Rayanne Merenda Telles

Rayanne Merenda Telles

Número da OAB: OAB/SP 339768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP
Nome: RAYANNE MERENDA TELLES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500252-98.2023.8.26.0558 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Urupês - Apelado: Julio Cesar Pereira da Cruz - Apelado: Gabriel Henrique Soares da Silva - Apelado: Valdinei Gonçalves de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Elias Soares da Silva Junior - Apte/Apdo: Robson de Abreu Silva - Apte/Apdo: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Custodio Barcelos (OAB: 471847/SP) (Defensor Dativo) - Roberto Luiz Carosio (OAB: 45254/SP) - Aurea Lima de Oliveira Carosio (OAB: 114382/SP) - Valentim Aparecido Dias (OAB: 120182/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - Sanderson Raphael Laurentino (OAB: 374549/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173534-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Impetrante: Carlos Alberto Telles - Paciente: Robert Cristino de Oliveira - Corréu: Érick Gomes Peixoto - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Alberto Telles, com pedido liminar, em favor de Robert Cristino de Oliveira sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guariba nos autos nº 1500755-60.2023.8.26.0222. Aduz, em síntese, que o paciente primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita foi preso em flagrante em 16.07.2023 por suposta infração ao artigo 311, § 2º, III, do Código Penal e teve concedida a liberdade provisória durante a audiência de custódia, com imposição de medida cautelar consistente no comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades até a data da sentença. Acresce que quase dois anos depois, após provocação do Ministério Público, o benefício foi revogado pelo MM. Juízo a quo com decretação da prisão preventiva ao argumento de que Robert Cristino descumpriu a obrigação fixada e não foi localizado no endereço constante dos autos. Afirma que diversamente do quanto consignado por ocasião do indeferimento do pedido de reconsideração formulado na origem, o paciente ainda reside no local antes declinado, na companhia de seu genitor, porém ambos trabalham fora o dia todo e deixam o imóvel trancado, tendo o oficial de justiça agido em erro ao lavrar a certidão. Esclarece que Robert Cristino se equivocou quanto à necessidade de se apresentar periodicamente, porém durante todo período que esteve em liberdade não teve qualquer notícia de envolvimento com a criminalidade, ao contrário, trabalhou de forma lícita, conforme declaração acostada, sendo que possui uma filha menor que é dependente financeira, pagando à mesma pensão alimentar. Argumenta que a decretação da segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Aponta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da providência extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência , pontuando que mesmo se denunciado e eventualmente condenado, o paciente provavelmente fará jus à fixação de regime aberto e possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se concebendo a imposição de medida instrumental mais grave do que a eventual reprimenda definitiva. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para revogar a prisão preventiva do paciente e lhe garantir o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de novas cautelares (fls. 01/21). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008296-75.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JOÃO JOSÉ MARTINEZ - Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos (fls. 234/236) e considerando que o sentenciado possui saldo anotado de 02 (dois) dias de trabalho para oportuno aproveitamento (fls. 89/90), com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 48 (quarenta e oito) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo ainda o saldo de 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006096-66.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Gabriel Custodio Martins - Vistos. Verifica-se dos autos que o apenado apresentou documentação comprobatória de trabalho, conforme declaração do empregador BOM CLIMA AR CONDICIONADO (f. 492). O regime aberto, previsto no art. 36, §1º, do Código Penal, baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, permitindo que este trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O trabalho constitui direito social fundamental (art. 6º da CF/88) e elemento essencial para a ressocialização do apenado, proporcionando dignidade, sustento e reinserção social. Ante o exposto, diante da documentação apresentada, acolho a cota ministerial de f. 530 e, com fundamento no art. 36, do Código Penal, DEFIRO o pedido de AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO ao executado GABRIEL CUSTÓDIO MARTINS, filho de Nilton Andrade Martins e Erika Cristina Custodio Martins, natural de Guariba, nascido aos 27/01/1992, a trabalhar como mecânico e eletricista automotivo para empresa Bom Ar Condicionado, no horário das 07h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado. Consigne-se que o executado deverá apresentar-se mensalmente ao Juízo, mantendo endereço atualizado nos autos e comunicar imediatamente qualquer alteração no trabalho (mudança de horário, local ou cessação do contrato). Cópia da presente servirá como autorização de trabalho. Int. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001807-61.2017.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - R.C.S. - Disponibilize a Dra. Rayanne Merenda Telles o ofício de nomeação/indicação referente ao convênio OAB/DPESP (onde consta o Registro Geral de Indicação, constituído por 30 algarismos numéricos), pelo prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ SOUSA E SILVA ARAÚJO (OAB 20664/MA), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000824-98.2025.8.26.0222 (processo principal 1001502-72.2020.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.R.M. - - H.G.M.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 03 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JAQUELINE LORENA MIRANDA (OAB 409591/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), JAQUELINE LORENA MIRANDA (OAB 409591/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105373-68.2002.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - MARCOS HENRIQUE OSTI - - DANIEL LOUZADA - Vistos. F. 1131. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, após retorne ao MP. Int. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), MARCELO ALVES VERDE (OAB 211812/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
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