Rafael Augusto Costa

Rafael Augusto Costa

Número da OAB: OAB/SP 338736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Augusto Costa possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: RAFAEL AUGUSTO COSTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-59.2025.8.26.0415 - Guarda de Família - Guarda - A.F.M.L. - M.A.C.R. e outros - Vistos. Para melhor organização do processo e tendo em vista o requerimento da parte autora às fls. 906/907, segue a síntese do processo e determinações a seguir: Cuida-se de ação de guarda unilateral c/c busca e apreensão do menor Bernardo Augusto Moreira Rodrigues, nascido em 28/11/2024, movida pela genitora Ana Flávia Moreira Lima em face do genitor Maurício Augusto Couto Rodrigues e seus genitores. Dos autos extrai-se que Ana Flávia Moreira Lima, de 26 anos, e Maurício Augusto Couto Rodrigues, de 18 anos, mantiveram união estável iniciada em fevereiro de 2024. Descoberta a gravidez em março de 2024, o casal passou a coabitar em Assis/SP. A requerente possui outro filho, Arthur, de 4 anos, fruto de relacionamento anterior. O relacionamento foi permeado por conflitos constantes, incluindo alegações sérias de violência doméstica física e psicológica, conforme evidenciado pelas extensas conversas juntadas aos autos. Em março de 2025, após nova discussão, a requerente retornou para Palmital/SP. Durante visita do menor ao genitor em 02/03/2025, este se recusou a devolver a criança, alegando que a genitora apresentava instabilidade emocional. Contestação, com documentos, acostada a fls. 36/426. Os requeridos Maurício Augusto Couto Rodrigues e outros (avós paternos) apresentaram contestação às fls. 36/47, com pedido liminar de revogação da decisão que havia concedido busca e apreensão em favor da genitora. Sustentaram que a criança estava "segura e muito bem cuidada" no ambiente paterno, questionando a precipitação judicial. Alegaram que a entrega da criança ao genitor ocorreu de forma voluntária e consentida pela própria família materna. Segundo os requeridos, foi a avó materna (Vanessa) quem solicitou ao pai que levasse o bebê devido ao estado emocional alterado de Ana Flávia, visando preservar a criança daquela situação conflituosa. Inicialmente, foi deferida busca e apreensão em favor da mãe (fls. 13/14). Contudo, diante de novo episódio em que a requerente saiu de Assis dirigindo em estado emocional alterado com o bebê no colo, a guarda foi revertida ao genitor (fls. 452/453), situação que perdura até o presente momento. O Ministério Público se manifestou, no mesmo sentido, pela inversão da guarda da criança ao genitor (fls. 462/463). A autora juntou novos documentos aos autos, com conversas, vídeos, fotografias e áudios (fls. 482/631) O estudo social (fls. 632/637) concluiu que Ana Flávia demonstra capacidade para exercer os cuidados maternos, possui rede de apoio familiar estruturada e que o episódio motivador da reversão da guarda representou momento específico de crise emocional, não constituindo padrão comportamental inadequado. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão de fls. 452/453, preservando-se a guarda provisória do infante junto ao genitor e pugnou pela regulamentação das visitas maternas. Réplica à contestação a fls. 643/655. O estudo psicológico (fls. 658/667) identificou fragilidades emocionais na genitora, mas ressaltou que ela busca tratamento especializado e possui condições para o exercício da maternagem. O relatório enfatiza que a separação mãe-bebê na primeira infância somente se justifica mediante elementos concretos de risco e vulnerabilidade real ao infante. Importante registrar que os estudos foram realizados apenas com o núcleo materno, sendo imprescindível a complementação via carta precatória à Comarca de Assis/SP para avaliação do núcleo paterno, o que se aguarda no momento. Manifestação do requerido a fls. 680/687 e fls. 731/733, com novos documentos e conversas com a autora. O Ministério Público, em sua última manifestação (fls. 800/804), após análise dos estudos técnicos, manifestou-se favoravelmente à regulamentação ampla de visitas maternas, destacando tratar-se de criança de tenra idade que necessita da convivência materna, mas mantendo-se a guarda provisória, por ora, com o genitor. Às fls. 805/807, o Juízo apreciou o pedido de fixação de direito de visita, ao menos até a solução definitiva para a demanda. A audiência agendada para o dia 10/06/2025 restou prejudicada, ante a ausência do estudo social no núcleo paterno, agendada para setembro de 2025, e a manifestação das partes no sentido de se aguardar a vinda do laudo ao processo para a inquirição das partes e testemunhas (fls. 884/885). A requerente às fls. 906/907 postula a designação de audiência de saneamento cooperativo, nos termos do art. 357, §3º do Código de Processo Civil, alegando que o processo vem sendo desvirtuado com a juntada excessiva de conversas privadas que se distanciam do objeto da demanda. Pois bem. O exame dos autos revela que o processo, iniciado em março de 2025, já conta com mais de 900 folhas, sendo a maior parte composta por conversas privadas entre as partes via aplicativos de mensagem. Esta situação evidencia elevada animosidade pessoal que, além de desvirtuar o objeto da demanda, prejudica sobremaneira a busca pela solução que melhor atenda ao interesse do menor Bernardo. É imperioso reconhecer que o litígio entre os genitores não pode sobrepor-se ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e ao seu desenvolvimento integral. O processo judicial deve servir como instrumento de pacificação social e proteção dos direitos do menor, não como arena para disputas pessoais dos adultos. Retomo a decisão de fls. 805//807 no sentido de que infelizmente desde logo se consigna que as partes estão em profunda briga particular decorrente da frustração da relação amorosa, o que vem respingando no bem estar da criança, que ora se vê privada do convívio com o pai, ora da mãe. O ideal para a criança seria a colocação de diferenças de lado para se focar no convívio amistoso entre os genitores e a prole comum. Como não se tem no momento tal condição, este Juízo como bem frisou o Parquet prezará pela solução que melhor atender aos interesses da criança, conforme o mandato legal. Nesse sentido, a audiência de saneamento cooperativo prevista no art. 357, §3º do CPC constitui importante ferramenta para delimitar com precisão os pontos controvertidos, definir o objeto de prova e promover a cooperação entre as partes na busca da solução mais adequada ao caso. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve nortear todas as decisões em processos que envolvam menores. No caso dos autos, trata-se de bebê com poucos meses de vida, período crucial para o desenvolvimento do vínculo materno-filial. Os estudos técnicos realizados por equipe multidisciplinar especializada indicam que a genitora, embora tenha atravessado período de instabilidade emocional decorrente do término conturbado do relacionamento e da separação abrupta do filho, vem se reorganizando e demonstra condições para o exercício da maternagem. Por outro lado, é necessário avaliar também as condições do núcleo paterno, o que será possível com o retorno da carta precatória expedida à Comarca de Assis/SP. A manutenção do regime de visitas maternas estabelecido na decisão de fls. 805/807 tem se mostrado adequada para preservar o vínculo entre mãe e filho enquanto se busca a solução definitiva para a questão da guarda. Ante o exposto, e considerando a pertinência da postulação da requerente, bem como a necessidade de organizar a instrução processual de forma eficiente e focada no interesse do menor, DETERMINO: DESIGNO audiência de conciliação e de saneamento cooperativo, nos moldes do art. 357, §3º do Código de Processo Civil, para o dia 29/07/2025, às 15h20min, na modalidade virtual, com a presença das partes e de seus procuradores, protocolando nos autos o endereço de email para o envio do link da plataforma Teams. Na referida audiência serão delimitados com precisão os pontos controvertidos, afastando-se questões irrelevantes ao objeto da ação e que apenas contribuem para acirrar os ânimos entre as partes; Será definido o objeto de prova, restringindo-se ao estritamente necessário para a adequada instrução do feito e definição da guarda do menor; As partes serão orientadas sobre a necessidade imperativa de focar no interesse do menor Bernardo, evitando provocações pessoais e juntadas desnecessárias que não contribuem para o deslinde da questão; Será organizada a fase instrutória, com arrolamento objetivo de testemunhas que efetivamente tenham conhecimento dos fatos relevantes para a definição da guarda; Será avaliada a necessidade de realização de novos estudos técnicos após o retorno da carta precatória da Comarca de Assis/SP; No mais, MANTENHO o atual regime de visitas materna estabelecido na decisão de fls. 805/807, que deverá ser cumprido pelas partes, sem prejuízo de eventual ajuste em prol do menor, sendo advertido o requerido que deve permitir a visita materna e a retirada do menor pela genitora, conforme ajustado. DETERMINO ainda que as partes se abstenham de juntar aos autos novas conversas privadas, salvo aquelas que tenham estrita relevância para a questão da guarda e que não constituam mera provocação entre os litigantes. Após a audiência de saneamento e eventual complementação dos estudos técnicos, será redesignada a audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), GABRIELA JARDIM VILAS BOAS (OAB 452129/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000175-39.2025.8.26.0415 (processo principal 1002369-68.2020.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conceição Aparecida da Costa - Facoph-serviços Odontológicos Ltda- Faculdade do Centro Oeste Paulista - Fica a parte executada devidamente intimada a cerca do resultado positivo do bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as hipóteses do artigo 854, § 3ºdo CPC. - ADV: ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), SILMAR CESAR BATISTA (OAB 441425/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002692-73.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobiliaria Liban - Fls. 227/228: Penhore-se conforme requerido, por conta e risco do credor, sendo que em caso de recusa do devedor em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata remoção do bem, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, observando para o seu cumprimento o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC. - ADV: LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000764-02.2023.8.26.0415 (processo principal 1001258-15.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Clínica Veterinária Pet Vida Ltda - Me - Manifeste-se o Procurador do Exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000280-55.2021.8.26.0415 (processo principal 1003097-12.2020.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtronix Tecnologia Ltda - Mateus Freitas Antonio LTDA - - Mateus Freitas Antonio e outros - Vistos. 1. HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes às fls. 162/167 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. 2. Seja em razão da preclusão lógica ou pela desistência do prazo recursal pelas partes, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). 3. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). 4. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, apresentando-a para protocolo perante as repartições competentes, para fins de baixa de restrição, liberação de constrição ou para outros fins de direito. 5. Publique-se. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. 6. Custas judiciais já recolhidas às fls. 34/35. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), GABRIELA JARDIM VILAS BOAS (OAB 452129/SP), MATEUS BORBA DA SILVA (OAB 58278/RS), LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), GABRIELA JARDIM VILAS BOAS (OAB 452129/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053621-56.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Valdemar Moreira Junior - Vistos. Em emenda à inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, corrija a impetrante o polo passivo, mediante indicação da autoridade impetrada vinculada ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, uma vez que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009999-06.2018.8.26.0047 (processo principal 4000940-96.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Miguel Marques Joaquim - - SIRLEI CRISTINA DA COSTA - Zacari & Caciolato Transportes Ltda ME - - DANILO CACIOLATO - - LIBERTY SEGUROS S/A - - Elisabet Zacari Caciolato - - Maria Inêz Pelissari Caciolato - Joao Francisco Goncalves Gil - - Ademir José Caciolato e outros - A(O) EXEQUENTE - Deverá reapresentar o formulário MLE, conforme novo modelo disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulario de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Ainda deverá retificar o valor a ser levantado, que deve corresponder à soma das quantias efetivamente penhoradas às fls. 1424/1429, ou seja, R$ 158,18. Também, deverá indicar conta bancária de titularidade da própria parte exequente, para transferência do valor, ou apresentar procuração ao advogado, com poderes específicos para receber e dar quitação, de acordo com os itens 1.1 e 4 do Comunicado CG nº 12/2024. Nada Mais. (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203 do CPC) - ADV: DESIREE MARIA DE SOUZA POLCELLI LUCIANETTI (OAB 344950/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), DESIREE MARIA DE SOUZA POLCELLI LUCIANETTI (OAB 344950/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI (OAB 53365/SP), LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI (OAB 53365/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA (OAB 189927/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULA FABIANA DA SILVA (OAB 256595/SP), PAULA FABIANA DA SILVA (OAB 256595/SP), ANITA LEITE ALFERES LUENGO (OAB 306706/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP)
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