Renata Coelho De Almeida

Renata Coelho De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 338743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Coelho De Almeida possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMT, TJSE, TJDFT, TJES, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome: RENATA COELHO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055769-33.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.A.B.S. - - C.S.R.A. - - V.L.A. - - E.S.A. - Q.A.S. - - A.P.S. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado apenas para condenar cada um dos réus a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC (a partir da citação), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24. Em razão da recíproca sucumbência, cada parte arca com a metade das custas e dividem os honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (devendo cada parte pagar a metade do valor ao patrono do ex adverso). Nada sendo requerido até o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP), FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614/RJ), RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP), RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP), RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0020005-31.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   ROGER DANIEL STECCA MILANI Polo Passivo(s):   EVOLUTION NUTRITION, Despacho Reitere-se a intimação da ré para, no prazo de 15 dias, cumprir o determinado no despacho anterior, sob pena de não homologação do acordo de seq. 17 e prosseguimento da presente demanda.   No silêncio da parte ré, int.-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, caso em que poderá impugnar a contestação, caso queira, anotando que o seu silêncio será interpretado como desistência do prosseguimento do feito. Nesse caso, voltem conclusos para extinguir. Havendo manifestação da parte ré pelo prosseguimento do feito, com ou sem impugnação à contestação, cumpra-se o art. 98 da Portaria do juízo. Em Maringá, 04 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   @&+
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001840-67.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samira Argondizo Celestino Franco - T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS (EVOLUTION NUTRITION) - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG), NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR (OAB 268447/SP), RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Processo n.º 1020305-31.2025.8.11.0001 Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de Reclamação promovida por JORACI SCHEIN SOUZA em face de T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS. A requerente aduz que em 28 e 31 de janeiro de 2025 realizou compras de suplementos alimentares no site da requerida, tendo pago o valor de R$ 1.919,28, cujo prazo para entrega seria de até 22 dias. Aduz que mesmo realizando o pagamento de forma regular, nunca recebera os produtos. Pede a condenação da requerida à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Julgamento antecipado. Consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Decido. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Portanto, a par de tais considerações resta claro a incidência do CDC no caso em tela. Assim, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Fundamentalmente, verifica-se que a empresa requerida não apresentou arsenal probatório contundente a elidir o direito da requerente, vez que não comprovou nos autos a efetiva entrega do produto adquirido pelo requerente ou justificou o motivo de não fazê-lo. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Assim, pelas provas acostadas à exordial, conclui-se que a parte reclamante contratou os serviços da reclamada e que tais serviços não foram prestados de forma satisfatória. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque a falha na prestação de serviço lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PRODUTO – PAGAMENTO DO PREÇO EFETUADO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A situação em que o consumidor compra o produto, efetua o pagamento do preço, espera ansiosamente pela sua entrega e não o recebe, configura logro humilhante que enseja a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MT - AC: 10077216720188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DO SITE DA PROMOVIDA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação. 2.Havendo a compra de produto através do site da parte promovida, ora Recorrente, com pagamento através da plataforma mantida por ela e com data certa de entrega, faz jus o consumidor ao ressarcimento do valor pago pelo produto não entregue. 3. Não havendo a entrega do produto, mesmo após o pagamento à promovida, deve o fornecedor ser responsabilizado em razão do risco da atividade, de modo que a ausência de solução administrativa e de restituição do valor pago ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, configurando hipótese de dano moral indenizável, sobretudo quando comprovadas as inúmeras reclamações administrativas junto a recorrente. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-MT - RI: 10112225320238110003, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Estabeleço, portanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Dispositivo. Por tudo que fora exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida restituir ao requerente o valor de R$ 1.919,28 (mil novecentos e dezenove reais e vinte e oito reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida até 29/08/2024 e, posteriormente, pela taxa legal calculada pelo Banco Central do Brasil, conforme o link abaixo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Outrossim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800019-11.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO RÉU: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, DLOG SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Certifique-se a citação da 2ª ré. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700167-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CARLOS BRAGA ANTAO EXECUTADO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito (R$ 1.307,97), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data. Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 12 de junho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
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