Mariana Madalena Silva Maciel

Mariana Madalena Silva Maciel

Número da OAB: OAB/SP 339948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Madalena Silva Maciel possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT1, TST, TRT2, TRT12
Nome: MARIANA MADALENA SILVA MACIEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000869-52.2024.5.02.0024 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001388-09.2022.5.02.0085 RECLAMANTE: PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2143f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Azenate Silva Veschi   DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico haver a reclamada quitado o valor que entendia referente à sexta parcela do art.916 do CPC (comprovante de ID 80c801d), conforme sua atualização de ID 9d53f48.  Contudo, de análise das contas ofertadas pela reclamada, verifico que estas não estão perfeitamente adequadas, uma vez que a ré deduz integralmente a quinta parcela (R$ 85.700,00 em 26.03.2025) do crédito do reclamante, sendo que esta ainda se encontra depositada em Juízo, conforme se observa pelo comprovante de pagamento de ID 7b8a5c9). Isso posto, intime-se a reclamada para que retifique sua atualização quanto à quinta parcela, a fim de que seja deduzido o exato montante a ser liberado ao autor (em torno de R$ 3.761,75 desatualizado). Sugere este Juízo que o remanescente do valor quitado em 26.03.2025 (em torno de R$ 81.938,25, desatualizado) seja lançado como pagamento de contribuições previdenciárias, a fim de se visualizar o montante ainda devido. Prazo de 08 dias. Atente-se a ré que em caso de saldo devedor, este deverá ser quitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Apresentada a atualização retificada, intime-se o reclamante para dizer se concorda com a referida atualização no prazo de 08 dias. Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para a distribuição de numerário. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL EDUCACAO S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001388-09.2022.5.02.0085 RECLAMANTE: PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2143f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Azenate Silva Veschi   DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico haver a reclamada quitado o valor que entendia referente à sexta parcela do art.916 do CPC (comprovante de ID 80c801d), conforme sua atualização de ID 9d53f48.  Contudo, de análise das contas ofertadas pela reclamada, verifico que estas não estão perfeitamente adequadas, uma vez que a ré deduz integralmente a quinta parcela (R$ 85.700,00 em 26.03.2025) do crédito do reclamante, sendo que esta ainda se encontra depositada em Juízo, conforme se observa pelo comprovante de pagamento de ID 7b8a5c9). Isso posto, intime-se a reclamada para que retifique sua atualização quanto à quinta parcela, a fim de que seja deduzido o exato montante a ser liberado ao autor (em torno de R$ 3.761,75 desatualizado). Sugere este Juízo que o remanescente do valor quitado em 26.03.2025 (em torno de R$ 81.938,25, desatualizado) seja lançado como pagamento de contribuições previdenciárias, a fim de se visualizar o montante ainda devido. Prazo de 08 dias. Atente-se a ré que em caso de saldo devedor, este deverá ser quitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Apresentada a atualização retificada, intime-se o reclamante para dizer se concorda com a referida atualização no prazo de 08 dias. Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para a distribuição de numerário. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000869-52.2024.5.02.0024 RECORRENTE: DIEGO SANTOS MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217bfba proferida nos autos. ROT 1000869-52.2024.5.02.0024 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO SANTOS MACEDO JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRASIL EDUCACAO S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) MARIANA MADALENA SILVA MACIEL (SP339948) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL EDUCACAO S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) MARIANA MADALENA SILVA MACIEL (SP339948) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido:   EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. Recorrido:   GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO SANTOS MACEDO JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477)   RECURSO DE: DIEGO SANTOS MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 3c8aae7; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id d2366b6). Regular a representação processual (Id 457ae96). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DA RESCISÃO INDIRETA ‘CLÁUSULA 24ª DA CCT’ (VERBAS CONSECTÁRIAS: FGTS + 40%, SEGURO DESEMPRGEO E VERBAS RESCISÓRIAS) PREVISÃO NORMATIVO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DAS RECORRIDAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DA MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT (EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO) Consta do v. acórdão que: "Portanto, indevido o reconhecimento de rescisão indireta." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 3.2 DA APLICAÇÃO MULTA NORMATIVA DESCUMPRIMENTOS DE CLÁUSULAS DA CCT (13ª PPR e 16ª VALE TRANSPORTE) Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id f35e6e8; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id a6a869e). Regular a representação processual (Id c8aae8d, 8257f54). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 890f636; Custas processuais pagas no RR: id690b21d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST, AFRONTA AO ART. 5º, II 7º, XXVIII AMBOS DA CF Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL EDUCACAO S/A - DIEGO SANTOS MACEDO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000869-52.2024.5.02.0024 RECORRENTE: DIEGO SANTOS MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217bfba proferida nos autos. ROT 1000869-52.2024.5.02.0024 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO SANTOS MACEDO JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRASIL EDUCACAO S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) MARIANA MADALENA SILVA MACIEL (SP339948) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL EDUCACAO S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) MARIANA MADALENA SILVA MACIEL (SP339948) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido:   EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. Recorrido:   GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO SANTOS MACEDO JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477)   RECURSO DE: DIEGO SANTOS MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 3c8aae7; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id d2366b6). Regular a representação processual (Id 457ae96). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DA RESCISÃO INDIRETA ‘CLÁUSULA 24ª DA CCT’ (VERBAS CONSECTÁRIAS: FGTS + 40%, SEGURO DESEMPRGEO E VERBAS RESCISÓRIAS) PREVISÃO NORMATIVO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DAS RECORRIDAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DA MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT (EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO) Consta do v. acórdão que: "Portanto, indevido o reconhecimento de rescisão indireta." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 3.2 DA APLICAÇÃO MULTA NORMATIVA DESCUMPRIMENTOS DE CLÁUSULAS DA CCT (13ª PPR e 16ª VALE TRANSPORTE) Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id f35e6e8; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id a6a869e). Regular a representação processual (Id c8aae8d, 8257f54). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 890f636; Custas processuais pagas no RR: id690b21d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST, AFRONTA AO ART. 5º, II 7º, XXVIII AMBOS DA CF Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTOS MACEDO - BRASIL EDUCACAO S/A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002161-54.2024.5.02.0030 REQUERENTE: FABRICIO LORENZINI ARANHA MACHADO REQUERIDO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483cab1 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA   Sentença de Liquidação: 1- Como decidido pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 18/12/2020), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os créditos reconhecidos deverão ser atualizados pelo (Índice IPCA-E Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). Diante disso, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 102.938,46, até a data de 01/03/2025, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 18.761,97, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 02/08/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/03/2025: -R$ 19,48, referentes à cota do segurado; -R$ 11.823,89, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social.   Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas nos autos principais. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. 10- Honorários periciais (fase de conhecimento - José Antônio Ghilardi) pela reclamada no valor de R$ 2.500,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total        Valor Atualizado Principal            R$ 102.938,46   01/03/2025 Juros                  R$ 18.761,97     01/03/2025 INSS rcte           R$ 19,48            01/03/2025 INSS rcda          R$  11.823,89    01/03/2025 Hon. adv. - cargo rda     5% sobre o valor da condenação Hon.  periciais cont.       R$ 2.500,00      22/05/2025 Honorários periciais       R$ 2.500,00     01/03/2025 (fase de conhecimento - José Antônio Ghilardi)   * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data;    SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002161-54.2024.5.02.0030 REQUERENTE: FABRICIO LORENZINI ARANHA MACHADO REQUERIDO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483cab1 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA   Sentença de Liquidação: 1- Como decidido pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 18/12/2020), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os créditos reconhecidos deverão ser atualizados pelo (Índice IPCA-E Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). Diante disso, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 102.938,46, até a data de 01/03/2025, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 18.761,97, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 02/08/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/03/2025: -R$ 19,48, referentes à cota do segurado; -R$ 11.823,89, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social.   Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas nos autos principais. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. 10- Honorários periciais (fase de conhecimento - José Antônio Ghilardi) pela reclamada no valor de R$ 2.500,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total        Valor Atualizado Principal            R$ 102.938,46   01/03/2025 Juros                  R$ 18.761,97     01/03/2025 INSS rcte           R$ 19,48            01/03/2025 INSS rcda          R$  11.823,89    01/03/2025 Hon. adv. - cargo rda     5% sobre o valor da condenação Hon.  periciais cont.       R$ 2.500,00      22/05/2025 Honorários periciais       R$ 2.500,00     01/03/2025 (fase de conhecimento - José Antônio Ghilardi)   * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data;    SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO LORENZINI ARANHA MACHADO
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