Ralf Leandro Panuchi

Ralf Leandro Panuchi

Número da OAB: OAB/SP 337860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ralf Leandro Panuchi possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJES
Nome: RALF LEANDRO PANUCHI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb. Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004625-64.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN REQUERIDO: GILMAR FERNANDES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA - SP295929 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ajuizada por ASTRAN - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTES DE CARGAS em face de GILMAR FERNANDES DA ROCHA, todos devidamente qualificados. Da inicial (fls. 02/12) Alega a parte autora que possui como uma de suas atividades a constituição de um fundo de reserva para arcar com danos sofridos por seus associados em casos de acidente, furto ou roubo. Neste contexto, narra que, em 17.11.2016, o caminhão do associado Vander Gallina foi atingido pelo veículo de Gilmar Fernandes da Rocha, que, ao descer da alça, acabou tombando na pista de rolamento, atingindo o associado que seguia o fluxo normal da rodovia. Sustenta que, em razão de contrato associativo, arcou com os prejuízos do associado, no valor de R$ 26.077,16 (vinte e seis mil, setenta e sete reais e dezesseis centavos), e busca o ressarcimento com fundamento no direito de sub-rogação. Despacho citatório (fl. 56) Contestação (id 43698994) Em sua defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, uma vez que reside na Comarca de Araçatuba/SP e o acidente ocorreu na Comarca de Americana/SP. Argumenta que a prerrogativa do art. 53, V, do CPC não se aplica à requerente, pois se trata de uma associação que apenas sub-rogou os direitos do associado e não é a vítima do acidente, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral do art. 46 do CPC, que estabelece que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. No mérito, alega a prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo trienal contado do dia do acidente. Outrossim, aduz a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, posto que fora o associado da requerente que, trafegando em velocidade incompatível com a via, não conseguiu evitar o choque com a carga tombada na pista. Réplica (id 47095066) Em que a requerente refuta os termos da contestação e ratifica os fatos e fundamentos esposados na peça de ingresso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido merece prosperar. Ainda que a parte demandante tenha fundamentado a escolha do foro de Viana/ES com base no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, que permite que a ação de reparação de danos sofrido em razão de delito ou acidente de veículos seja proposta no domicílio do autor ou no local do fato, é necessário considerar a natureza da presente ação. No caso em tela, a requerente propôs uma ação regressiva, buscando o ressarcimento de valores que despendeu em razão do contrato de associação com seu cliente. Como visto alhures, o requerido, em sua peça de defesa, argumentou a não aplicabilidade da regra inserta no art. 53, V do CPC, porquanto trata-se de foro excepcional assegurado à vítima de acidente de trânsito, não sendo, portanto, transmitido ao sub-rogado. Com efeito, embora a matéria não seja pacífica, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a sub-rogação ocorre apenas em relação ao direito material vinculado ao contrato, não abrangendo o foro especial previsto no art. 53, V, do CPC, por se tratar de direito personalíssimo conferido à vítima do sinistro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS COM CARACTERÍSTICA DE AÇÃO REGRESSIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS CONTRA CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA . INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA PARTE RÉ. DECISÃO ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. ART . 53, V, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO. NORMA DE CARÁTER PERSONALISSÍMO NÃO EXTENSÍVEL AO SUB-ROGADO, NO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 46 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017316-29.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5017316-29.2022.8.24 .0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ACOLHIMENTO - FORO COMPETENTE - REGRA GERAL - APLICÁVEL - FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO COMPETENTE. - No contrato formalizado entre a associação e seu associado, a sub-rogação se dá apenas em relação ao direito material vinculado e, portanto, deve ser aplicada a regra geral insculpida no art. 46 da legislação processual civil e não a exceção prevista no art. 53, inciso V, do CPC, porquanto esta versa sobre direito personalíssimo .(TJ-MG - AC: 50419298120218130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/10/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Em melhores linhas, é dizer que, conquanto tenha a associação o direito de pleitear o ressarcimento devido aos valores despendidos em decorrência de acidente de trânsito que vitimou um de seus associados, não faz jus à regra de competência prevista no art. 53, V do CPC, devendo ser aplicado, na hipótese, a regra geral insculpida no art. 46 do mesmo diploma legal, a qual prevê o domicílio do réu como competente para o processamento do feito. Neste cenário, considerando que o requerido reside na Comarca de Araçatuba/SP, é este o foro competente para processar e julgar a presente ação. Diante disso, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das varas cíveis da Comarca de Araçatuba/SP, a qual detém a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Intimem-se as partes para ciência deste decisum. Após, preclusa esta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Comarca mencionada alhures. Diligencie-se. Intimem-se. Viana/ES, 27 de fevereiro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-31.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fabiano Cesar Costa 248022308-69 - Gt Distribuidora de Materiais de Segurança Eletrônica Ltda - Sobre a Contestação de fls. 31/61, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006097-34.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agnaldo Jousé Denofre Ferreira - Onélio de Freitas - Vistos. Fls. 447/448: Indefiro o pedido de expedição de ofício ou pesquisa no sistema da Receita Federal para que informe a Declaração ao E-FINANCEIRAS (trata das operações contábeis e das emissões de notas e faturamentos). O pedido de consulta junto ao E-FINANCEIRAS diz respeito a operações pretéritas, o que não se revela útil à persecução patrimonial. As informações referentes a crédito podem ser obtidas por outras ferramentas disponíveis, e a pretensão de cobrança não pode ser convertida em auditoria fiscal, o que não traria efetividade alguma à tentativa de localização de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. Insurgência do exequente em relação à decisão que indefere a expedição de ofício à Receita Federal, para consulta de declarações DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). 2. Não cabimento. Pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já abrangem a tentativa de localização de crédito em nome da executada. Desnecessidade de expedição de ofícios. 3. Recurso improvido, ficando mantida a decisão recorrida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283870-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), ALICIO DE PADUA MELO (OAB 63371/SP), LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 99261/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), YASMIN DE ALMEIDA SARAN DENOFRE FERREIRA (OAB 460474/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003315-54.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ralf Leandro Panuchi - Elza de Souza - Vistos. Fls. 294/295 - Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual sobre a renda mensal bruta auferida pela parte executada a título de benefício previdenciário (aposentadoria). Pois bem. Considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do c. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Sendo assim, para fins de racionalização do sistema, acolhe-se a orientação já perfilhada a fim de se sopesar a regra da impenhorabilidade salarial, adequando-se o direito ao mínimo existencial do devedor com o direito à tutela jurisdicional efetiva ao titular do crédito trazido pelo título executivo. No caso, ante as inexitosas tentativas de expropriação de bens, pertinente, a princípio, a pretendida relativização no patamar máximo de 20% do benefício percebido pela parte executada com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência, certo que compete a essa prova da hipótese. Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte executada Elza de Souza, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, auferidos pela parte executada a título de aposentadoria previdenciário, até o limite do crédito excutido nos autos (total de R$ 13.031,39 - pag. 296), devendo o encargo de depositário recair sobre a Gerência Executiva do INSS em Araçatuba (o(a) qual deverá ser cadastrado(a) como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação), advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o importe referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z. Serventia verificar a regularidade mensal do(s) depósito(s). Intimem-se, imediatamente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Apresentado agravo, anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho: improvida a contrariedade, cumpra-se esta decisão em seus ulteriores termos; se acolhida, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Se "in albis" fluir o prazo de irresignação, expeça-se o necessário para a implementação da medida, conforme segue delineado, e, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, desde que haja pedido neste sentido, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação. Vislumbrando a concretização da penhora: a) em se tratando a parte interessada de empresa privada: expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC). b) em se tratando a parte interessada de órgão público: expeça-se, se conhecido, e-mail e, se não, correspondência, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). c) em se tratando de benefício previdenciário (INSS): expeça-se e-mail à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP (aps21021020@inss.gov.br), servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por, excepcionalmente, noventa dias, dada à peculiaridade do sistema (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). Caso se mostre impraticável a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004475-68.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO ALVES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA - SP295929, RALF LEANDRO PANUCHI - SP337860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAçATUBA, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1500155-32.2020.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ELY AMIOKA; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500155-32.2020.8.26.0032; Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Apelante: W. G. B.; Advogado: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP); Apelante: F. C. de V. A. E. LTDA; Advogado: Ralf Leandro Panuchi (OAB: 337860/SP); Advogado: Mauricio Menegoto Nogueira (OAB: 295929/SP); Apte/Apdo: M. G. F. R. M.; Advogado: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP); Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mauricio Menegoto Nogueira (OAB 295929/SP), Ralf Leandro Panuchi (OAB 337860/SP), Hillo Gandra Dias Farnesi Cunha (OAB 350437/SP), Munir Carrijo Chibli (OAB 480081/SP) Processo 1005153-27.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Eduardo - Reqdo: Danny Joaquim Domingues - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré Danny. Anote-se. 2- Aguarde-se diligência de fls. 93/94. Int.
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