Natalia Kujavo
Natalia Kujavo
Número da OAB:
OAB/SP 338251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSP, TRF1, TRT2, TRT8
Nome:
NATALIA KUJAVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003119-26.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Felipe Martinez Areliano - Elisson Rosler - Vistos. 1- Defiro os requerimentos de penhora, com ordem de repetição por 30 dias, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2- DEFIRO a (i) penhora e (ii) avaliação de bens móveis, conforme indicados pelo credor. Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição finaceira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. Tratando-se de penhora de bem móvel, e sem depositário judicial na Comarca, deverá o bem ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliaçao. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Intime-se. - ADV: AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000557-48.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Sergio Ricardo Garcia da Silveira - Vistos, Fls. 59/63: Cadastre-se o advogado para futuras publicações Em relação ao pedido de Justiça Gratuita pela parte executada, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-91.2025.8.26.0125 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Teophilo Projetos e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante, sob o argumento de que o Juízo, ao despachar à fl. 60 não analisou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no item "1" da petição inicial. De início, recebo o recurso, por tempestivo. No mérito, não merece prosperar. Alega a parte ter formulado pedido de concessão da gratuidade processual no item "1" da petição de fls.1/7. Essa alegação não é verdadeira. Isso porque, a parte embargante, no referido item, não formulou pedido; limitou-se a afirmar "que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais" (fl. 2). Como é cediço, o juiz está adstrito ao pedido (princípio da adstrição). No caso, se não houve pedido, não há vício a ser sanado, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001428-06.2024.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Sueli Lopes Cardoso Pereira 08160458878 e outros - Manifeste o exequente em prosseguimento, tendo em vista as pesquisas realizadas. - ADV: NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180877-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Eficaz Pecas Agricolas Ltda - Agravante: Ana Paula Miranda Chiaro - Agravante: Gustavo Henrique Ferreira - Agravado: Smart Capital Securitizadora S.a. - 1. EFICAZ PECAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS interpõem recurso de agravo de instrumento, por não se conformarem com a r. decisão (fls. 412/414 dos autos de origem), proferida na execução de título extrajudicial proposta por SMART CAPITAL SECURITIZADORA S.A., que rejeitou a impugnação e manteve o bloqueio de valor existente na conta bancária da executada. 2. Ante a impossibilidade de interpretação ampliativa da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, em favor da pessoa jurídica, em sumária cognição não vislumbro os requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada até o julgamento do recurso. Assim, indefiro a liminar. 3. Dispensada a intimação da parte contrária. 4. Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Natalia Kujavo (OAB: 338251/SP) - Marcos Antonio Assumpção Junior (OAB: 254609/SP) - Lincoln Jose Guidolin (OAB: 232242/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014386-67.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Telma Somenzari - Roberto dos Reis Leal e outro - Vistos. 1. Diante do silêncio do executado, aliado à concordância manifestada pela exequente, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação de fls. 186. 2. Defiro a alienação do imóvel penhorado, conforme a termo lavrado as fls. 131, que se dará por via eletrônica, consoante o disposto no artigo 882 e §§ do CPC, aplicado por analogia, e nos termos do Provimento CSM n.º 1625/2009, do Provimento CSM 2.614/2021 e do Provimento CG nº 19/2021. Para tanto, os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site a ser indicado pelo leiloeiro nomeado. Nomeio como leiloeiro o Sr. Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, cadastrado perante o TJSP. O primeiro pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao dá divulgação do edital no site da empresa responsável pela alienação judicial eletrônica. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três (3) dias subsequentes, seguir-se- á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por vinte (20) dias, encerrando-se às 14h00min do vigésimo dia, no qual serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor atualizado da avaliação. O leiloeiro oficial, ou quem suas vezes fazendo estiver, deverá informar ao Juízo o dia do início da divulgação do edital no site da empresa responsável pela alienação judicial eletrônica, facultada a apresentação da informação juntamente com o auto de leilão, seja ele negativo ou positivo. 3. Por terem sido constituídos procuradores pelas partes, considerar-se-ão intimadas pela publicação deste despacho na imprensa oficial. 4. Comunique-se o leiloeiro a respeito desta designação, para as providências que lhe competem, a teor do que dispõe o Provimento CSM n.º 1625/2009. 5. Registro que no caso de eventual proposta para pagamento parcelado do preço, o arrematante arcará com as despesas/emolumentos devidos ao CRI para registro da hipoteca judicial. 6. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225877/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003010-79.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Leandro Barco - Elisson Rosler - Vistos. Inicialmente, registre-se que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Inconformismo da parte agravante. Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido. Indeferimento da gratuidade ratificado. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023). Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput). Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei). No mais, trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Leandro Barco em face de Elisson Rosler, no qual o executado requer o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob a justificativa de que seriam verbas salariais e que a quantia se destina a compromissos essenciais para exercício de sua atividade profissional. O exequente refutou as alegações. Embora o art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de verbas salariais e de subsistência, cabe ao executado demonstrar de maneira clara e documental que os recursos constritos têm efetivamente essa natureza. No presente caso, não foram apresentados extratos bancários ou demais elementos idôneos para vincular as quantias bloqueadas aos salários mencionados ou à atividade profissional indicada. Os holerites apresentados não permitem estabelecer, por si só, uma relação direta e atual entre a origem das verbas e o valor efetivamente constrito, não sendo suficientes para reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, as alegações de impenhorabilidade devem ser rejeitadas, pois não há lastro documental de sua afirmada origem (remuneração, salário ou proventos de aposentadoria), incumbindo ao alvo dos bloqueios tal comprovação (art. 854, § 3º, do CPC), que deve ser clara e objetiva a respeito da natureza de tais valores. Neste sentido: "Alegações de impenhorabilidade por suposta origem salarial e por interpretação extensiva de regra aplicável a contas poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos - Art. 833, incisos IV e X, do CPC - Alegações de impenhorabilidade não comprovadas - Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2236741-55.2022.8.26.0000 - Rel. Gil Coelho - Órgão Julgador - 11ª Câmara de Direito Privado - em 28/11/2022); "Agravante que não comprovou a origem salarial ou o caráter de pequeno investimento dos valores constritos, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Penhorabilidade verificada" (TJSP - Agravo de Instrumento 3000770-39.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - em 06/06/2023); "Agravante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de acostar documento que comprove que o valor bloqueado se refere, efetivamente, a benefício previdenciário - Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2132751-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 28ª Câmara de Direito Privado - em 05/09/2022). Diante da rejeição da impugnação (CPC, art. 854, § 5º), fica convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial. Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação do protocolo de transferência (que se converterá em depósito judicial) está às fls. 53 (disponível no sistema SisBajud). O resgate será feito no valor de R$ 4.090,01 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para ordem de pesquisa, inclusão ou exclusão de restrição veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Indefiro o pedido de penhora sobre salários, pois não se trata de pagamento de pensão alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º), inexistindo elementos que justifiquem a relativização disciplinada no EREsp n. 1.582.475-MG/STJ. Neste sentido: "Regra geral que estabelece a impenhorabilidade de salários e benefícios assistenciais. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Possibilidade excepcional de constrição em caso de dívida de natureza alimentar, importâncias superiores a 50 salários-mínimos, alta renda do devedor ou em caso de dívida essencial. Circunstâncias excepcionais não presentes no caso. Honorários advocatícios. Caráter alimentar. Precedente do STJ que fixou entendimento no sentido de que o crédito correspondente a honorários advocatícios não autoriza a penhora de salário, na medida em que, a despeito de gozar de natureza alimentar, não se confunde com a pensão alimentícia propriamente dita. Decisão mantida." (TJSP - Agravo de Instrumento 2054182-62.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Rosangela Telles - 31ª Câmara de Direito Privado - em 19/03/2024). Em caso de inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), DEONISIO JOSE LAURENTI (OAB 96814/SP), MARIA CLARA SILVA LAURENTI (OAB 469515/SP)