Pedro Francisco Teixeira Neto

Pedro Francisco Teixeira Neto

Número da OAB: OAB/SP 339914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032402-98.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Fernando Jesus de Lima - - Magalhaes Mota de Lima - Fica o(a) Requerente intimado(a) para indicar o ATUAL ENDEREÇO do(a) Requerido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, haja vista o resultado da pesquisa eletrônica realizada: vários endereços localizados (devendo ser indicado o endereço atual). - ADV: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP), PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 0008531-22.2025.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação: Recurso em Sentido Estrito; Nº origem: 0008531-22.2025.8.26.0577; Assunto: Ameaça; Recorrente: F. dos S. M.; Advogado: Pedro Francisco Teixeira Neto (OAB: 339914/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009165-06.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Dimas Nunes de Matos - - Maria do Carmo Almeida Dias - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da contestação juntada pelo Curador nomeado. - ADV: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), RONALDO CAPELO (OAB 296199/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009401-72.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 1009123-71.2023.8.26.0269) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Elizeu Francisco Rodrigues - - José Rubens Lopes de Oliveira - - Vitor Valentim Provassi Corra e outros - Marli de Mello - Vistos. Cota retro: intime-se pessoalmente a litisconsorte Marli de Melo, a fim para que regularize sua representação processual, juntando procuração nos autos devidamente assinada, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB 234543/SP), FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB 234543/SP), FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB 234543/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008760-96.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisângela Lopes da Silva - Pedro Francisco Teixeira Neto - Tendo em vista os termos da decisão copiada a págs. 497/498, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP), GEISA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 492383/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2170597-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Elisângela Lopes da Silva - Agravado: Pedro Francisco Teixeira Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de restituição de valores com indenização por danos morais que acolheu a impugnação do réu e revogou a justiça gratuita que havia sido concedida à autora, determinando o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sob o fundamento de a parte autora não pode ser considerada com insuficiência de recursos pelos documentos juntados às páginas 484/491 (p. 197198-origem). Inconformada, alega a agravante que exerce a profissão de técnica em enfermagem, mora sozinha, e é a única responsável por despesas fixas como financiamento do imóvel em que reside, contas de água, luz, gás, condomínio, internet, transporte, alimentação, remédios. Argumenta que arca também com o desconto mensal em folha de pagamento no valor de R$429,82 referente ao empréstimo que foi obrigada a fazer para quitar o veículo mencionado nos autos, para retirar a restrição de seu nome. Informa que está afastada recebendo benefício do "INSS" por problemas de saúde, sendo mais uma razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão, porque foi intimada a recolher as custas e despesas processuais em cinco (05) dias, sob pena de extinção. Recurso tempestivo e sem preparo ante a matéria discutida. É o relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Geisa Aparecida dos Santos (OAB: 492383/SP) - Pedro Francisco Teixeira Neto (OAB: 339914/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008822-49.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Raquel Marques dos Santos - Estando os autos arquivados definitivamente, em razão de extinção com trânsito em julgado, fica a parte que depositou mídia(s) e/ou documento(s) em juízo intimada da disponibilidade daquela(e/s) para devolução nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do material à reciclagem. - ADV: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004388-27.2024.4.03.6327 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO DONIZETTI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Consta do laudo pericial que o autor, com 63 anos, escolaridade até o ensino fundamental completo, pintor de paredes, não apresenta incapacidade para o trabalho: “O periciado refere quadro de dor em joelhos que se iniciou há cerca de quatro anos. À investigação clínica, foi diagnosticado gonartrose. Além da dor, refere dificuldade para agachar- se, subir e descer escadas, instabilidade articular. Relata que realiza tratamento farmacológico por conta própria. Nega fisioterapia atual. Não comprova acompanhamento médico recente (relatório médico mais recente é datado de 2022). (...) .3. DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES 12/07/2022 – Relatório Médico – Assinado pelo Dr(a). Julius de Lima, CRM-SP 170.945 – Paciente com diagnóstico de gonartrose bilateral, em tratamento conservador, não pode ficar muito tempo na posição ortostática, realizar agachamento e atividades de impacto. 02/06/2023 – Radiografia de Joelhos – Diminuição dos espaços articulares femorotibial efemoropatelar. Osteofitose femorotibial e patelar. 05/11/2024 – USG de Joelhos – Derrame articular bilateral inespecífico, sem outras alterações. (...) 3. DISCUSSÃO A metodologia adotada nesta discussão consiste na meticulosa análise de documentos médico-legais, apreciação de informações médicas relevantes obtidas através de anamnese detalhada e exame físico direcionado, revisão crítica da literatura médica pertinente e, por fim, no cuidadoso confronto e integração de todos esses componentes, propiciando fundamentação sólida para as conclusões periciais. O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos analisados, nos permitem diagnosticar que a parte autora é portadora das seguintes patologias de interesse médico-legal: I. Gonartrose (artrose do joelho) (CID-10: M17) O periciado é portador de artrose de joelhos, patologia de etiologia degenerativa, ou seja, trata-se do desgaste estrutural do aparelho locomotor secundário ao processo natural de envelhecimento. A condição é compatível com sua faixa etária. O tratamento se dá de forma conservadora e tem por objetivo promover controle sintomático e evitar a progressão da moléstia. Não há indicação cirúrgica expressa por parte da equipe médica assistencial. Ao exame físico direcionado, não foram observados sinais compatíveis com incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada, em qualquer grau. O periciado deambula livremente, com amplitude de movimento articular e força muscular preservadas. 4. CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 4.1. A parte autora não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau”. Portanto, o perito considerou todos os aspectos relevantes do exercício da profissão de pintor, mas concluiu que não há incapacidade para as atividades. O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817). Não cabe, portanto, perícia social. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. “[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016). Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial em relação à incapacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde. O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença e a possibilidade de reabilitação. O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva. A avaliação da incapacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados. A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001875-57.2022.4.03.6327 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: K. G. D. S. S. Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de BPC-LOAS. Sentença de improcedência. Ato contínuo, houve recurso tempestivamente interposto pela parte autora. Sem contrarrazões do INSS. É o breve relatório. Respeitosamente, o recurso autoral trata a r. sentença de forma individualizada e necessária. Não cuida de rebater, com suficiência e concretude, todas as individualizadas ponderações feitas em r. sentença, limitando-se a sustentar a existência do direito com base em sua leitura dos laudos. Há, porém, fundamentos suficientes não atacados, a exemplo do dever do pai de prestar alimentos, do dever familiar de sustento (sendo a assistência social subsidiária) e das fotos não apontarem penúria social. Mencionou entendimento da TNU para amparar a decisão. Corretos ou não, os fundamentos deveriam ter sido impugnados especificamente. Isto porque a Lei exige dos recorrentes o ônus de impugnação específica, cf. art. 932, III, CPC. O recurso, por não individualizar adequadamente o caso concreto, não demonstrar a esta Turma Recursal no que a sentença está concretamente incorreta em todos os seus fundamentos, limitando-se a argumentos a respeito das perícias, sem analisar as considerações concretas do ato decisório a respeito da situação da parte autora, deixa de ser conhecido por ausência de impugnação específica e fundamento suficiente. A informalidade dos Juizados não é salvo-conduto para que não sejam atendidos os ônus processuais impostos legalmente às partes recorrentes. Ademais, em segundo grau de jurisdição, a informalidade dos Juizados Especiais deve ser vista com parcimônia. Se assim não o fosse, não se exigiria sempre advogado na seara recursal. Diz o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Diz a TNU, na 5ª ed de seu Manual de admissibilidade recursal: “Em relação ao interesse de agir, a TNU não admite o recurso quando a decisão impugnada que possui mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abrangem todos eles (art. 14, V, “f”, do RITNU; Questão de Ordem 18 da TNU)”. É o suficiente. Em reforço de fundamentação, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso autoral, melhor sorte não lhe assistiria, em razão do laudo médico desfavorável - “Autor pode ser considerado como deficiente físico decorrente de produção insuficiente de insulina pelo seu organismo. Realiza tratamento passível de controle, não apresentando prejuízo na sua educação e no desenvolvimento neuropsicomotor. Possui capacidade de realizar atividades adequadas e esperadas para idade sem necessidades especiais que impeça seu responsável de exercer atividade remunerada” - e das fotos do estudo social que realmente não apontam miserabilidade. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora. Mas fosse o caso de conhecê-lo, NEGAR-LHE IA PROVIMENTO. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora, recorrente vencida, arbitrados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Tendo em vista que o recurso é improcedente por se encontrar, com a devida vênia, em desacordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. Juiz Federal 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo São Paulo, 5 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009165-06.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Dimas Nunes de Matos - - Maria do Carmo Almeida Dias - Vistas ao Advogado Ronaldo Capelo, OAB/SP n.º 296199, para manifestação e ciência do andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta publicação. Ciência de que foi nomeado(a) como Curador(a) Especial para representar a parte ré citada por Edital, conforme indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. - ADV: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), RONALDO CAPELO (OAB 296199/SP)
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