Rafael Augusto Costa
Rafael Augusto Costa
Número da OAB:
OAB/SP 338736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Augusto Costa possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
RAFAEL AUGUSTO COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002909-19.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helton Rodrigo Citá Bressanin - Após apresentado cálculo atualizado do débito, expeça-se certidão de dívida, para averbação pela própria parte credora, nos moldes previstos no art. 828, do CPC. Aguarde-se provocação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. No silêncio, o que deverá ser certificado nos autos, tornem conclusos para extinção - art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001726-08.2023.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Almoxarifado do Pintor de Palmital Ltda - Me - Após apresentado cálculo atualizado do débito, expeça-se certidão de dívida, para averbação pela própria parte credora, nos moldes previstos no art. 828, do CPC. Aguarde-se provocação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. No silêncio, o que deverá ser certificado nos autos, tornem conclusos para extinção - art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-59.2025.8.26.0415 - Guarda de Família - Guarda - A.F.M.L. - M.A.C.R. e outros - Vistos. Para melhor organização do processo e tendo em vista o requerimento da parte autora às fls. 906/907, segue a síntese do processo e determinações a seguir: Cuida-se de ação de guarda unilateral c/c busca e apreensão do menor Bernardo Augusto Moreira Rodrigues, nascido em 28/11/2024, movida pela genitora Ana Flávia Moreira Lima em face do genitor Maurício Augusto Couto Rodrigues e seus genitores. Dos autos extrai-se que Ana Flávia Moreira Lima, de 26 anos, e Maurício Augusto Couto Rodrigues, de 18 anos, mantiveram união estável iniciada em fevereiro de 2024. Descoberta a gravidez em março de 2024, o casal passou a coabitar em Assis/SP. A requerente possui outro filho, Arthur, de 4 anos, fruto de relacionamento anterior. O relacionamento foi permeado por conflitos constantes, incluindo alegações sérias de violência doméstica física e psicológica, conforme evidenciado pelas extensas conversas juntadas aos autos. Em março de 2025, após nova discussão, a requerente retornou para Palmital/SP. Durante visita do menor ao genitor em 02/03/2025, este se recusou a devolver a criança, alegando que a genitora apresentava instabilidade emocional. Contestação, com documentos, acostada a fls. 36/426. Os requeridos Maurício Augusto Couto Rodrigues e outros (avós paternos) apresentaram contestação às fls. 36/47, com pedido liminar de revogação da decisão que havia concedido busca e apreensão em favor da genitora. Sustentaram que a criança estava "segura e muito bem cuidada" no ambiente paterno, questionando a precipitação judicial. Alegaram que a entrega da criança ao genitor ocorreu de forma voluntária e consentida pela própria família materna. Segundo os requeridos, foi a avó materna (Vanessa) quem solicitou ao pai que levasse o bebê devido ao estado emocional alterado de Ana Flávia, visando preservar a criança daquela situação conflituosa. Inicialmente, foi deferida busca e apreensão em favor da mãe (fls. 13/14). Contudo, diante de novo episódio em que a requerente saiu de Assis dirigindo em estado emocional alterado com o bebê no colo, a guarda foi revertida ao genitor (fls. 452/453), situação que perdura até o presente momento. O Ministério Público se manifestou, no mesmo sentido, pela inversão da guarda da criança ao genitor (fls. 462/463). A autora juntou novos documentos aos autos, com conversas, vídeos, fotografias e áudios (fls. 482/631) O estudo social (fls. 632/637) concluiu que Ana Flávia demonstra capacidade para exercer os cuidados maternos, possui rede de apoio familiar estruturada e que o episódio motivador da reversão da guarda representou momento específico de crise emocional, não constituindo padrão comportamental inadequado. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão de fls. 452/453, preservando-se a guarda provisória do infante junto ao genitor e pugnou pela regulamentação das visitas maternas. Réplica à contestação a fls. 643/655. O estudo psicológico (fls. 658/667) identificou fragilidades emocionais na genitora, mas ressaltou que ela busca tratamento especializado e possui condições para o exercício da maternagem. O relatório enfatiza que a separação mãe-bebê na primeira infância somente se justifica mediante elementos concretos de risco e vulnerabilidade real ao infante. Importante registrar que os estudos foram realizados apenas com o núcleo materno, sendo imprescindível a complementação via carta precatória à Comarca de Assis/SP para avaliação do núcleo paterno, o que se aguarda no momento. Manifestação do requerido a fls. 680/687 e fls. 731/733, com novos documentos e conversas com a autora. O Ministério Público, em sua última manifestação (fls. 800/804), após análise dos estudos técnicos, manifestou-se favoravelmente à regulamentação ampla de visitas maternas, destacando tratar-se de criança de tenra idade que necessita da convivência materna, mas mantendo-se a guarda provisória, por ora, com o genitor. Às fls. 805/807, o Juízo apreciou o pedido de fixação de direito de visita, ao menos até a solução definitiva para a demanda. A audiência agendada para o dia 10/06/2025 restou prejudicada, ante a ausência do estudo social no núcleo paterno, agendada para setembro de 2025, e a manifestação das partes no sentido de se aguardar a vinda do laudo ao processo para a inquirição das partes e testemunhas (fls. 884/885). A requerente às fls. 906/907 postula a designação de audiência de saneamento cooperativo, nos termos do art. 357, §3º do Código de Processo Civil, alegando que o processo vem sendo desvirtuado com a juntada excessiva de conversas privadas que se distanciam do objeto da demanda. Pois bem. O exame dos autos revela que o processo, iniciado em março de 2025, já conta com mais de 900 folhas, sendo a maior parte composta por conversas privadas entre as partes via aplicativos de mensagem. Esta situação evidencia elevada animosidade pessoal que, além de desvirtuar o objeto da demanda, prejudica sobremaneira a busca pela solução que melhor atenda ao interesse do menor Bernardo. É imperioso reconhecer que o litígio entre os genitores não pode sobrepor-se ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e ao seu desenvolvimento integral. O processo judicial deve servir como instrumento de pacificação social e proteção dos direitos do menor, não como arena para disputas pessoais dos adultos. Retomo a decisão de fls. 805//807 no sentido de que infelizmente desde logo se consigna que as partes estão em profunda briga particular decorrente da frustração da relação amorosa, o que vem respingando no bem estar da criança, que ora se vê privada do convívio com o pai, ora da mãe. O ideal para a criança seria a colocação de diferenças de lado para se focar no convívio amistoso entre os genitores e a prole comum. Como não se tem no momento tal condição, este Juízo como bem frisou o Parquet prezará pela solução que melhor atender aos interesses da criança, conforme o mandato legal. Nesse sentido, a audiência de saneamento cooperativo prevista no art. 357, §3º do CPC constitui importante ferramenta para delimitar com precisão os pontos controvertidos, definir o objeto de prova e promover a cooperação entre as partes na busca da solução mais adequada ao caso. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve nortear todas as decisões em processos que envolvam menores. No caso dos autos, trata-se de bebê com poucos meses de vida, período crucial para o desenvolvimento do vínculo materno-filial. Os estudos técnicos realizados por equipe multidisciplinar especializada indicam que a genitora, embora tenha atravessado período de instabilidade emocional decorrente do término conturbado do relacionamento e da separação abrupta do filho, vem se reorganizando e demonstra condições para o exercício da maternagem. Por outro lado, é necessário avaliar também as condições do núcleo paterno, o que será possível com o retorno da carta precatória expedida à Comarca de Assis/SP. A manutenção do regime de visitas maternas estabelecido na decisão de fls. 805/807 tem se mostrado adequada para preservar o vínculo entre mãe e filho enquanto se busca a solução definitiva para a questão da guarda. Ante o exposto, e considerando a pertinência da postulação da requerente, bem como a necessidade de organizar a instrução processual de forma eficiente e focada no interesse do menor, DETERMINO: DESIGNO audiência de conciliação e de saneamento cooperativo, nos moldes do art. 357, §3º do Código de Processo Civil, para o dia 29/07/2025, às 15h20min, na modalidade virtual, com a presença das partes e de seus procuradores, protocolando nos autos o endereço de email para o envio do link da plataforma Teams. Na referida audiência serão delimitados com precisão os pontos controvertidos, afastando-se questões irrelevantes ao objeto da ação e que apenas contribuem para acirrar os ânimos entre as partes; Será definido o objeto de prova, restringindo-se ao estritamente necessário para a adequada instrução do feito e definição da guarda do menor; As partes serão orientadas sobre a necessidade imperativa de focar no interesse do menor Bernardo, evitando provocações pessoais e juntadas desnecessárias que não contribuem para o deslinde da questão; Será organizada a fase instrutória, com arrolamento objetivo de testemunhas que efetivamente tenham conhecimento dos fatos relevantes para a definição da guarda; Será avaliada a necessidade de realização de novos estudos técnicos após o retorno da carta precatória da Comarca de Assis/SP; No mais, MANTENHO o atual regime de visitas materna estabelecido na decisão de fls. 805/807, que deverá ser cumprido pelas partes, sem prejuízo de eventual ajuste em prol do menor, sendo advertido o requerido que deve permitir a visita materna e a retirada do menor pela genitora, conforme ajustado. DETERMINO ainda que as partes se abstenham de juntar aos autos novas conversas privadas, salvo aquelas que tenham estrita relevância para a questão da guarda e que não constituam mera provocação entre os litigantes. Após a audiência de saneamento e eventual complementação dos estudos técnicos, será redesignada a audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), GABRIELA JARDIM VILAS BOAS (OAB 452129/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000175-39.2025.8.26.0415 (processo principal 1002369-68.2020.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conceição Aparecida da Costa - Facoph-serviços Odontológicos Ltda- Faculdade do Centro Oeste Paulista - Fica a parte executada devidamente intimada a cerca do resultado positivo do bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as hipóteses do artigo 854, § 3ºdo CPC. - ADV: ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), SILMAR CESAR BATISTA (OAB 441425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002692-73.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobiliaria Liban - Fls. 227/228: Penhore-se conforme requerido, por conta e risco do credor, sendo que em caso de recusa do devedor em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata remoção do bem, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, observando para o seu cumprimento o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC. - ADV: LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-02.2023.8.26.0415 (processo principal 1001258-15.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Clínica Veterinária Pet Vida Ltda - Me - Manifeste-se o Procurador do Exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)