dias (OAB: 219915/SP); Interessado: Sergio Silveira da Costa; Advogada: Leticia Cristina de Moura (OAB: 337637/SP); Advogada: Mariene Lopez Fernandes (OAB: 470010/SP); Advogado: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP); Interessado: Mauro da Costa (Espólio); Advogado: Luiz Carlos Moreira Costa (OAB: 212294/SP); Advogado: Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP); Interessado: Ricardo Frank Semler; Advogado: Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP); Interessada: Regina Aparecida da Costa; Advogada: Karoliny Paiva Martins de Araújo (OAB: 376729/SP); Interessado: Clair Clei da Silva; Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP); Advogada: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1014831/SP (2025/0234684-9) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : LETICIA CRISTINA DE MOURA ADVOGADO : LETICIA CRISTINA DE MOURA - SP337637 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ZARCEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR CORRÉU : MARCELO MOLINA ZARCO CORRÉU : BRUNO RICARDO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZARCEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2000836-65.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela imputação do delito capitulado no art. 288, caput, e artigo 148, § 2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que a abordagem policial foi desmotivada e ilegal, baseada em reconhecimento fotográfico obtido sem justa causa, violando o art. 244 do CPP. Assevera que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação individualizada, conforme exigido pelo art. 282, § 6º do CPP, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do delito. Alega ausência de requisitos para custódia preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 27/28): Como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente consubstanciado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias dos fatos, praticados mediante violência e grave ameaça a pessoa, com emprego de armas de fogo, além do número de agentes, apontando aparente profissionalismo, indicam, para este momento processual, dolo intenso, perigosidade e insensibilidade moral, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, e em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2949305/SP (2025/0193807-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : GABRIELA CASARI RAIMUNDO ADVOGADO : LETICIA CRISTINA DE MOURA - SP337637 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : LUIS GUSTAVO DOS SANTOS ROSA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELA CASARI RAIMUNDO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1501392-55.2021.8.26.0618. No recurso especial, a defesa apontou como violado do art. 59 do Código Penal (fls. 791/797). Inadmitido o recurso na origem (fls. 830/832), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 835/838). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 863/868). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar. E assim o afirmo desde já por observar que as razões recursais se encontram dissociadas dos termos contidos no acórdão guerreado, padecendo de deficiência que impediria a exata compreensão da controvérsia. De fato, alega a defesa que a reprimenda não observou os critérios estabelecidos na lei, tornando-se desproporcional e irrazoável (fl. 497), sustentando que a pena base foi fixada no patamar de 09 anos, não se conformando, neste ponto, com o r. decisão (idem). Ora, não é esta a realidade estampada nos autos. Com efeito, segundo consta dos autos, a pena-base pelo crime de tráfico de drogas fora inicialmente fixada na sentença em sete anos e seis meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fl. 637). Quando por ocasião do julgamento do recurso apelatório, o Tribunal de origem redimensionou a pena-base por entender que estaria adequada a majoração de 1/6 nesta fase, perfazendo cinco anos e dez meses e 583 dias-multa (fl. 761). Nesse sentido, tenho que as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001698-98.2022.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S.B. e outro - G.C.B.J. - Vistas dos autos as partes para: (x) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o relatório psicossocial - fls. 188-195. - ADV: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 45092/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), MARIENE LOPEZ FERNANDES (OAB 470010/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1013234/SP (2025/0227612-4) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : LETICIA CRISTINA DE MOURA ADVOGADO : LETICIA CRISTINA DE MOURA - SP337637 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ FERNANDO DE FARIA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.