Flaviano Gomes De Carvalho
Flaviano Gomes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 339058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
FLAVIANO GOMES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000666-07.2019.8.26.0302 (processo principal 1006362-41.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda Epp - Daniela Cristina Faria - Vistos. O pedido de desbloqueio de valor apresentado em fls. 180/182 não prospera. Com efeito, o executado não comprovou a origem dos valores depositados nas suas contas bancárias. Assim, à falta de comprovação da origem do valor depositado na conta bancária existente no Banco Caixa Econômica Federal, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. Em que pese o demandado demonstre que recebe proventos salariais da empresa Plaspe Comércio e Industria de Embalagens LTDA, não comprova que referida verba é creditada em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como que a quantia constrita via SisbaJud é oriunda dos proventos em questão. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 180/182 e, em consequência, converto em penhora as indisponibilidades dos valores de R$ 2.831,84, bem como de R$ 25,95 ante a ausência de impugnação deste, ambos oriundos de conta bancária de titularidade da executada, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Sem prejuízo, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001757-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Gilmar Rodrigues da Silva - - Jair Rodrigues da Silva - - Helena Calixto da Silva e outro - Vistos. Às fls. 613/614 a exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", somente em desfavor dos executados Helena Calixto da Silva e Gilmar Rodrigues da Silva, visto que, em que pese o informado em fl. 621, da análise dos autos verifica-se que o co-executado Jair Rodrigues da Silva não foi citado da presente demanda após a conversão desta para Execução de Título Extrajudicial (fl. 219). Verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 50,00, aos 02/05/2025, R$ 12,95, em 07/05/2025 e de R$ 29,00, aos 13/05/2025, totalizando o montante de R$ 91,95, cujos valores são oriundos de conta de titularidade da executada Helena Calixto da Silva mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Ademais, observa-se que a executada Helena Calixto da Silva apresenta às fls. 623/627 impugnação ao bloqueio realizado na data de 07/05/2025 (R$ 12,95) existente em sua conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, via do qual alega que a importância em questão é oriunda do recebimento de seu benefício previdenciário, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Junta documentos às fls. 628/633. Pois bem. Primeiramente, a fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Seguem minutas. Levando em consideração que também houve o bloqueio dos valor de R$ 50,00, aos 02/05/2025 e de R$ 29,00, aos 13/05/2025, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Helena Calixto da Silva intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. O pedido de desbloqueio de valor de R$12,95, realizado aos 07/05/2025 e apresentado em fls. 623/627 não prospera. Com efeito, a executada Helena Calixto da Silva não comprovou a origem do valor constrito na sua conta bancária. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado judicialmente na sua conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, não pode o Juízo presumir que se trata de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. Em que pese a demandada demonstre que recebe proventos referente ao benefício previdenciária junto ao INSS, não comprova que referida verba é creditada em sua conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, bem como que a quantia constrita via SisbaJud é oriunda dos proventos em questão. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 623/627 e, em consequência, converto em penhora as indisponibilidade do valor de R$ 12,95 oriundo de conta bancária de titularidade da executada, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Sem prejuízo, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003687-78.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1005827-05.2024.8.26.0302) (processo principal 1005827-05.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Calegari - - Flaviano Gmes de carvalho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido nos autos, encaminhado à instituição bancária para cumprimento. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010421-98.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Comércio de Madeiras Ltda - Me - Guilherme Felipe Soares da Silva Ltda - Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa, o qual teve início no dia útil seguinte à sessão de conciliação, por isso desnecessária a intimação das partes. - ADV: ÉRICA SANTILLI DO NASCIMENTO VANNUZINI (OAB 241187/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000765-42.2021.8.26.0058 (apensado ao processo 1001417-59.2021.8.26.0058) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda. - Fernando Borges Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios LTDA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco Bradesco S/A - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BRR Fomento Mercantil S/A - - Centercred Fomento Mercantil Ltda. - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Intercapital - Duas Rodas Industrial Ltda - - Valmir Bravin de Souza - - Itaú Unibanco S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Yah Sheng Chong Comércio e Indústria Ltda - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - - Lotus Securutizadora de Ativos Empresariais S.a - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - - Ammua Armazens Gerais Eirelli - - Powermatic Industria e Comercio de Dutos, Máquinas, Peças e Estruturas Industriais Eireli - - CARTONAGEM SALINAS LTDA - - Visoflex Portas e Portões Ltda - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - Unniroyal Química Ltda Epp - - Epex Industria e Comercio de Plasticos L - - Edinaldo Marreiro de Souza Refeiçoes Ltda - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - - Gas Brasiliano Distribuidora S.A - - J F Sampaio Neto e Cia Ltda Epp - - Cartonagem Januense Ltda - - Gama Securitizadora S/A - - Francisca Correa da Silva Paz - - Localiza Rent A Car S/A - Val Lindo Marques de Freitas - Edmilson Aparecido Alba Bezerra - - F.c.f. Serviços de Transportes Ltda - - Gardis Distribuidora de Produtos Alimentícios Eirelli - - Sigma Credit Securitizadora SA - - Lotus Securutizadora de Ativos Empresariais S.a - - Duas Rodas Industrial Ltda - - Pro Ar Engenharia Térmica Ltda Epp - - A. Aquecedores Caldeiras e Quimadores Icaterm Ltda. - - One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Necta Gas Natural S.A. - - Minoru Kuroda - - Marcio Sapio - - Caio Gabriel Vermelho Fernandes - - Wallace Matheus de Souza - - Itaci Pires da Silva Junior - - Daniel Serra Gimenes - - Thales Simoes Torres - - Renan Simões Torres - - Rodrigo Arantes Benício - - Vega Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Fls. 5164: ciência às partes e intimação do Administrador Judicial para providências, se necessário - ADV: VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RONALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 178092/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB 190536/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), ROBSON FERRAZ COLOMBO (OAB 216430/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), BEATRIZ BETINI MARTINS (OAB 244103/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 459723/SP), AUGUSTO OSORIO FRANTZ (OAB 99445/RS), RAFAELA DE PAULA SPERANDIO (OAB 455146/SP), BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP), FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP), JULIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 419158/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), CARLOS ANTONIO LOPES (OAB 108690/SP), ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), REGINALDO DE JESUS PINTO (OAB 131776/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDER ROBERTO GARBELLINI (OAB 134889/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ROGER NICOLETTI MARDONADO (OAB 271843/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), JOSÉ LOURENÇO ACEDO PIMENTEL JUNIOR (OAB 255164/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA (OAB 175157/RJ), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MAURICIO PINHO BRASILEIRO MARTINS (OAB 392327/SP), LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB 93240/RJ), DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB 311228/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MICHELE SANTOS TENTOR GONZAGA (OAB 358349/SP), ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP), BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 333343/SP), NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008966-37.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson da Silva Santos - - Arison da Silva Santos - Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo - S/A - Vistos. 1) Recebimento da emenda Recebo como emenda à inicial fls. 513/536. 2) Justiça Gratuita - Concessão Diante da documentação acostada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-seosautos com referido indicativo. 3) Parte Requerida Comparecimento Espontâneo Contestação Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida, ao apresentar contestação, dou-a por citada. 4) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 5) Contestação Réplica Apresentada espontaneamente a contestação pela parte requerida, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010421-98.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Comércio de Madeiras Ltda - Me - Guilherme Felipe Soares da Silva Ltda - Embora já designada audiência na modalidade presencial, admito que a parte assistida por advogado dela participe virtualmente, se for do seu interesse, cumprindo, para tanto, informar nos autos, com pelo menos um dia de antecedência, os endereços de e-mail para onde devem ser endereçados os convites. Sem prejuízo ao retro determinado, atente-se a serventia aos endereços eletrônicos já informados em página 142 para envio do link oportunamente. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), ÉRICA SANTILLI DO NASCIMENTO VANNUZINI (OAB 241187/SP)