Maria Da Luz Ferreira Costa
Maria Da Luz Ferreira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 339738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Da Luz Ferreira Costa possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TST, TJPB, TRT2
Nome:
MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
EXECUçãO DA PENA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023865-69.2017.8.26.0224 (processo principal 0006962-03.2010.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Família - L.F.B.O. - Cicero Geham Bezerra de Freitas - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSÉ DELCIVAN MARCELINO DE LIMA (OAB 50187/PE), MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB 339738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001637-95.2020.8.26.0224 (processo principal 0018186-98.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M.S. - Sergio Francisco dos Santos - Posto isto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 143/144, aditado a fls. 160 e ratificado a fls. 196; julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da lei (CPC, 90, §§ 2.º e 3.º), ressalvadas às partes os benefícios da justiça gratuita. Ante a ausência de interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado na presente data. Após, arquivem-se os autos. P. I.C.. - ADV: MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB 339738/SP), JOÃO RUFINO DA SILVA (OAB 324426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014493-87.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOAO JACINTO DA SILVA FILHO - Vista à Defesa. - ADV: THAYNA ANGELO NAZARIO (OAB 449362/SP), MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB 339738/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000750-87.2023.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA CASTANON CPF: 980.480.076-49 e outros RÉU: MARINALVA FERREIRA CASTANON CPF: 364.175.995-15 e outros DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio do aplicativo de videoconferência CISCO WEBEX, para o dia 08 de setembro de 2025, às 13h00min. À audiência será realizada por meio da plataforma Cisco TJMG, que funciona totalmente por meio eletrônico, pelo seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/sdg1secretaria As testemunhas e partes deverão depor de na sala de audiências deste juízo, caso residam nesta comarca. No mais, proceda com as diligências necessárias para a realização da audiência. Compulsando os autos, tem-se que as partes pugnaram por seus depoimentos. Sobre o depoimento pessoal, cumpre consignar que este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: "(...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Nesse sentido, considerando o interesse que as partes conferem aos fatos que lhes são favoráveis, verifica-se que, na prática, o autor tende a repetir os fatos narrados na inicial e o réu os fatos narrados na contestação, ainda que eventualmente não correspondam à verdade, posto que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC/15. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examiná-la em seu conjunto, e não de forma compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessem à parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objeto da confissão. Assim, dispenso o depoimento pessoal dos autores e réus, ressalvada a possibilidade de, no dia da audiência, esta magistrada entender ser necessária a realização do ato. Lado outro, a requerida Zélia Aparecida Castanon opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega, em síntese, que ao considerar a justiça gratuita coletivamente coloca em risco a capacidade alimentar dos embargantes. Assim, pugna seja sanada a omissão. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme disposição prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material. No presente caso, a decisão embargada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já analisada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença em seus exatos termos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502844-55.2020.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.M.R. - Intime-se a Defesa para oferecimento das contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: GILMAR DA SILVA (OAB 147979/SP), MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB 339738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014968-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.F.M.J. e outro - R.V. - Vistos. I. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de inépcia da petição inicial, pois de sua narrativa decorrem logicamente os pedidos feitos. O resto é mérito e, oportunamente, será apreciado. II. À vista dos documentos de fls. 82/89, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. III. No mais, tendo em vista a concordância das partes em relação ao pedido de alimentos e guarda , abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB 339738/SP), SANDRA REGINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 356015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009113-70.2020.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria do Socorro da Silva - Cooperativa Habitacional Primeira Casa - Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento nº 1009113-70.2020.8.26.0224, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, mas cuja exigibilidade mantém-sesuspensa,enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão dagratuidadeda justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação rescisão de termo de cessão de uso nº 1056250-43.2023.8.26.0224, para o fim de CONDENAR a Ré Autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA e eventuais ocupantes a desocuparem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrando a Autora COOPERATIVA HABITACIONAL PRIMEIRA CASA na posse do bem objeto da presente ação. Condeno ainda a Ré MARIA DO SOCORRO DA SILVA a pagar a Autora à título de taxa de fruição, o importe mensal correspondente à 0,5% sobre o valor venal do bem, além das despesas próprias do imóvel, como IPTU e eventuais despesas de consumo, durante o período compreendido entre sua citação na presente ação nº 1056250-43.2023.8.26.0224 até a efetiva desocupação. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio policial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima autoral, arcará a Ré MARIA DO SOCORRO DA SILVA com o pagamento da integralidade de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantém-sesuspensa,enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão dagratuidadeda justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: MARIA DA LUZ FERREIRA COSTA (OAB 339738/SP), LETICIA PEREIRA SILVA (OAB 508247/SP)