Miguel Dos Santos Marreira

Miguel Dos Santos Marreira

Número da OAB: OAB/SP 339745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Dos Santos Marreira possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP
Nome: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002230-64.2000.8.26.0562 (562.01.2000.002405) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Lins Machado - Rodrigo Vaz Del Cid Roxo - - Jorge Elias Mahtuk e outro - Vistos. Manifestem-se todos os interessados em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias e, no silêncio, arquive-se. Int. - ADV: PAULO BENEDITO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 30655/SP), MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), RODRIGO VAZ DEL CID ROXO (OAB 379508/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041660-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio dos Santos Rocha - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Observo que a parte autora não formulou o pedido de gratuidade judiciária. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026587-05.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - D.C.N. - Vistos. Providencie a Serventia o encaminhamento do ofício expedido a fl.313 ao endereço eletrônico juridico@99app.com. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. No silêncio, reitere-se. Com a resposta, dê-se ciência e tornem conclusos para encerramento da instrução processual. Int. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), ROSANGELA SANTOS JEREMIAS (OAB 194713/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020708-34.2023.8.26.0562 (processo principal 1020194-45.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Belmar - Marcia Gomes da Cruz e Castro e outro - 1. Considerando a documentação apresentada, constata-se a impenhorabilidade dos ativos da parte devedora. Dessa forma, com fundamento no art. 833, inciso IV (ou IX) do Novo Código de Processo Civil - NCPC, determino o imediato desbloqueio dos ativos (SISBAJUD). Caso já tenha sido determinada a transferência, deverá ser expedido mandado de levantamento incontinenti. 2. Por outra parte, levando em consideração que a reiteração dos pedidos de bloqueio ordinariamente não tem sido frutífera - porque no mais das vezes subsistem os óbices inerentes à impenhorabilidade -, não serão deferidos novos bloqueios sem que sejam devidamente justificados. 3. Os autos permanecerão em Cartório por mais 45 dias, se nada for requerido, aguardarão provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 26 de junho de 2025. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021010-73.2017.8.26.0562 (processo principal 0016254-65.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Renato Guerreiro Silva - Vistos. Diante da audiência designada (fls.327/328), providencie a Serventia a remoção das peças que se encontram sob sigilo, liberando-se nos autos. Caso a conciliação seja infrutífera, aguarde-se manifestação da exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055254-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - William Balbino de Castro - O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. 1. No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação. Ora, a mera declaração em que o suposto condutor assume o cometimento das infrações é documento insuficiente. Além da citada declaração, o autor não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutor do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido. Assim, deverá o autor juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficeintes. 2. Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido. A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autor. Denota-se petição inicial puramente especulativa nas suas teses, sem o devido esclarecimento sobre a causa de pedir, sendo que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido autoral, o que também compromete o trabalho da defesa. O autor não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que o teria impedido de indicar o condutor administrativamente. 3. Por sua vez, o terceiro indicado pelo Requerente como real infrator não foi incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo ele também interesse jurídico no objeto da demanda, vez que a decisão certamente atingirá seus direitos, razão pela qual devem fazer parte destes autos. Assim, deve ser incluído o suposto real condutor no polo ativo como litisconsorte do autor, juntando procuração e documento pessoal válido. Alternativamente, deverá o autor incluir tal terceiro no passivo da demanda, devendo ser ele citado para apresentar defesa. A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. 4. Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 5. Considerando que o autor busca apenas discutir a validade das autuações lavradas, em tese, pelo DER, para além da nulidade do procedimento de cassação, deve incluir o ente autuador no polo passivo. Assim, inclua o ente autuador na exordial. .6.. Ainda, junte certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito. Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação). Como pretende também discutir o procedimento de cassação deve promover a juntada de cópia integral deste, acessível por meio da plataforma gov.Br ou poupatempo. Observo que a parte autora deverá indicar expressamente o ente autuador responsável pelo auto de infração e inclui-lo no polo passivo, pois o litisconsórcio é necessário. 7. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração.Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações.Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Com base no art. 321 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Int. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032201-25.2022.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - J.S. - D.C.N. - - L.R.S. - De pronto, esclareço que a petição dos embargos de declaração apresentada nestes autos pelo requerente deve ser protocolada nos autos do agravo de instrumento em Segunda Instância, e não neste feito. Ademais, diante do efeito suspensivo concedido em face da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo toxicológico, mantém-se a data designada para realização do exame junto ao IMESC, conforme agendado a fl. 1703. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA MATERNA PRESENCIAL Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 2088/2095 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela genitora, ora requerente, para retomar a convivência materna presencial com o menor nos moldes ali estabelecidos. Da leitura do acórdão, extrai-se que a referida convivência deverá adotar o regime de visitas assistida, a ser realizada por pessoa de confiança de ambos os genitores, terceiro imparcial que conte com a confiabilidade dos pais, o que possibilitará a plena e orgânica convivência, ao mesmo tempo que permitirá o resguardo da criança. Esclareço, desde já, que o v. acórdão não determinou, de forma expressa, a retomada imediata da convivência para o próximo final de semana, como pleiteado pela requerida a fl. 2066, sendo necessário, previamente, o cumprimento de providências práticas inclusive para o fiel cumprimento e efetivação da medida judicial, notadamente no que tange à definição da pessoa que exercerá o acompanhamento da visitação. Em razão disto, intime-se a ré para que, no prazo comum de 5 dias, indique até 5 nomes de pessoas que possam atuar como supervisoras das visitas maternas (e que sejam conhecidas do autor). Na sequência, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, escolha qual das pessoas indicadas pela ré fará o acompanhamento. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos os autos com urgência. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PAULA CARPES VICTÓRIO (OAB 465351/SP), ROSANGELA SANTOS JEREMIAS (OAB 194713/SP), MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP)
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