Sabrina Nunes De Castro Bueno
Sabrina Nunes De Castro Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 338768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Nunes De Castro Bueno possui 184 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT2, TJMT, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032267-34.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.F. - T.L.S.T.B. - Isto posto, INDEFIRO as oitivas das testemunhas arroladas pela ré. 2) No mais, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h00, visando à oitiva das testemunhas arroladas tão somente pela autora às fls. 85/86. Advirto a autora que, nos termos do art. 455 do CPC, é dever do(a) advogado(a) informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao(s) advogado(s) juntar(em) nos autos a(s) cópia(s) da(s) correspondência(s) e do(s) comprovante(s) do recebimento, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, CPC). A parte autora poderá comprometer-se a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso alguma testemunha não compareça, que ela desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). Portanto, a autora deverá se atentar, pois suas testemunhas não serão intimadas pelo juízo. Referida audiência será realizada por meio virtual, com a utilização do programa Microsoft Teams, cujas demais informações necessárias serão enviadas oportunamente pela serventia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), LEONARDO FERREIRA DAMASCENO SILVA (OAB 290280/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010137-04.2023.8.26.0562 (processo principal 1005955-55.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.N.C.B. - A.L.V. - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, indicadas a fl.54. - ADV: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), CARLA CRISTINA MORAIS DE LIMA ALVES (OAB 329489/SP), JULIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022777-85.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais Baptistão Campregher - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu, apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões após, remetam-se ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NATASHA VIEIRA DE CASTRO (OAB 461334/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010316-47.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patricia de Almeida Barbosa Jorge - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007009-86.2024.8.26.0223 (processo principal 1007354-74.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Marcelo Jose da Silva - Jane Oliveira Da Silva - Vistos. 1 - Fls. 187: Certifique o Cartório quantas penhoras foram deferidas e estão vigentes (não foram levantadas por decisão judicial) nos autos (veículos ou outros bens móveis, bem imóvel, e créditos de outros feitos) e tornem conclusos para análise do reforço de penhora (artigo 851 do Código de Processo Civil. 2 - Regularize o Cartório a juntada do recurso pendente no sistema, COM URGÊNCIA e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DE BARROS PINTO (OAB 209942/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), GIOVANNA BUENO EVANGELISTA (OAB 442615/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004287-95.2025.8.26.0562 (processo principal 1012082-72.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fatima Costa Pereira - Vistos. Fl. retro: defiro somente a consulta do endereço do(a) réu(é)/executado(a) pelo sistema sisbajud, Renajud e infojud-informações cadastrais, com o necessário. Com o retorno, em havendo endereço(s) diverso(s) do(s) já constante(s) nos autos, expeça-se o necessário, de imediato. Int. - ADV: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004122-21.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VIVIANE PRADO FERREIRA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO - SP338768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 19
Próxima