Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias
Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias
Número da OAB:
OAB/SP 337682
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TRF5, TST, TJSC, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000388-31.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1010810-19.2023.8.26.0161) (processo principal 1010810-19.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Inamar Sant Ana - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 74/75: Defiro a pesquisa de bens da requerida, através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000165-65.2023.5.02.0447 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5016282-32.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: CLARISSA VIANA MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS - SP337682-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Esclareça a requerente, a interposição dos presentes embargos de terceiro, considerando que se encontra em tramitação a Petição Criminal n. 5014275-67.2025.4.03.0000, que versa sobre a penhora e restituição do mesmo veículo que seria de sua propriedade, apreendido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5034338-50.2024.4.03.0000. Após, à conclusão. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000191-69.2023.5.02.0445 RECLAMANTE: KAROLLAINE BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Aguarde-se a pesquisa realizada junto ao INSS. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAROLLAINE BENEDITO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001091-15.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: VIVIAN THOMAZ XAVIER RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4143a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as impugnações arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/04/2019, com resolução do mérito, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIAN THOMAZ XAVIER em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais de R$ 4.000,00;Verbas rescisórias, sendo: saldo de salário (16 dias); aviso prévio (51 dias), com projeção; 13º salário proporcional (10/12); férias simples mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3 (7/12); FGTS que sejam incidentes sobre as parcelas rescisórias; e multa rescisória de 40% do FGTS. c) Condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em proceder à baixa na CTPS digital da reclamante e fornecer guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta, ficando autorizado seu posterior levantamento. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN THOMAZ XAVIER
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001091-15.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: VIVIAN THOMAZ XAVIER RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4143a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as impugnações arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/04/2019, com resolução do mérito, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIAN THOMAZ XAVIER em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais de R$ 4.000,00;Verbas rescisórias, sendo: saldo de salário (16 dias); aviso prévio (51 dias), com projeção; 13º salário proporcional (10/12); férias simples mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3 (7/12); FGTS que sejam incidentes sobre as parcelas rescisórias; e multa rescisória de 40% do FGTS. c) Condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em proceder à baixa na CTPS digital da reclamante e fornecer guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta, ficando autorizado seu posterior levantamento. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1000770-69.2024.5.02.0481 RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA IDENTIFICAÇÃO Processo nº 1000770-69.2024.5.02.0481 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 4ª Turma EMBARGANTE: REGINALDO DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO Id 9da9e4c RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, alegando omissão e contradição no Acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso ordinário. Houve ainda a apresentação de recurso de revista pela reclamada. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais. No mérito, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Tampouco se vislumbra a hipótese de erro material na decisão a ser corrigida. Destaque-se apenas a título de esclarecimentos que no tocante a pretensão do autor de nulidade da instrução processual e retorno dos autos para a oitiva da sua testemunha, entendo que razão não lhe assiste, eis que o cotejo da prova oral produzida na audiência de 25/09/2024 (Id aaa8710), mediante a tomada dos depoimentos pessoais das partes, se mostra suficiente, até mesmo em face a delimitação da matéria de prova elencada pelas partes em aludida ata de audiência: danos morais (conduta do coordenador), diferenças salariais por exercício de função. Frise-se que o art. 370 do atual CPC dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias. Interessa ao Estado a rápida solução dos litígios, de sorte que permitir que se produzam provas desnecessárias seria desleixo do juízo com os anseios da sociedade civil a que serve. No mesmo sentido, o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que o juiz é quem dirige o processo, com a ampla liberdade de atuação, determinando todas as providências indispensáveis à célere resolução da controvérsia posta para sua apreciação. Portanto, sob qualquer ângulo, as atitudes do juízo de primeiro grau estão sobejamente respaldadas na lei processual, não havendo que se cogitar de cerceamento probatório. O acolhimento de qualquer alegação neste sentido, com a reabertura da instrução processual seria medida temerária a desafiar a imposição legal de rápida solução da lide pelo Poder Judiciário. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do reclamante, mantendo-se incólume o V. Acórdão. Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região rjr VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1000770-69.2024.5.02.0481 RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA IDENTIFICAÇÃO Processo nº 1000770-69.2024.5.02.0481 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 4ª Turma EMBARGANTE: REGINALDO DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO Id 9da9e4c RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, alegando omissão e contradição no Acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso ordinário. Houve ainda a apresentação de recurso de revista pela reclamada. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais. No mérito, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Tampouco se vislumbra a hipótese de erro material na decisão a ser corrigida. Destaque-se apenas a título de esclarecimentos que no tocante a pretensão do autor de nulidade da instrução processual e retorno dos autos para a oitiva da sua testemunha, entendo que razão não lhe assiste, eis que o cotejo da prova oral produzida na audiência de 25/09/2024 (Id aaa8710), mediante a tomada dos depoimentos pessoais das partes, se mostra suficiente, até mesmo em face a delimitação da matéria de prova elencada pelas partes em aludida ata de audiência: danos morais (conduta do coordenador), diferenças salariais por exercício de função. Frise-se que o art. 370 do atual CPC dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias. Interessa ao Estado a rápida solução dos litígios, de sorte que permitir que se produzam provas desnecessárias seria desleixo do juízo com os anseios da sociedade civil a que serve. No mesmo sentido, o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que o juiz é quem dirige o processo, com a ampla liberdade de atuação, determinando todas as providências indispensáveis à célere resolução da controvérsia posta para sua apreciação. Portanto, sob qualquer ângulo, as atitudes do juízo de primeiro grau estão sobejamente respaldadas na lei processual, não havendo que se cogitar de cerceamento probatório. O acolhimento de qualquer alegação neste sentido, com a reabertura da instrução processual seria medida temerária a desafiar a imposição legal de rápida solução da lide pelo Poder Judiciário. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do reclamante, mantendo-se incólume o V. Acórdão. Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região rjr VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5014275-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: C. V. M. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS - SP337682-A REQUERIDO: M. P. F. - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. D E S P A C H O Conforme manifestação do Ministério Público Federal (Id n. 329536687), intime-se a requerente para que instrua a petição criminal com outros elementos de prova, bem como para apresentar os pedidos que entender pertinentes, relacionados com a penhora do veículo Renault, modelo kGOO Express 1.6, ano-modelo 2013-2014, placas FKN-3B48. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500178-45.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - V.A.F. - - F.A.S.N. - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Em trinta dias, nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: CARLA POMPONI (OAB 379855/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), CARLA POMPONI (OAB 379855/SP)
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