Nivaldo Parrilha

Nivaldo Parrilha

Número da OAB: OAB/SP 338812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 104
Tribunais: STJ, TJMS, TRT15, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: NIVALDO PARRILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0068355-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   ANTONIO JESUS CANDIDO BAPTISTA Agravado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000899-46.2017.8.16.0045 (mov. 484.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que: a) “a nulidade de citação e a ilegitimidade passiva, são matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição”; b) “existe flagrante ofensa aos pressupostos de validade do processo cuja análise não demandam de dilação probatória e, ainda, podem ser conhecidos de ofício. Daí o cabimento da exceção de pré-executividade”; c) “não tendo sido regularmente citado, não houve a constituição válida da relação jurídico-processual em relação a Antônio, o que impede a sucessão processual por seus herdeiros ou Espólio”; d) “a medida processual deveria ser o aditamento a inicial. Entretanto, uma vez que já ocorreu citação válida no processo e medidas constritivas de bens, também não é possível o aditamento”; e) “é imperativo extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a agravante devido à falta de pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do feito, conforme os artigos 485, IV e VI, do CPC”; f) “o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao informar que se admite o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu”; g) “ocorreu a citação de um dos executados e o processo já se encontra saneado, inclusive com adoção de medidas constritivas, o que impede a realização do aditamento”; h) “deverá ser fixado os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil”; i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois “a negativa de conhecimento da exceção ocasiona risco concreto de prejuízo irreparável à parte agravante, que poderá sofrer constrições patrimoniais injustificadas antes da resolução definitiva da controvérsia”. Por fim, requer: “1) Seja o recurso conhecido e provido, para extinguir o feito em relação a agravante, ante a impossibilidade de se efetuar a sucessão processual e a emenda a inicial, não podendo ele figurar no polo passivo da presente ação; 2) Sejam fixados de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil aos seus patronos”. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve recolhimento do preparo (mov. 1.7); g) A representação processual é regular (mov. 1.2). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC ocorre com o falecimento da parte no curso do processo, isto é, depois que houve a sua citação. Quando o falecimento acontece antes da citação – caso dos autos –, é permitida a emenda à inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC, conforme pontuado pelo Juízo de origem na decisão recorrida. Assim, embora a parte agravante afirme que “uma vez que já ocorreu citação válida no processo e medidas constritivas de bens, também não é possível o aditamento”, quer parecer, neste juízo de cognação sumária e não exauriente, que não lhe assiste razão. O fato de existir citação de outros devedores no feito não impede a possibilidade de correção do polo passivo da parte que faleceu antes de ser validamente citada, haja vista que, em princípio, a execução pode prosseguir em relação ao devedor já citado enquanto se regulariza a situação do devedor falecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORTE DO RÉU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 321 E 329, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA AO FIDUCIANTE ANTES DE SEU FALECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO FALECIMENTO DO RÉU. TÉRMINO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CIVIL DO REQUERIDO. OBRIGAÇÃO TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual ou a emenda à inicial quando o falecimento do réu ocorre entre o ajuizamento da demanda e a citação da parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo, impossibilitando-o de ser parte em demanda judicial. No caso dos autos, o falecimento do réu ocorreu após o ajuizamento da demanda, antes de sua citação. 4. Quando o falecimento da parte requerida ocorre antes da citação, o procedimento a ser adotado é a correção do polo passivo, uma vez que o Código de Processo Civil resguarda a possibilidade de emenda da inicial até a citação, bem como a correção da petição quando houver irregularidade que impossibilite o julgamento de mérito.5. É contraproducente julgar extinta uma ação que foi proposta em desfavor de réu com capacidade para ser parte do processo, mas que, de forma superveniente, teve extinta a sua capacidade civil. Havendo a possibilidade, na legislação processual civil, de emenda da inicial a fim de possibilitar seu julgamento de mérito, ela deve ser resguardada, inclusive ante a primazia da resolução do mérito em detrimento de questões formais.6. Quanto à transmissibilidade da obrigação, a morte do devedor não extingue o contrato garantido por alienação fiduciária, de modo que o espólio/sucessores é responsável pela dívida nos limites da herança, a teor dos artigos 1.792 e 1.821 da Codificação Civil. Nesse ponto, o princípio da saisine determina que a herança – compreendida como todo o acervo de bens, obrigações e direitos do falecido – seja transmitida imediatamente aos herdeiros, a fim de garantir a estabilidade das relações jurídicas.7. Ademais, para fins de constituição em mora, a demanda foi proposta contra o réu quando este ainda detinha capacidade civil, de modo que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor antes de seu falecimento, sendo inclusive assinada por ele.DISPOSITIVO 8. Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; art. 313, inc. I e §2º, inc. I; art. 321; art. 329, inc. I; art. 485, inc. IV.CC, art. 1.792 e 1.821.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j.  02.05.2023.TJPR, AC nº 0000529-40.2020.8.16.0117, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª C. Cível, j. 05.08.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002401-25.2023.8.16.0137 - Porecatu -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 03.02.2025) Pelo breve exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Obviamente, a aferição mais aprofundada deverá ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do mérito. Intime-se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema.   Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005221-63.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Dorival Finotti - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Ciência às partes da manifestação de fls. 735-737. Entrega do laudo em trinta dias. Comunique-se o perito. Int. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB 511538/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006478-26.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Plataforma Serviços e Apoio Empresarial Ltda - - Maria Eduarda Campana Pereira - Banco do Brasil SA - Os embargos de declaração foram interpostos pelo executado às fls. 345/347 contendo a alegação de que a decisão de fls. 345/347 proferida conteria o vício da omissão. Recurso tempestivo. Entendo que os declaratórios, ora interpostos, não podem ser acolhidos, porque não há a omissão alegada, conforme pretende o embargante que seja reconhecida. De fato, a decisão apreciou de forma suficiente à lide ora posta, de modo esta situação já basta para afastar o vício alegado. Observo que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos indicados pelas partes, todas as teses por elas levantadas. A leitura e exame detido dos autos e a conclusão lógica e fundamentada são suficientes. Oportunamente, caso seja necessário, será deliberado sobre o pedido de produção da prova pericial contábil. Para alterar a decisão embargada a parte deve valer-se do meio processual adequado e não destes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos, mantendo inalterada a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Assis, 27 de junho de 2025 - ADV: NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000975-42.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carvalho Engenharia & Gestão Ltda - Banco Bradesco Financiamento S/A - Cumpra-se o v. acórdão, o qual manteve a parcial procedência da demanda. Assim, aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por ambas as partes. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para as partes, havendo interesse, protocolizarem pedidos de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se à baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente nos incidentes executórios. Todavia, na ausência de interesse de qualquer dos credores na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Não há custas a serem recolhidas. Int. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002963-62.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carvalho Engenharia e Gestão - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação movida por CARVALHO ENGENHARIA E GESTÃO LTDA contra BANCO VOTORANTIM S.A. (SUCESSOR -BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FLS. 53) para o fim de: 1) IMPOR à ré a obrigação de retirada do pátio da autora do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placas DWF-2424 (fls. 33), no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada a sessenta dias. 2) CONDENAR à ré ao pagamento da despesa de remoção no valor de R$ 241,86 e a diária no valor de R$ 79,21, limitadas aos últimos seis meses contados de forma retroativa à data da remoção, ambas as verbas acrescidas de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, partir dela, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE para correção monetária e a SELIC menos IPCA/IBGE para os juros moratórios legais, na forma do art.389 e 406 do Código Civil. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais, no percentual de 30% a autora e 70% a ré. Fixo os honorários advocatícios ao Patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação e ao advogado da ré em 15% sobre o proveito econômico (base= cobrança de 2016 até o dia anterior dos últimos seis meses de estadia do veículo, a contar retroativamente do ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022203-97.2009.8.26.0047 (apensado ao processo 0000133-09.1997.8.26.0047) (processo principal 0000133-09.1997.8.26.0047) (047.01.1997.000133/11) - Cumprimento de sentença - Reinaldo Teixeira de Oliveira - - Silvana Superbia - - Luisa Superbia Guimaraes - Egydio Coelho da Silva - - Eli Elias - - Helio Cesar Rosas - - Empresa Jornalistica Voz da Terra Ltda - Sergio Afonso Mendes - Felipe Balieiro Fernandes - - SIMÃO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - Trata-se de cumprimento de sentença provisório promovido por José Luiz Guimarães e outro contra Egídio Coelho da Silva e outros, iniciado em 18/10/1999, conforme petição de folhas 284-286, anexando planilha às folhas 287 no valor de R$ R$ 60.384,00. Exceção de pre-executividade apresentada às folhas 324-342 e acolhidaàs folhas 363-367, para extinguir a execução provisória. Agravo de instrumento não conhecido (fls. 465-478. Cumprimento de sentença definitivo apresentado às folhas 488-490, no valor de R$ 80.033,87. As folhas 551 deferiu-se a penhora em bens dos sócios da empresa requerida. Planilha elaborada pelo Contador às folhas 2008, apontou saldo devedor de R$ 358.413,99 em janeiro de 2017. Às folhas 2461 consta Auto de Arrematação de um terreno situado à Rua Floriano Peixoto, esquina com a Rua Gonçalves Das, tendo edificada várias salas comerciais, matriculado no CRI de Assis -SP, sob número 65.354, de propriedade de Helio Cesar Rosas, pelo valor de R$ 368.000,00 elaborado em 27/10/2021, tendo como arrematantes FELIPE BALIEIRO FERNANDES e SIMÃO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, na proporção de 50% para cada um. Às folhas 2521-2529 o Executado Hélio Cesar Rosas, representado por sua Curadora apresentou embargos à arrematação, alegando em preliminar nulidade no processo em razão da renúncia da Advogada Doutora Sandra Aparecida Yamashita. E falecimento do Doutor Oswaldo Trevisan em 22/01/2020. Diz que a execução teve andamento por quase dois anos sem que o executado tivesse ciência dos atos processuais e pudesse exercer o seu direito de defesa. Acrescenta que tem 92 anos e reconhecida incapacidade para os atos da vida civil, e considera nulos os atos de intimação para manifestação sobre a avaliação do imóvel; decisão sobre a alienação judicial e designação de praça. Pediu a imediata suspensão e a invalidação da arrematação do imóvel, a decretação da nulidade da hasta pública e do correspondente auto de arrematação, além de todos os atos processuais praticados a partir de 22/01/2020. Decisão de folhas 2559 reconheceu que os Embargos de Arrematação deveriam tramitar de forma autônoma, e determinou a participação do Ministério Público nos autos em razão da incapacidade de Hélio Cesar Rosas. Decisão proferida em 24/11/2021 (fls. 157-158) nos autos dos embargos de terceiros distribuído sob número 1008947-50.2021.8.26.0047, deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de suspender de imediato o andamento da presente execução (cumprimento de sentença) no que toca ao imóvel matriculado sob nº 65.354 do CRI de Assis - SP, até ulterior decisão. Embargos de Declaração contra a decisão de folhas 2559. Informação nos autos sobre o falecimento do requerido Hélio Cesar Rosas (fls. 2583). Manifestação do Ministério Público pedindo as providencias necessárias no sentido de promover a habilitação dos sucessores (fls. 2586). Penhora no rosto dos autos com relação ao valor da arrematação, realizada através de processos trabalhistasmovidos contra Voz da Terra e outros (fls. 2590-2594 e 2616-2618). Às folhas 2603, o Ministério Público pediu a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I do CPC. Suspensão decretada com determinação para que os exequentes promovam a habilitação do Espólio. Embargos de declaração opostos pelos requerentes (fls. 2608-2611) Impossibilidade de prática de atos não urgentes em razão da suspensão(fls. 2624). Informação nos autos do falecimento do requerido Egydio Coelho da Silva, com determinação para que a parte autora promova a sucessão nos autos (fls. 2626). Certidão de óbito às folhas 2789. Às folhas 2629 consta informação de os embargos de terceiros (feito nº 1008947-50.2021), propostos por Maria Suely Perini Rosas, em 30/11/2022, foram julgados procedentes em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os embargos, para reconhecer a insubsistência da penhora sobre 50% dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 65.354 do Registro de Imóveis da Comarca de Assis - SP, bem como para declarar o direito da embargantes sobre metade do fruto da alienação judicial ocorrida no cumprimento de sentença de nº 0022203-97.2009. Confirmo em parte a liminar deferida para permitir o tramite do cumprimento de sentença, vedando-se qualquer levantamento de valores enquanto o valor devido à embargante não tenha sido pago a ela Autos permanecem suspensos por decisão proferida no incidente de habilitação de herdeiros (fls. 2633). Às folhas 2775-2777 os requerentes, diante da concordância, nos autos da habilitação de herdeiros, número 0000134-80.2023.8.26.0047, pedem a inclusão de MARIA SUELY PERINI ROSAS, como sucessora de Helio Cesar Rosas. Pediuainda que se oficiasse ao banco do Brasil a fim de saber qual o valor atualizado do depósito judicial da arrematação. Processo digitalizado sem oposição (fls. 2780). Às folhas 2783 os arrematantes SIMÃO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e FELIPE BALIEIRO FERNANDES, entendem como perfeita e acabada a arrematação, pedem a expedição da Carta de Arrematação e mandado pra imissão na posse do imóvel arrematado. Anexou cópia do depósito de R$ 368.000,00 referente a arrematação e R$ 18.404,90, da comissão do leiloeiro (fls. 2785-2787). Decisão proferida nos embargos de terceiros mantida, e aclareada para o fim de expressamente ressalvar que, na hipótese, incide o artigo 843 do Código de Processo Civil, em que o equivalente à quota-pare do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, observado o § 2º, do mesmo dispositivo, ou seja, a expropriação far-se-á sobre a integralidade do imóvel. posteriormente, sobre o preço auferido com a alienação recairá a fração ideal do Cônjuge, garantindo-se, ainda, que não será realizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-pare calculado sobre o valor da avaliação. (fls. 2790-2801). Trânsito em julgado em 13/03/2024 (fls. 2806). Às folhas 2808 os arrematantes reiteram o pedido para a expedição de carta de arrematação. Autos mantidos suspensos com determinação para regularização do polo passivo da presente demanda. Às folhas 2816-2821 os arrematantes reiteram a expedição da carta de arrematação, oferecendo pedido subsidiário no sentido de homologar a desistência da arrematação, sem qualquer penalidade aos arrematantes, restituindo-lhes os valores depositados judicialmente, com os acréscimos legais. Despacho de folhas 2822-2823 determinou vista dos autos aos requerentes para manifestar sobre a petição de folhas 2816-2821. Hélio Cesar Rosas, já falecido, às folhas 2826-2827 manifestou pedindo para que fosse apreciado os embargos de folhas 2521-2529. Empresa Jornalística Voz da Terra, às folhas 2828, informou que todos os seus sócios incluídos na presente ação faleceram, pedindo a suspensão do feito. Sem manifestação da parte exequente sobre o pedido de homologação da desistência da penhora. Os autos vieram conclusos. O executado Hélio Cesar Rosas faleceu e desta forma encerrou-se o mandato, de maneira que a petição de folhas 2826-2827 não pode ser conhecida. Os embargos à arrematação de folhas 2521-2529 foram afastados por erro na forma de processamento, todavia inclui pedido de nulidade, em razão dos autos terem prosseguido por quase dois anos, sem que a parte requerida Hélio Cesar Rosas tivesse representante, em razão do falecimento do Doutor Osvaldo Trevisan. A alegação de nulidade processual é matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase, se antepondo até mesmo a suspensão processual, e desta maneira recebo-as e passo a analisar. Vejamos. Às folhas 2521-2529 Hélio Cesar Rosas, representado por Curadora Provisória, já que era parte passiva em processo de Interdição, informa que tinha como único Advogado nestes autos o Doutor Oswaldo Trevisan, que veio a falecer em 22/01/2020 (fls. 2530), e não houve qualquer comunicação, prosseguindo normalmente com avaliação, designação de praça e arrematação de um imóvel, de sua propriedade. Diz que não teve ciência dos atos e desta forma e ficou impossibilitado de exercer os seus direitos. Possui razão o requerido. Isso porque demonstrado que em 22/01/2020 (fls. 2530) houve o falecimento do único patrono da executada cadastrado para receber intimações, momento em que cessou o mandado outorgado. Dessa forma, não há como reputar válidas as intimações ocorridas ao patrono da executada após o passamento deste em 22/01/2020. A esse respeito, tem-se que não se pode presumir a má-fé da parte quanto ao alegado não conhecimento do falecimento do seu advogado em momento anterior, posto tratar-se de pessoa idosa, com 92 anos e em processo de interdição, inclusive com laudo psiquiátrico reconhecendo a existência de sintomas de Síndrome Demencial Vascular em estágio moderado, e incapacidade parcial aos atos complexos da vida civil, no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, sem perspectivas de recuperação ou atenuação (fls. 2540-2556 - 2551) Certidão emitida perlo Cartório às folhas 2598 confirmam que a parte possuía apenas um Procurador nestes autos. Portanto, inexistindo nos autos indício suficiente a desconstituir a afirmação, sendo medida de rigor a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a morte do causídico, de modo a resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em casos análogos assim já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal: Ação rescisória. Sentença que julgou ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização. Alegação de violação de norma jurídica. Artigo 966 inciso V do Código de Processo Civil. Morte do único advogado que representava o réu, aqui autor, no curso do processo, fato do qual só teve conhecimento após o trânsito em julgado, o que o impediu de se manifestar sobre o laudo pericial e de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Ausência de prova de má-fé a configurar nulidade de algibeira. Violação dos artigos 221, 313 inciso I, 314 e 1.004 do Código de Processo Civil, assim como dos princípios do contraditório e ampla defesa. Sentença anulada. Ação procedente. (Ação rescisória nº 2287656-45.2021.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Arantes Theodoro, DJ: 24/01/2023; (grifei). Nulidade. Morte do único procurador a quem dirigidas as publicações. Suspensão do feito a partir do óbito (art. 265, I, do CPC/73). Cumprimento de sentença. Fase iniciada em 2003. Morte do advogado em 11/12/2007. Ausência de demonstração de má-fé da executada. Prejuízos, por outro lado, evidentes, tendo em vista a realização de penhora de imóveis. Aproveitamento, todavia, de atos processuais determinados, assim como a desnecessidade de devolução dos valores levantados, os quais deverão ser compensados após a apresentação da impugnação às penhoras e definição do saldo devedor. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2195628- 97.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, Rel. Des. Araldo Telles, DJ: 21/01/2019; (grifei). Morte do único advogado da Executada. Deslealdade processual não comprovada, porque ausente prova da ciência da morte antes da comunicação do dia 03 de outubro de 2017. Nulidade dos atos praticados após óbito reconhecida, exceto o julgamento da apelação interposta antes da morte do causídico. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2222402-67.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Pedro Baccarat, DJ: 16/02/2018; grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1. Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. 2. Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do falecimento do profissional pela parte por ele representada judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a deslealdade processual da executada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1606777/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/05/2017; (grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido. (REsp 769935/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ: 02/10/2014; (grifei). A nulidade do processo a partir de 22/01/2020 inclui a avaliação, praceamento e arrematação do bem matriculado no CRI de Assis -SP, sob número 65.354, de maneira que ficam prejudicados os pedidos formulados pelos arrematantes, sendo o caso de devolução integral dos valores depositados e comprovados através das cópias juntadas às folhas 2785-2787. A suspensão do processo não impede o reconhecimento da nulidade, mesmo porque o requerimento da parte que deve ser substituída foi acolhido, e eventual descontentamento só poda vir da parte autora. Também não pode ser desconsiderado, que a demora no reconhecimento da nulidade,pode agravar os prejuízos aos arrematantes, que inclusive já se posicionaram no sentido de desistir da arrematação. Diante do exposto acolho o requerimento de folhas 2521-2529e DECLARO NULO o processo a partir de folhas 2370. Decorrido o prazo para interposição de recursos a presente decisão libere em favor dos arrematantes o valor depositado nos autos e comprovados às folhas 2785, na proporção de 50% para cada um, apresentando-se formulário de MLE necessário. Oficie ao Leiloeiro para que deposite nos autos a importância de R$ 18.404,90 recolhida em 28/10/2021 (fls. 2787), corrigida desde o depósito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo de 15 dias. Os autos só terão prosseguimento após a conclusão das habilitações por parte dos autores do Espolio ou Sucessores de Hélio Cesar Rosas e Egydio Coelho a Silva., quando será refeita a avaliação, haja visto que fica mantida a penhora sobre o imóvel. Respeitando as decisões proferidas nos Embargos de Terceiro, nova expropriação do bem se dará pelo valor da avaliação, reservando a viúva meeira 50% do valor arrecadado. Oficie a Justiça do Trabalho informando o corrido, que resultará na devolução dos valores aos arrematantes, ficando as penhoras no rosto dos autos de fls. 2590-2592, 2593-2594 e 2617-2618 anotadas para os fins de nova arrematação do bem. - ADV: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES (OAB 313901/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), FLÁVIO RODRIGUES CIMÓ (OAB 356051/SP), HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP), VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO (OAB 421014/SP), OSWALDO TREVISAN (OAB 11051/SP), CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 214709/SP), CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB 116357/SP), CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB 116357/SP), RENATA DALBEN MARIANO (OAB 131385/SP), RENATA DALBEN MARIANO (OAB 131385/SP), JOSE BENEDITO CHIQUETO (OAB 149159/SP), ROGERIO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB 201127/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004266-86.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Edilson Garcia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído, considerado o valor do último vencimento, quando em atividade, sem incidência de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, a ser observada com base na data de aposentadoria do autor. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
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