Iara Dos Santos Chaves

Iara Dos Santos Chaves

Número da OAB: OAB/SP 338642

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: IARA DOS SANTOS CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019097-97.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.C.I.E. e outros - Nota de cartório: Ciência do ofício retro juntado. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), IARA DOS SANTOS CHAVES (OAB 338642/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021405-31.2019.8.26.0001 (processo principal 1032512-60.2016.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Luciana Chaves Birnbaum - - José Alexandre Chaves Algranti - Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa (ICESP) - - Associação Educacional do Planalto Central (AEPC) - - Ruy Adriano Borges Muniz - - Tânia Raquel de Queiroz Muniz - - Unica Educacional ltda - - THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 964/979, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CINTHIA SANTANA SALES (OAB 175104/MG), DAYANE KELLY DOS SANTOS (OAB 204409/MG), LUCIANA ROCHA GONCALVES (OAB 154963/MG), NÚRIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY (OAB 41736/DF), MARCELO DE OLIVEIRA CUNEGUNDES (OAB 173507/MG), LEANDRO CAMPOS MIRRA (OAB 186585/RJ), AMANDA DE SOUZA DA SILVA (OAB 396026/SP), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO (OAB 173318/SP), IARA DOS SANTOS CHAVES (OAB 338642/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004683-74.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAL PINO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: MOYSES PEPE LARRAT SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DAL PINO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de MOYSES PEPE LARRAT, também qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID. 71395825), narra, em síntese, a existência de uma relação jurídica com o réu, da qual teria advindo o descumprimento de obrigações contratuais por parte deste. Em decorrência direta da conduta do demandado, a autora alega ter sofrido prejuízos de ordem material, consistentes em danos emergentes e lucros cessantes, além de abalo à sua honra objetiva, o que configuraria dano moral passível de reparação. Para comprovar suas alegações, juntou vasta documentação, que foi migrada para o sistema PJe (IDs 71395826 a 71396276). Ao final, pleiteia a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais suportados. Consta nos autos que, a citação e da regular tramitação processual em face do réu MOYSES PEPE LARRAT que apresentou contestação. O processo, originariamente físico, passou por um longo período de tramitação, sendo posteriormente digitalizado e migrado para a plataforma de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após a migração, foi proferido Ato Ordinatório (ID. 86610594), em 13 de fevereiro de 2023, intimando as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em diversas oportunidades, notadamente na petição de ID. 106137085, datada de 14 de dezembro de 2023, na qual requereu o regular prosseguimento do feito, com a reiteração do pedido de produção de prova testemunhal e o julgamento da causa, além de regularizar sua representação processual. Em despacho de ID. 96810926, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi devidamente atendido com as petições subsequentes. Os autos vieram conclusos, encontrando-se o processo em ordem e apto para o julgamento no estado em que se encontra. É o relatório do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, uma vez que o mérito se resume em verificar a legalidade da cobrança da fatura impugnada, e suas consequências legais. Desta maneira o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, ainda mais quando o feito encontra-se em tramitação desde os idos de 2009, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil do réu pelo inadimplemento de obrigações e na consequente existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. A responsabilidade civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Com efeito, a teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano. Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, que correspondem àquilo que efetivamente se perdeu em razão do ato ilícito. Para que tal pleito seja acolhido, é indispensável a demonstração cabal do prejuízo financeiro direto, por meio de prova documental idônea, não bastando meras alegações. Ao analisar detidamente a documentação que instrui a petição inicial e as demais peças processuais (IDs 71395826 a 71396276), verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a ocorrência de um prejuízo material concreto e mensurável. Os documentos apresentados, tais como comprovantes de transferência bancária, demonstram de maneira inequívoca os dispêndios que a empresa autora teve em favor diretamente do réu. A soma desses desembolsos, devidamente comprovados nos autos, totaliza o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Este valor representa uma perda patrimonial efetiva e direta, que deve ser ressarcida integralmente, em observância ao princípio da reparação integral do dano. Portanto, a procedência do pedido de indenização por danos emergentes, no patamar especificado, é medida que se impõe. Dos Lucros Cessantes Diferentemente dos danos emergentes, os lucros cessantes, definidos pelo artigo 402 do Código Civil como aquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar", demandam uma prova mais robusta e convincente. Não se indeniza a mera expectativa de lucro ou um dano hipotético e potencial. A sua configuração exige a demonstração, com um grau de probabilidade objetiva e segura, de que a atividade lucrativa da vítima foi frustrada pela conduta do ofensor. No caso dos autos, a parte autora, embora tenha alegado a ocorrência de lucros cessantes, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma concreta e inequívoca, a perda de ganhos futuros. Os autos carecem de elementos probatórios, como planilhas contábeis, declarações de imposto de renda, contratos cancelados ou qualquer outro documento que pudesse subsidiar, com a segurança necessária, a alegação de que a empresa deixou de auferir rendimentos em decorrência do ato do réu. As alegações permaneceram no campo da abstração, sem a devida comprovação fática. A revelia, como já mencionado, não supre a ausência de prova mínima do direito constitutivo, especialmente quando se trata de uma modalidade de dano que não pode ser presumida. Assim, por absoluta falta de comprovação, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que a conduta do réu teria maculado sua imagem e reputação no mercado. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o dano moral da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física. Ele está estritamente ligado à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade, imagem e reputação perante terceiros no meio em que atua. Para a sua caracterização, não basta o simples descumprimento contratual ou a ocorrência de um prejuízo material. É necessário que o ato ilícito tenha repercussão externa, causando um abalo concreto à imagem da empresa, com a demonstração de que sua reputação comercial foi efetivamente atingida. No caso em apreço, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Não há nos autos evidências de que o inadimplemento do réu tenha gerado protestos, inscrição em cadastros de inadimplentes, perda de clientes, ou qualquer outra situação que denotasse um desprestígio público à sua imagem. O evento narrado, embora tenha causado prejuízos financeiros, insere-se no âmbito do mero dissabor e aborrecimento inerente às relações comerciais e aos riscos do negócio, não extrapolando a esfera patrimonial a ponto de configurar um dano moral indenizável. A ausência de prova do abalo à honra objetiva conduz, inexoravelmente, à improcedência deste pedido. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MOYSES PEPE LARRAT, a pagar à parte autora, DAL PINO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso comprovado nos autos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos (lucros cessantes e danos morais, que compunham a maior parte do valor da causa). Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 70.000,00), a serem pagos pelo réu em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos lucros cessantes e por danos morais, a serem pagos pelo autor em favor do patrono da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém 6 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00046839020098140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072115111200000000068094066 00046839020098140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072115111900000000068094067 00046839020098140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072115112700000000068094068 00046839020098140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072115113600000000068094069 00046839020098140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072115114500000000068094070 00046839020098140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072115115200000000068094356 00046839020098140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072115120000000000068094358 00046839020098140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072115120800000000068094360 00046839020098140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072115121400000000068094362 00046839020098140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072115122100000000068094363 00046839020098140301_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072115122800000000068094376 00046839020098140301_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072115123600000000068094378 00046839020098140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072115124200000000068094380 00046839020098140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22072115124800000000068094383 00046839020098140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072115125500000000068094387 00046839020098140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072115130000000000068094390 00046839020098140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072115130500000000068094402 00046839020098140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072115130900000000068094405 00046839020098140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072115131100000000068094408 00046839020098140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072115131700000000068094410 00046839020098140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072115132100000000068094412 00046839020098140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072115132700000000068094433 00046839020098140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 22072115133000000000068094435 00046839020098140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 22072115133400000000068094438 00046839020098140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 22072115133700000000068094440 00046839020098140301_parte_0025.pdf Documento de Migração 22072115133900000000068094442 00046839020098140301_parte_0026.pdf Documento de Migração 22072115134200000000068094456 00046839020098140301_parte_0027.pdf Documento de Migração 22072115135000000000068094459 00046839020098140301_parte_0028_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072115135300000000068094462 00046839020098140301_parte_0028_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072115135500000000068094465 00046839020098140301_parte_0029.pdf Documento de Migração 22072115135700000000068094467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021317064912500000082251193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021317064912500000082251193 Petição renuncia de poderes Petição 23021509330600800000082360394 Certidão Certidão 23031712353116100000084482003 Despacho Despacho 23071409363466300000091420312 Petição Petição 23071411175587200000091438479 Habilitação nos autos Petição 23121416253811500000099823864 Substabelecimento Dalpino Substabelecimento 23121416253828400000099823865 Petição Petição 23121416265493700000099823870
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008274-17.2025.8.26.0053 (processo principal 1025821-87.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - RESTAURANTE COZINHA DO MANUEL LTDA ME. - Vistos, Fl. 200: Tratando-se de processos redistribuídos ao presente juízo, conforme consta na decisão de fl. 183 dos autos principais n. 1025821-87.2024.8.26.0053, existindo, inclusive, decisões pretéritas no sentido de liberação de valores ao exequente, deverá a Z. Serventia cumprir a sentença de fl. 189, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico à exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, observando o formulário juntado de fl. 188, dos valores depositados nas fls. 183/184, com os devidos acréscimos legais, com posterior arquivamento deste incidente. De resto, prossiga-se o regular trâmite dos autos principais n. 1025821-87.2024.8.26.0053. Int. - ADV: RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA (OAB 103319/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), IARA DOS SANTOS CHAVES (OAB 338642/SP)
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