Daniela Da Silva
Daniela Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 339631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
DANIELA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010995-32.2025.5.15.0009 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taubaté na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000606-93.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EVANDRO GARCIA MARTINS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631, RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA - SP150777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o(a) autor(a) cientificado(a) acerca do recurso apresentado pela parte ré e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001797-54.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: ANGELA RODRIGUES DA SILVA, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, JESSICA RODRIGUES DE ASSIS, MARIA PATRICIA DE PAULA LICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000284-65.2022.8.26.0116 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - R.J.P. - J.A.P. - Ciência às partes sobre a juntada de novo(s) documento(s), ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para manifestação no prazo de 15 dias, se for o caso. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002429-12.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: TELMA CORREGIARI DE SIQUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o ofício da CEABDJ, intime-se a parte autora para que apresente autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, no prazo de 10 dias. Em caso de declaração positiva, intime-se a CEABDJ para a adoção das medidas cabíveis. Após, remetam-se os autos à CECALC para cálculo dos atrasados. Em caso de declaração negativa, remetam-se os autos à CECALC para cálculo dos atrasados. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004227-42.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CRISTIANE MARCONDES ALVES Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça acerca da solicitação do seu prontuário junto à Clínica Abrace Vida, informando qual médico realizou seu tratamento, tendo em vista tratar-se de uma clínica de psicologia, bem como todos os documentos médicos acostados aos autos se referem ao médico psiquiatra Luiz Ceolso S. Piccini, com endereço de atendimento diverso ao da Clínica Abrace Vida. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-07.2021.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA ALVES, B. V. A. V. Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA - SP339631-A, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-07.2021.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA ALVES, B. V. A. V. Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA - SP339631-A, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-07.2021.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA ALVES, B. V. A. V. Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA - SP339631-A, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação contra o INSS, na qual as coautoras PATRICIA DE OLIVEIRA ALVES e B. V. A. V., menor representada pela primeira, sua genitora, requerem pensão por morte na qualidade, respectivamente de companheira e filha do falecido Carlos Alberto Correia Vitvicki, alegando que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, mas aduzindo que o falecido já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade. Como é cediço, os requisitos para a concessão de benefício depensãopormorte são aqualidadedeseguradodo instituidor e a dependência dos beneficiários. O óbito deCarlos Alberto Correia Vitvicki no dia 23/12/2020foi comprovado pela certidão de óbito acostado à fl. 09 do id 167891833. Passo a analisar qualidade de segurado de Carlos por ocasião do seu falecimento. Segundo a parte autora, Carlos fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, sendo certo que foram indevidamente desconsiderados da contagem de tempo de contribuição administrativa (fls. 400/401 do id167891833)operíodode 15.01.1973 a 14.01.1975, laborado para a empresa EMBRAER-EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA e o período de 03.05.2002 a 29.10.2004,laborado para o empregador AMELETTO MARINO. Em alegações finais, o INSS fez o reconhecimento jurídico do pedido em relação aoperíodode 15.01.1973 a 14.01.1975, laborado para a empresa EMBRAER-EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA (id 241263036). Em relação ao período de 03.05.2002 a 29.10.2004,laborado para o empregador AMELETTO MARINO, verifico que a parte autora juntou cópia da reclamatória trabalhista(comsentençade procedência e recibos de pagamento)e respectivo processo de liquidação/execução(fls. 79/98 do id 167891841 eid167891847), sendo certo que o referido vínculo foi devidamente anotado em CTPS (fl. 13 do id 111672170). Dessa forma, entendo que deve ser considerando como tempo e carência, considerando a mencionada documentação juntada. Para a concessão deaposentadoriaporidade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a)idademínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão daaposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente (Precedentes do Egrégio STJ), devendo a carência observar a data em que completada aidademínima. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1999, desnecessária a manutenção daqualidadedeseguradona data da Lei n° 8.213/91. Outrossim, a EC 103/2019 previu novas regras para a aposentadoria por idade. Assim, é preciso atentar-se para o regime jurídico vigente quando do preenchimento dos requisitos legais: (a) o regime jurídico introduzido pela Lei n. 8.213/91, exigia para a aposentadoria idade urbana o preenchimento do requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para homem, e carência de 180 (cento e oitenta) meses; (b) as regras de transição para as alterações introduzidas pela Lei n. 8.213/91 - exigia para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da carência, na forma progressiva do artigo 142, segundo o ano de implementação das condições; (c) a EC n. 103/2019 - aumentou o requisito etário para as mulheres para 62 (sessenta e dois) anos de idade, observando-se o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a menos que a lei venha disciplinar novo tempo; (d) as regras de transição para as alterações promovidas pela EC n. 103/2019 - A regra de transição para aposentadoria por idade da mulher, segundo os artigos 18 da EC 103/2019, trouxe escalonamento de acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir os 62 (sessenta e dois) anos de idade, a partir de janeiro de 2020. No caso em apreço, o óbito deCarlos Alberto Correia Vitvicki deu-se no dia 23/12/2020, portanto, na vigência do período de transição da EC 103/2019. Como Carlos nasceu em 30/01/1954, possuía a idade de 66 anos por ocasião do óbito. Dessa forma, considerando o cômputo como tempo e carência dosos períodos de 15.01.1973 a 14.01.1975, laborado para a empresa EMBRAER-EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA e dede 03.05.2002 a 29.10.2004,laborado para o empregador AMELETTO MARINO, o ex-segurado Carlos Alberto Correia Vitvickifazia jus à aposentadoria por idade por ocasião do óbito, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, conforme contagem elaborada pela CECALC que integra a presentesentença(id270765902), sendo certo que foi apurado o tempo contributivo perfaz16anos,8meses e15dias com209contribuições de carência até a data do óbito. Demonstrado que ofalecidodetinha aqualidadedesegurado, poisfaziajusàaposentadoriaporidadeurbana em data anterior ao óbito, é devida apensãopormortea seus dependentes A qualidade de dependente da autora B. V. A. V.na condição de filha, é incontroversa conforme se verifica de fl. 403 do id167891833. Passo a analisar a qualidade de segurada da autoraPATRICIA DE OLIVEIRA ALVES na qualidade de companheira. A fim de comprovar auniãoestável, a parte autora trouxe cópia da certidão de nascimento da filha havida em comum. Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e inquirida01testemunha, sendo certo que esta referiu, de forma harmônica, que a autora viveu emuniãoestávelcom ofalecido, tendo com ele uma filha. Alegouatestemunha, ainda, que auniãoperdurou até a data do óbito. Diante da prova oral, verifica-se que não há dúvida quanto ao relacionamento entre oseguradoe a autora até a data do óbito. Assim, tenho que a demandante comprovou que viveu emuniãoestávelcom ofalecidoaté o óbito, merecendo ser reconhecida, então, auniãopara os pretendidos fins previdenciários. Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo dode cujuscom a Previdência Social e a condição de dependência da requerente, é de se concluir pela concessão depensãopormorte. A parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo (DER 02/07/2021), conforme requerido expressamente na petição inicial. Além disto, considerando a união estável teve início há mais de 2 (dois) anos e a co-autora PATRICIA DE OLIVEIRA ALVES, nascida em 27/11/1977, possuía 43 anos na data do falecimento do instituidor do benefício (fl. 01 do id 111671833), o direito à percepção da cota individual do benefício será de 20 (vinte) anos a contar do óbito, nos termos do disposto na alíena “C” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela lei n. 13.183/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido e condeno o INSS a conceder às autorasPATRICIA DE OLIVEIRA ALVES e B. V. A. V., o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Carlos Alberto Correia Vitvicki, a partir da data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, a ser realizado de uma só vez, cujos cálculos deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Concedo aTUTELA ANTECIPADApara determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS (APSDJ) para implantação do benefício à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A expedição do ofício fica condicionada à apresentação nos autos pela parte autora da declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência prevista na PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Cópia desta decisão poderá servir como ofício/mandado, a ser instruído com cópia da declaração referida acima. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir asentençasob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55,caput,da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.” Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de concessão do benefício. Para tanto, aduz que a sentença trabalhista acostada não pode ser considerada como início de prova material. Em que pesem as alegações da recorrente verifico que o Juízo a quo analisou a questão devolvida com acerto e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, da análise dos autos verifico que o instituidor ajuizou, em vida, Reclamação Trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (processo n. 0033000-61.2005.5.15.0102), onde requereu o reconhecimento de vínculo empregatício face a AMELETTO MARINO. Observo que não se trata de sentença meramente homologatória. Constam nos autos daquela Justiça recibos de pagamento acostados por ambas as partes. Houve, na seara trabalhista, audiência para colheita de prova oral, onde reclamante e reclamado prestaram depoimento. Sobreveio sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 03/05/2002 a 29/09/2004, bem como condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Destaco que no curso daquele processo foi iniciada a execução, inclusive com bloqueio judicial de valores depositados em instituições financeiras e penhora no rosto dos autos de ação de arrolamento. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista homologatória pode servir como início de prova material quando corroborada por outro meio de prova. Nesse sentido o Tema 1188 do STJ: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Nessa toada, no presente caso com muito mais razão a sentença trabalhista serve como início de prova material, uma vez que não se trata de sentença homologatória e foi fundamentada em prova documental. Saliento que na Carteira de Trabalho do instituidor consta vínculo formal referente ao período ora impugnado. Ainda, tem-se que a Súmula 31 da TNU assim dispõe: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.” Por todo o exposto, considero que as anotações do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho tornam possível a aceitação da sentença trabalhista como início de prova material na presente demanda. Anoto que a prova oral não foi objeto de impugnação recursal. Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de contribuição, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos autos. Precedentes. 3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada,nas causas previdenciáriasa Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogadosendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE 1. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA, INCLUSIVE COM BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE ARROLAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal