Adriano Lopes Albino

Adriano Lopes Albino

Número da OAB: OAB/SP 338518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Lopes Albino possui 111 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 111
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: ADRIANO LOPES ALBINO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028129-66.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Rangel de Campos Filho - Credpago Serviços de Cobranças S/A - Fls. 231/233. Sob pena de inviabilizar o efetivo cumprimento dos princípios da simplicidade, da celeridade, da economia processual, indefiro o pedido para pesquisar sobre o endereço da ré. Cumpra-se o determinado a fls. 116. Int. Piracicaba, SP., 08 de julho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203238-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. Z. S. - Agravante: V. Z. S. - Agravado: R. A. P. M. S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203238-38.2025.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Johann Zanuzzi Sbizero e Vanessa Zanuzzi contra a decisão de fls. 565, proferida nos autos de ação revisional de alimentos c/c pedido declaratório e constitutivo e concessão de tutela antecipada, (processo 1014262-40.2023.8.26.0451) em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba, que decidiu nos seguintes termos: Vistos. I - Considerando que a natureza dúplice da ação de alimentos e que o juízo tem discricionariedade judicial para fixar o valor da pensão alimentícia conforme o trinômio necessidade possibilidade proporcionalidade, sendo, desta feita, desnecessária a ação reconvencional, INDEFIRO a petição inicial da RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 330,inciso III, do Código de Processo Civil.II Rejeito a preliminar de incompetência relativa arguida pelo corréu Johann Zanuzzi Sbizero porque a competência territorial se firmou quando da propositura da demanda, oportunidade em que residia nesta comarca de Piracicaba, sendo que alteração posterior do município não desloca a competência ante a regra da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, o autor propôs a demanda no foro do domicílio da corré Vanessa Zanuzzi, diga-se de passagem. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. Assim, dou o feito por saneado. A parte Agravante sustenta, em síntese, que é maior, capaz e reside na cidade de Mariana/MG desde o ano de 2023 e não com a sua genitora em Piracicaba, pleiteando, desta forma, visto que se trata de competência territorial, a remessa dos autos para julgamento no Juízo de seu domicílio. Desta forma, requer a concessão de efeito ativo para que seja declarada a incompetência do Juízo de Piracicaba, reconhecer a ilegitimidade processual de Vanessa Zanucci, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e não recolhido o preparo, já que é, outrossim, objeto de pedido em via recursal. É o relatório. Decido De início, quanto ao pedido de ilegitimidade da genitora (Vanessa Zanucci), ressalto que não foi objeto da decisão agravada pelo Juízo a quo, de modo que inviável sua apreciação, sob pena de supressão de instância. No mais, tendo em vista que a matéria supracitada ainda não foi apreciada e que é o caso de pluralidade de réus na presente demanda, deflui do art.46 §4º, CPC, que havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Nesse passo, a escolha do Autor, ora Agravado por distribuir a demanda no Foro de Piracicaba, em princípio, está conforme determina o aludido dispositivo, não havendo de se falar, por ora, em ilegitimidade passiva ad causam - mesmo porque formulados pedidos em relação a Vanessa -, bem como em redistribuição ao Foro de Mariana-MG. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça. A título de ilustração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DECLARADO. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Regional V São Miguel Paulista e o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera, ambos da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 1036740-79.2024.8.26.0007, ajuizada por N. da S. N. em face dos menores P. H. S. N. e A. M. da S. R., seus filhos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação revisional de alimentos, considerando a pluralidade de alimentandos com domicílios em diferentes foros, conforme artigo 46, § 4º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O artigo 46 do CPC estabelece que, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, a ação pode ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 4. A escolha do autor pelo Foro Regional de Itaquera é válida, não cabendo a redistribuição dos autos para outro foro. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera. Tese de julgamento: 1. Em casos de pluralidade de réus com domicílios distintos, é faculdade do autor escolher o foro competente, não cabendo ao juízo alterar essa escolha. Legislação Citada: CPC, art. 46, § 4º; art. 66, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0041911-55.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 17.12.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0012280-03.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 08.08.2023. TJSP, Conflito de competência cível 0047247-55.2015.8.26.0000, Rel. Walter Barone, Câmara Especial, j. 23.11.2015. TJSP, Conflito de competência cível 0098333-36.2013.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Câmara Especial, j.26.08.2013.(TJSP; Conflito de competência cível 0042055-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de provas. Contrato de prestação de serviços entre empresa de engenharia e construções e concessionárias de serviço público. Pretensão de realização de perícia de engenharia para apurar eventual montante de indenizações decorrentes de supostos atrasos e paralisações de serviços e para apurar a existência ou não dos motivos determinantes para a rescisão do contrato. Decisão que deferiu o processamento do feito, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e afastou a preliminar de inadequação da via eleita com abertura de prazo para apresentação de assistentes e quesitos. Insurgência das requeridas. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, e de que não estão presentes os requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil. Segunda corré que também se insurge contra a decisão acrescentando a eleição de foro contratual; que a cumulação de pedidos é indevida e que estão ausentes as condições da ação. Julgamento conjunto com os autos de nº 2153135-95.2023.8.26.0000. Desacolhimento. Ação autônoma de produção antecipada de provas que tem natureza preparatória ou incidental, não permite defesa e não previne o Juízo. Inteligência do art. 382, §3º do Código de Processo Civil. Produção antecipada de provas que possibilita a exibição preparatória de documentos e produção de provas com a finalidade de se obter o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Inteligência do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Fundamentação "per relationem" que não se confunde com ausência de fundamentação. Juiz que não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Inteligência do art. 282 do Código de Processo Civil. Competência do Juízo do foro onde deve ser produzida ou do foro do domicílio do réu. Inteligência do art. 381, §4º do Código de Processo Civil. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Inteligência do art. 46, §4º do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão combatida. RECURSOS IMPROVIDOS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153121-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). Ante o exposto, ao menos em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o efeito ativo. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta, caso queira, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). São Paulo, 4 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204667-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: José Benedito de Oliveira - Agravado: Leandro Amaral Judica - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204667-40.2025.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 51, que nos autos da ação de adjudicação compulsória movida em face do agravado determinou ao agravante a emenda da inicial para inclusão de terceiro no polo passivo e, ainda, a apresentação de recibos de pagamento (ou documentos equivalentes) referentes ao imóvel sub judice, além da via original de declaração constante dos autos. O agravante sustenta, em síntese, que a determinação de emenda da inicial parte de premissa equivocada, notadamente porque a quitação do imóvel é questão coberta pelo manto da coisa julgada. Afirma que apenas o agravado consta como proprietário no registro imobiliário, sendo indevida a inclusão do promitente vendedor originário no polo passivo da demanda, medida que viola princípios processuais diversos. 2.- Ainda que a análise completa dos argumentos do agravante esteja reservada ao julgamento definitivo do recurso, é inegável que a precoce (e potencialmente equivocada) ampliação do polo passivo pode retardar desnecessariamente o deslinde do processo e, assim, prejudicar ambas as partes nele envolvidas. Destarte, a fim de preservar a economia, a efetividade e a celeridade processual, e considerando estarem preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se essa decisão ao juízo de origem, com urgência. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Valter José de Almeida (OAB: 347119/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015778-08.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.Z. - R.A.P.M.S. - Fls. 1846/1908: Mantenho a decisão de fls. 1841 dos autos, que, frise-se, não foi atacada por recurso. Int. - ADV: DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005796-57.2023.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - D.M.M.G. e outros - M.A.B.S. - Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer a existência da união estável no período de 2017 a 04 de abril de 2023, aplicável a união o regime da separação obrigatória de bens, e para o fim de dissolvê-la, com a partilha dos valores existentes em conta bancária conjunta das partes. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002985-10.2024.8.26.0451 (processo principal 1015105-73.2021.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.P.O. - - G.P.O. - - L.P.O. - R.F.C.O. - Vistos. Fls. 211/212: haja vista resultado da tentativa de bloqueio infrutífera (fls. 205/206), defiro o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD. Com a resposta, abra-se vista à parte interessada, ao MP e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE CARNEIRO MONÇÃO (OAB 359859/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003558-18.2024.8.26.0073 (processo principal 1003503-50.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marinho Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Usina Açucareira Furlan S A - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente, inclusive sobre fls.149/159. Int. - ADV: ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP)
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