Felipe De Carvalho Cavalcanti De Farias

Felipe De Carvalho Cavalcanti De Farias

Número da OAB: OAB/SP 338616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ, TJSC
Nome: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003790-45.2025.8.26.0477 (processo principal 1009719-76.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Felipe de Carvalho Cavalcanti de Farias - Jihad Abdul Hadi Khatib - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000252-61.2023.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wagner de Francesco Corretora de Seguros Ltda e outros - VISTOS... DEFIRO o quanto retro postulado, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas no prazo de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. I-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010787-61.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zani Incorporadora Ltda - Vistos. Petição retro: defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR TRINTA DIAS. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Metro Quadrado Imóveis; Alessandro dos Santos Guerra; Jihad Abdul Hadi Khatib; Valor atualizado: R$ 445.471,68. Int. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010787-61.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zani Incorporadora Ltda - Vistos. Petição retro: defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR TRINTA DIAS. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Metro Quadrado Imóveis; Alessandro dos Santos Guerra; Jihad Abdul Hadi Khatib; Valor atualizado: R$ 445.471,68. Int. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5020497-50.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : GUSTAVO AKIO NAKAYAMA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB SP338616) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente acerca da expedição do mandado de averbação nos autos, devendo apresentá-lo junto ao cartório de registros competente, inclusive providenciar o recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1572874-40.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Construtora e Incorporadora Lupi Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015264-98.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - F.T.S.F. e outros - Vistos, Fls. 341/345: O pedido formulado pelo credor, consistente na pesquisa de ativos de previdência privada de titularidade do devedor, deve ser deferido (art. 855, I, do CPC) e os valores eventualmente aplicados, penhorados. Com efeito, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. Na hipótese, a jurisprudência tem entendido que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplica-se à pensão recebida pelo executado e não ao valor que é periodicamente depositado, a título de previdência privada, com o intuito de gerar pagamento de renda mensal no futuro. No mais, também não pode ser considerada impenhorável com fundamento no art. 833, X, CPC, pois não se trata de caderneta de poupança. A previdência privada não constitui verba alimentar, mas, sim, investimento, cuja penhora não causa prejuízo à subsistência do executado. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE IMPÔS À EXECUTADA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ATIVOS PREVIAMENTE PENHORADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEVIDAMENTE SACADOS, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INTANGIBILIDADE Os depósitos em plano de previdência privada são penhoráveis, porquanto não constituem em verba de caráter alimentar e não podem ser considerados depósitos em caderneta de poupança Caso em que o saque dos ativos da previdência privada um dia depois de sua penhora constitui inegável ato atentatório à dignidade da justiça, porque a devedora valeu-se de ardil para opor-se maliciosamente à execução, resistindo injustificadamente às ordens judiciais. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2129167-80.2016.8.26.0000, Relator(a): Walter Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 19/08/2016). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de valores relativos a aplicações de previdência privada. VGBL do agravante. Alegação de que se tratava de valores impenhoráveis, com base no art. 833, inciso X, do NCPC. Descabimento. Quantia bloqueada que entrou na esfera de disponibilidade do executado, sem que tivesse sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas. Perda do caráter alimentar. Admissibilidade da penhora. Precedentes do STJ e dessa Corte - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2118484-81.2016.8.26.0000, Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 28/07/2016). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA DE INTIMAÇÃO a ser encaminhada pelo interessado à CNSEG (Rua Senador Dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-205), para que informe se os coexecutados WAGNER TADEU DE FRANCESCO JUNIOR - CPF n° 051.588.457-00 e FABRICIA TATIANA SANTOS DE FRANCESCO - CPF nº 293.554.048-40, são titular de plano de previdência privada, bem como para que determine às entidades detentoras de referidos planos que não pratiquem ato de disposição do crédito à devedora acima mencionada, depositando o valor disponível em Juízo, em 5 dias, até o limite de R$ 272.163,20, sob pena de não se exonerar da obrigação. Comprove-se o protocolo, em 15 dias. 3. Intime-se a executada acerca da penhora, sendo positiva. Intime-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2163337-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: João Ângelo Braga Neto - Agravado: Zani Incorporadora Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao réu e determinou a correção do valor da causa da reconvenção. Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão, pelas razões expostas a fls. 01/20. É o breve relatório. O agravo não prospera. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos. A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular: (...), no caso em exame, o réu/reconvinte qualificou-se profissionalmente como corretor de imóveis, narrou que atua informalmente e sem vínculo empregatício. Intimado à comprovação de renda, não juntou declarações de renda, nem comprovação de isenção, juntando apenas extratos bancários esparsos, que nada demonstram senão mera parcela de movimentação financeira de uma pessoa. Além disso, o presente processo refere-se à aquisição onerosa de bem móvel, em que houve o pagamento à vista de R$ 90.000,00. Logo, há nos autos elementos bastantes que elidem a declaração de hipossuficiência lançada, motivo pelo qual indefere-se gratuidade no acesso à Justiça, com fulcro no § 1º, do art. 99, do CPC. Entretanto, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, a fim de não se banalizar a gratuidade dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas com relação as custas processuais, o que não abrange eventual verba honorária por possível sucumbência e pericial, se for o caso. Com relação ao valor da causa, na reconvenção, fica mantida a decisão ora combatida, por seus próprios fundamentos, posto que de acordo com os preceitos processuais, no seguinte sentido: No mais, quanto à impugnação ao valor da causa da reconvenção, nos moldes do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (2.015), "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles", uma vez expresso no art. 291 do Diploma que o valor da causa será correspondente ao conteúdo econômico imediato de cada pretensão. (...). E, em concreto, o réu/reconvinte formulou pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva da autora/reconvinda, com a devolução do valor já pago, ou subsidiariamente condenação em obrigação de fazer consistente no conserto dos vícios redibitórios. Logo, retifica-se o valor atribuído à causa para que passe a constar como sendo o valor do contrato litigioso. Anote-se junto ao distribuidor. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Felipe de Carvalho Cavalcanti de Farias (OAB: 338616/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003124-61.2024.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iris Marchi Pessi - Vistos. Intime-se a requerente pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019622-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Filippo D Anello - - Francesco D'anello - Maximiliano Auccasi Taquiri - Vistos. Fls. 165/168: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, que alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba salarial e de valor inferior a 40 salários-mínimos. O executado sustenta que os valores bloqueados referem-se exclusivamente à sua remuneração como trabalhador autônomo, constituindo sua única fonte de subsistência e de sua família. Afirma atuar no comércio de tecidos na "Feira da Madrugada", tradicional centro comercial de São Paulo, realizando a compra e venda de materiais destinados à tecelagem. Juntou aos autos extratos bancários às fls. 169/178. A parte exequente manifestou-se às fls. 193/195. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente a questão, embora em situações anteriores este Magistrado tenha se posicionado de maneira diversa, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema. Com efeito, a interpretação do art. 833, X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, foi ampliada pela jurisprudência para abranger também valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras. Contudo, essa extensão não dispensa a demonstração de que os valores efetivamente se destinam à reserva de capital do devedor e sua família. No caso em análise, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva de capital destinada à sua subsistência. A simples alegação ou a juntada de extratos bancários, por si sós, não são suficientes para evidenciar a origem e a destinação específica dos recursos. A análise detida da documentação apresentada revela que, embora os extratos bancários indiquem movimentação financeira no período informado, não há comprovação idônea de que os valores bloqueados tenham origem em atividade laboral autônoma. As transações bancárias, em sua maioria compostas por transferências via PIX entre pessoas físicas, não contêm qualquer elemento identificador que permita aferir a natureza das operações realizadas. Não é possível distinguir se tais movimentações decorrem de vendas de mercadorias, empréstimos pessoais, transferências entre familiares, retribuições por serviços informais ou qualquer outra hipótese. Vale ressaltar que o simples fato de o montante estar depositado em conta corrente não o torna automaticamente impenhorável. É necessário que o devedor comprove que tais valores são efetivamente destinados à constituição de reserva financeira para fazer frente a despesas essenciais suas e de sua família. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do TJSP, que estabelece ser ônus do devedor a comprovação da natureza impenhorável dos valores, não bastando meras alegações genéricas: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Crédito não tributário relativo à prestação de serviços educacionais do exercício de 2019. Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio apresentado pela executada, ante o reconhecimento de que não restou demonstrada qualquer hipótese de impenhorabilidade. Insurgência da parte executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Origem dos valores bloqueados que não restou demonstrada nos autos. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC que não restou configurada. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que, inobstante possa atingir outras modalidades de conta bancária, ou mesmo valores mantidos em espécie, somente é presumida em relação aos valores mantidos em conta poupança, dependendo de comprovação, nos demais casos, de que os valores constritos são destinados à constituição de reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Aplicação do decidido pela E. Corte Especial do C. STJ quando da análise do REsp n. 1.660.671/RS, em interpretação evolutiva da matéria. Caso concreto em que foram trazidos extratos de apenas uma das contas constritas. Conta, ademais, que é destinada à movimentação imediata de valores disponíveis (com frequente esvaziamento do saldo disponível), e não à reserva de capital. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que também se mostra inaplicável no caso concreto. Ônus de prova quanto à impenhorabilidade dos valores que compete à parte executada (art. 854, §3º, I, do CPC), e com o qual não se desincumbiu. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354472-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) No caso em exame, a prova produzida é manifestamente insuficiente. Os extratos bancários, isoladamente considerados, não permitem concluir pela natureza alimentar dos recursos, nem mesmo pela existência da atividade comercial alegada. A ausência de documentação complementar impede o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte exequente. Para expedição do MLE, o(a) Ilustre Advogado(a) deve preencher o novo formulário eletrônico disponível no link abaixo, o que permitirá a transposição dos dados diretamente ao sistema de expedição e gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx As instruções para preenchimento estão disponíveis em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP), VINICYUS MAGALHÃES GONÇALVES (OAB 503157/SP)
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