Bruna Isis Silva Correa
Bruna Isis Silva Correa
Número da OAB:
OAB/SP 338545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome:
BRUNA ISIS SILVA CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184128-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Agravado: Matheus Noronha Galli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184128-53.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mirassol Agravante: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista Sicoob Cocred Agravado: Matheus Noronha Galli Juiz(a): Marcos Takaoka Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão de fl. 60/62 que, em ação de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de garantia de alienação fiduciária, determinou a suspensão da ação e, consequentemente, da liminar de busca e apreensão, até o decurso do prazo do stay period, que deverá ser comunicado pela autora. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que, embora o agravado esteja submetido a processo de recuperação judicial, o crédito em discussão é de natureza extraconcursal, em razão da garantia fiduciária incidente sobre bem móvel, que não guarda qualquer relação direta com a atividade empresarial, pois se trata de uma caminhonete de luxo, cuja substituição é plenamente viável e que, portanto, não pode ser considerada essencial às atividades econômicas da empresa recuperanda. Afirma que o crédito objeto da presente ação não consta do edital de credores do processo de recuperação judicial, o que reforça sua natureza extraconcursal. Ademais, não há nos autos da recuperação judicial qualquer comprovação documental ou técnica que demonstre a essencialidade do bem para as atividades empresariais, tampouco foi apresentada justificativa plausível que ampare a aplicação dos efeitos suspensivos do processo recuperacional à presente ação. Diz que o juízo da recuperação indeferiu pedido liminar dos recuperandos que visava suspender medidas de expropriação de bens supostamente essenciais, justamente por ausência de elementos concretos que comprovassem a essencialidade, e não houve, até o presente momento, qualquer decisão superveniente que tenha revertido tal indeferimento ou reconhecido a essencialidade do veículo objeto desta demanda. Assevera que os efeitos do "stay period" não alcançam créditos extraconcursais, especialmente quando os bens dados em garantia não foram formalmente declarados essenciais à atividade econômica do devedor. Ademais, a mera alegação genérica de que o veículo é utilizado nas atividades rurais diárias da empresa recuperanda não supre a exigência legal de demonstração inequívoca da essencialidade, a qual demanda documentação específica e laudo técnico, os quais não foram apresentados. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. (fls. 01/11) É o relatório. O artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe expressamente que o crédito garantido por propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, excetuando-se apenas a restrição temporária imposta pelo chamado "stay period". No presente caso, verifica-se que a decisão que concedeu o "stay period" foi proferida em 15/01/2025 (fl. 158) de modo que ainda não superado e, portanto, deve permanece a suspensão da ação de busca e apreensão. Ademais, com relação à alegação de essencialidade do bem, não vislumbro óbice para o exercício do direito de propriedade do credor fiduciário, após superado o prazo de suspensão. Assim, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Intime-se o agravado, na forma prevista no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo legal de quinze dias. Após, tornem-me conclusos Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Bruna Isis Corrêa Pinafo (OAB: 338545/SP) - Tadeu Gustavo Januário (OAB: 340199/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Pedro Henrique Nossa Bergamasco (OAB: 351996/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002560-59.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fls. 87/89: Expeça-se mandado de citação, conforme solicitado. - ADV: BRUNA ISIS CORRÊA PINAFO (OAB 338545/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora/exequente/solicitante da pesquisa pelos sistemas conveniados para que comprove nos autos o recolhimento das despesas por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado solicitado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ”, conforme estabelecido no caput c/c §1° do art. 26, do Provimento-Conjunto nº. 75/2018.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009063-02.2014.8.26.0597/01 (apensado ao processo 1009063-02.2014.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Ciência a parte exequente da consulta junto ao DECRED, para os últimos exercícios disponíveis, 2021, 2022 e 2023. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BRUNA ISIS CORRÊA PINAFO (OAB 338545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184128-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mirassol; Vara: 3ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002190-38.2025.8.26.0358; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred; Advogada: Bruna Isis Corrêa Pinafo (OAB: 338545/SP); Advogado: Tadeu Gustavo Januário (OAB: 340199/SP); Agravado: Matheus Noronha Galli; Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP); Advogado: Pedro Henrique Nossa Bergamasco (OAB: 351996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184128-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Mirassol; 3ª Vara; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1002190-38.2025.8.26.0358; Alienação Fiduciária; Agravante: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred; Advogada: Bruna Isis Corrêa Pinafo (OAB: 338545/SP); Advogado: Tadeu Gustavo Januário (OAB: 340199/SP); Agravado: Matheus Noronha Galli; Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP); Advogado: Pedro Henrique Nossa Bergamasco (OAB: 351996/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.brProcesso nº.: 5316060-64.2025.8.09.0137 Requerente: Sicoob Cocred Cooperativa De Crédito CPF/CNPJ: 71.328.769/0001-81Requerido(a): Roberto Dos Santos Junior CPF/CNPJ: 138.657.018-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou que o autor comprovasse ter enviado a notificação constante no contrato, arguindo que a enviou para o local em que o requerido mora atualmente. Asseverou que, no final de 2023, o réu, ao efetuar sua atualização cadastral na cooperativa, entregou sua declaração de imposto de renda, na qual constava o endereço atualizado. Afirmou ser válida a constituição do réu em mora. Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios e recebimento da inicial.É o breve relatório. DECIDO.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Ademais, cumpre anotar que, apesar de o autor ter dito que o réu atualizou seu cadastro, não há prova nesse sentido nos autos, já que a mera juntada do comprovante de entrega do imposto de renda do demandado, no qual consta endereço diverso daquele informado no momento da pactuação, não é suficiente para garantir a mudança de residência. Diferente seria, por exemplo, se o réu tivesse recebido a notificação no suposto novo endereço, o que não aconteceu no caso dos autos, não se podendo presumir a suposta mudança.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.