Mariana Madalena Silva Maciel

Mariana Madalena Silva Maciel

Número da OAB: OAB/SP 339948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Madalena Silva Maciel possui 30 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT2, TRT12, TJPE, TST, TRT1
Nome: MARIANA MADALENA SILVA MACIEL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002161-54.2024.5.02.0030 : FABRICIO LORENZINI ARANHA MACHADO : ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Destinatário: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados.   SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000012-86.2024.5.02.0062 : MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) : JOSE PEREIRA DE ALMEIDA PROCESSO N. 1000012-86.2024.5.02.0062 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Destinatario(a): MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP Considerando o disposto no art. 346 do CPC, fica o(a) destinatário(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte:  ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à ANIMA HOLDING S/A, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais.   A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave de acesso: 25031114452459300000259433317  SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001388-09.2022.5.02.0085 : PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO : BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700dd40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA MORAES ROCCO DESPACHO   Vistos Incontroverso nos autos o pagamento com atraso das parcelas de dezembro/2024 e janeiro/2025 do parcelamento nos termos do 916 do CPC pela reclamada, conforme comprovantes juntados pelos id 2af2c68 e Id 9f31b09. Assim, intime-se a ré para que comprove nos autos o pagamento da multa estipulada na decisão id 6f51ec3: “Também, o atraso ou ausência de pagamento implicará incidência de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos do §5º do art. 916, do CPC/2015, independentemente de notificação das partes”, em 15 dias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001388-09.2022.5.02.0085 : PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO : BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700dd40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA MORAES ROCCO DESPACHO   Vistos Incontroverso nos autos o pagamento com atraso das parcelas de dezembro/2024 e janeiro/2025 do parcelamento nos termos do 916 do CPC pela reclamada, conforme comprovantes juntados pelos id 2af2c68 e Id 9f31b09. Assim, intime-se a ré para que comprove nos autos o pagamento da multa estipulada na decisão id 6f51ec3: “Também, o atraso ou ausência de pagamento implicará incidência de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos do §5º do art. 916, do CPC/2015, independentemente de notificação das partes”, em 15 dias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL EDUCACAO S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000012-86.2024.5.02.0062 : MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) : JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c0e5c43):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000012-86.2024.5.02.0062 ORIGEM:                    62ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          ANIMA HOLDINGS S/A (3ª ré) RECORRIDOS:           JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA                                     MAGNO SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA (1ª ré)                                     CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (2ª ré)   RELATORA:                KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a prestação de serviços à outra tomadora no período indicado como sendo em benefício da recorrente, é impositiva a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso provido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 53a98f9, embargos declaratórios rejeitados, Id. ac645ad), recorre ordinariamente a 3ª ré ANIMA HOLDINGS (Id. 4190fad), quanto a sua responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, salários atrasados, férias + 1/3, PLR, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Seguro garantia judicial e custas (Id. d025151/c543f66). Contrarrazões do autor (Id. d46f870).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   A 3ª ré ANIMA HOLDINGS insurge-se contra sua condenação subsidiária de outubro/2021 até a rescisão contratual do reclamante em 23.09.2022, impugnando a prestação de serviços em seu favor (Id. 4190fad), com razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré MAGNO SERVIÇOS DE COBRANÇA em 05.01.2015 como "Coordenador de Cobrança", sendo promovido a "Gerente de Carteira de Cobrança" em 01.09.2021, tendo prestado serviços à 2ª ré CRUZEIRO DO SUL até setembro/2021 e à recorrente ANIMA a partir de outubro/2021. A 1ª ré MAGNO foi revel (Id. 435d226) e a 3ª ré ANIMA admitiu ter celebrado contrato de prestação de serviços com a MAGNO, para fins de "realizar cobranças em nome da 3ª Reclamada", negando, todavia, ter se beneficiado do labor do reclamante, ponderando que este "jamais foi responsável pela carteira da 3ª Reclamada, uma vez que suas funções não possuem qualquer relação como objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª e a 3ª Reclamada", evocando as planilhas encaminhadas pela empresa contratada, que comprovariam a ausência de prestação de serviços (Id. 76065d0). Constitui obrigação da tomadora fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, consoante o disposto no art. 5º-A e seus parágrafos da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, gerando presunção favorável ao empregado em face do dever legal da tomadora de controlar e identificar os trabalhadores terceirizados. Em depoimento pessoal, o autor declarou que "trabalhou para a 2ª reclamada (CRUZEIRO) de 2015 ao final de 2021; que nesse período só fazia cobranças para a Cruzeiro do Sul; que após a saída da carteira da Cruzeiro, assumiu a carteira da 3ª reclamada (ANIMA), sendo promovido a gerente de cobrança, trabalhando apenas com a 3ª reclamada no setor de cobranças; que parou de trabalhar em setembro de 2022" (Id. 435d226, destaquei). Já a 3ª ré ANIMA confirmou que "teve contrato com a 1ª reclamada de julho de 2021 a outubro de 2022, fazendo prestação de serviços de cobrança", confessando que "não fazia gestão dos funcionários da 1ª reclamada". A testemunha do autor, Fabíola Renata Ivanha, única ouvida nos autos e que se ativava em benefício da ANIMA, assegurou, no entanto, que a destinatária dos serviços do reclamante sempre foi a 2ª ré CRUZEIRO: "... trabalhou na 1ª reclamada de 2018 a setembro de 2022, entrou como estagiária, depois foi líder, depois supervisora; que trabalhou com o reclamante, mas não na mesma carteira; que não fez cobranças para a 2ª reclamada (CRUZEIRO), mas já fez cobranças para a 3ª reclamada (ANIMA); que fez cobranças para a 3ª reclamada (ANIMA) por todo o período; que nesse período, o reclamante trabalhava com produtos da 2ª reclamada (CRUZEIRO); que o reclamante era coordenador..." (destaquei)   Esse depoimento não destoa das correspondências eletrônicas acostadas à inicial, trocadas entre o reclamante, os colegas da MAGNO e representantes da ANIMA, por não se vislumbrar ali atuação direta do reclamante na execução do contrato de prestação de serviços de cobrança mantido entre as empresas, mas em atividade de coordenação, a exemplo do e-mail de 07.06.2022, que trata do novo "processo de exceção" adotado pela contratante ANIMA: "Roberto/Fabi boa tarde, São muitos critérios, precisamos reciclar nossos operadores para todo fluxo exposto abaixo, Não devemos enviar proposta sem ouvi a ligação (a Bete já está fazendo isso) Bete nos confirme? Estando as ligações dentro das orientações, ok, se tiver fora, além de não enviar a proposta, precisamos dá o feed back no operador e solicitar para entrar em contato e reverter a proposta para enviar corretamente, Atenciosamente, José Almeida"   Não bastasse, a ausência de prestação de serviços pelo reclamante diretamente à tomadora ANIMA também se revela nas planilhas do quadro operacional destacado para a execução do contrato em agosto e setembro/2022, não figurando ali dentre os "operadores" listados (Id. 6e6dc6d/0db8b6b). Destarte, considerando esse conjunto probatório, mesmo admitindo a hipótese de o reclamante ter eventualmente laborado em favor da ANIMA, não se vislumbra atuação direta na execução dos serviços contratados de modo a se definir a responsabilidade individual desta empresa pela condenação, por inviável atribuir-lhe débitos de períodos em que não favorecida, consoante o depoimento da sua própria testemunha. Afasto, pois, a responsabilidade subsidiária atribuída à ANIMA HOLDING S/A, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à ANIMA HOLDING S/A, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    mhm/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000012-86.2024.5.02.0062 : MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) : JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c0e5c43):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000012-86.2024.5.02.0062 ORIGEM:                    62ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          ANIMA HOLDINGS S/A (3ª ré) RECORRIDOS:           JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA                                     MAGNO SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA (1ª ré)                                     CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (2ª ré)   RELATORA:                KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a prestação de serviços à outra tomadora no período indicado como sendo em benefício da recorrente, é impositiva a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso provido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 53a98f9, embargos declaratórios rejeitados, Id. ac645ad), recorre ordinariamente a 3ª ré ANIMA HOLDINGS (Id. 4190fad), quanto a sua responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, salários atrasados, férias + 1/3, PLR, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Seguro garantia judicial e custas (Id. d025151/c543f66). Contrarrazões do autor (Id. d46f870).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   A 3ª ré ANIMA HOLDINGS insurge-se contra sua condenação subsidiária de outubro/2021 até a rescisão contratual do reclamante em 23.09.2022, impugnando a prestação de serviços em seu favor (Id. 4190fad), com razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré MAGNO SERVIÇOS DE COBRANÇA em 05.01.2015 como "Coordenador de Cobrança", sendo promovido a "Gerente de Carteira de Cobrança" em 01.09.2021, tendo prestado serviços à 2ª ré CRUZEIRO DO SUL até setembro/2021 e à recorrente ANIMA a partir de outubro/2021. A 1ª ré MAGNO foi revel (Id. 435d226) e a 3ª ré ANIMA admitiu ter celebrado contrato de prestação de serviços com a MAGNO, para fins de "realizar cobranças em nome da 3ª Reclamada", negando, todavia, ter se beneficiado do labor do reclamante, ponderando que este "jamais foi responsável pela carteira da 3ª Reclamada, uma vez que suas funções não possuem qualquer relação como objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª e a 3ª Reclamada", evocando as planilhas encaminhadas pela empresa contratada, que comprovariam a ausência de prestação de serviços (Id. 76065d0). Constitui obrigação da tomadora fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, consoante o disposto no art. 5º-A e seus parágrafos da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, gerando presunção favorável ao empregado em face do dever legal da tomadora de controlar e identificar os trabalhadores terceirizados. Em depoimento pessoal, o autor declarou que "trabalhou para a 2ª reclamada (CRUZEIRO) de 2015 ao final de 2021; que nesse período só fazia cobranças para a Cruzeiro do Sul; que após a saída da carteira da Cruzeiro, assumiu a carteira da 3ª reclamada (ANIMA), sendo promovido a gerente de cobrança, trabalhando apenas com a 3ª reclamada no setor de cobranças; que parou de trabalhar em setembro de 2022" (Id. 435d226, destaquei). Já a 3ª ré ANIMA confirmou que "teve contrato com a 1ª reclamada de julho de 2021 a outubro de 2022, fazendo prestação de serviços de cobrança", confessando que "não fazia gestão dos funcionários da 1ª reclamada". A testemunha do autor, Fabíola Renata Ivanha, única ouvida nos autos e que se ativava em benefício da ANIMA, assegurou, no entanto, que a destinatária dos serviços do reclamante sempre foi a 2ª ré CRUZEIRO: "... trabalhou na 1ª reclamada de 2018 a setembro de 2022, entrou como estagiária, depois foi líder, depois supervisora; que trabalhou com o reclamante, mas não na mesma carteira; que não fez cobranças para a 2ª reclamada (CRUZEIRO), mas já fez cobranças para a 3ª reclamada (ANIMA); que fez cobranças para a 3ª reclamada (ANIMA) por todo o período; que nesse período, o reclamante trabalhava com produtos da 2ª reclamada (CRUZEIRO); que o reclamante era coordenador..." (destaquei)   Esse depoimento não destoa das correspondências eletrônicas acostadas à inicial, trocadas entre o reclamante, os colegas da MAGNO e representantes da ANIMA, por não se vislumbrar ali atuação direta do reclamante na execução do contrato de prestação de serviços de cobrança mantido entre as empresas, mas em atividade de coordenação, a exemplo do e-mail de 07.06.2022, que trata do novo "processo de exceção" adotado pela contratante ANIMA: "Roberto/Fabi boa tarde, São muitos critérios, precisamos reciclar nossos operadores para todo fluxo exposto abaixo, Não devemos enviar proposta sem ouvi a ligação (a Bete já está fazendo isso) Bete nos confirme? Estando as ligações dentro das orientações, ok, se tiver fora, além de não enviar a proposta, precisamos dá o feed back no operador e solicitar para entrar em contato e reverter a proposta para enviar corretamente, Atenciosamente, José Almeida"   Não bastasse, a ausência de prestação de serviços pelo reclamante diretamente à tomadora ANIMA também se revela nas planilhas do quadro operacional destacado para a execução do contrato em agosto e setembro/2022, não figurando ali dentre os "operadores" listados (Id. 6e6dc6d/0db8b6b). Destarte, considerando esse conjunto probatório, mesmo admitindo a hipótese de o reclamante ter eventualmente laborado em favor da ANIMA, não se vislumbra atuação direta na execução dos serviços contratados de modo a se definir a responsabilidade individual desta empresa pela condenação, por inviável atribuir-lhe débitos de períodos em que não favorecida, consoante o depoimento da sua própria testemunha. Afasto, pois, a responsabilidade subsidiária atribuída à ANIMA HOLDING S/A, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à ANIMA HOLDING S/A, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    mhm/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA HOLDING S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000012-86.2024.5.02.0062 : MAGNO SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) : JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c0e5c43):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000012-86.2024.5.02.0062 ORIGEM:                    62ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          ANIMA HOLDINGS S/A (3ª ré) RECORRIDOS:           JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA                                     MAGNO SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA (1ª ré)                                     CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (2ª ré)   RELATORA:                KYONG MI LEE       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a prestação de serviços à outra tomadora no período indicado como sendo em benefício da recorrente, é impositiva a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso provido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 53a98f9, embargos declaratórios rejeitados, Id. ac645ad), recorre ordinariamente a 3ª ré ANIMA HOLDINGS (Id. 4190fad), quanto a sua responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, salários atrasados, férias + 1/3, PLR, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Seguro garantia judicial e custas (Id. d025151/c543f66). Contrarrazões do autor (Id. d46f870).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   A 3ª ré ANIMA HOLDINGS insurge-se contra sua condenação subsidiária de outubro/2021 até a rescisão contratual do reclamante em 23.09.2022, impugnando a prestação de serviços em seu favor (Id. 4190fad), com razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré MAGNO SERVIÇOS DE COBRANÇA em 05.01.2015 como "Coordenador de Cobrança", sendo promovido a "Gerente de Carteira de Cobrança" em 01.09.2021, tendo prestado serviços à 2ª ré CRUZEIRO DO SUL até setembro/2021 e à recorrente ANIMA a partir de outubro/2021. A 1ª ré MAGNO foi revel (Id. 435d226) e a 3ª ré ANIMA admitiu ter celebrado contrato de prestação de serviços com a MAGNO, para fins de "realizar cobranças em nome da 3ª Reclamada", negando, todavia, ter se beneficiado do labor do reclamante, ponderando que este "jamais foi responsável pela carteira da 3ª Reclamada, uma vez que suas funções não possuem qualquer relação como objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª e a 3ª Reclamada", evocando as planilhas encaminhadas pela empresa contratada, que comprovariam a ausência de prestação de serviços (Id. 76065d0). Constitui obrigação da tomadora fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, consoante o disposto no art. 5º-A e seus parágrafos da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467/2017, gerando presunção favorável ao empregado em face do dever legal da tomadora de controlar e identificar os trabalhadores terceirizados. Em depoimento pessoal, o autor declarou que "trabalhou para a 2ª reclamada (CRUZEIRO) de 2015 ao final de 2021; que nesse período só fazia cobranças para a Cruzeiro do Sul; que após a saída da carteira da Cruzeiro, assumiu a carteira da 3ª reclamada (ANIMA), sendo promovido a gerente de cobrança, trabalhando apenas com a 3ª reclamada no setor de cobranças; que parou de trabalhar em setembro de 2022" (Id. 435d226, destaquei). Já a 3ª ré ANIMA confirmou que "teve contrato com a 1ª reclamada de julho de 2021 a outubro de 2022, fazendo prestação de serviços de cobrança", confessando que "não fazia gestão dos funcionários da 1ª reclamada". A testemunha do autor, Fabíola Renata Ivanha, única ouvida nos autos e que se ativava em benefício da ANIMA, assegurou, no entanto, que a destinatária dos serviços do reclamante sempre foi a 2ª ré CRUZEIRO: "... trabalhou na 1ª reclamada de 2018 a setembro de 2022, entrou como estagiária, depois foi líder, depois supervisora; que trabalhou com o reclamante, mas não na mesma carteira; que não fez cobranças para a 2ª reclamada (CRUZEIRO), mas já fez cobranças para a 3ª reclamada (ANIMA); que fez cobranças para a 3ª reclamada (ANIMA) por todo o período; que nesse período, o reclamante trabalhava com produtos da 2ª reclamada (CRUZEIRO); que o reclamante era coordenador..." (destaquei)   Esse depoimento não destoa das correspondências eletrônicas acostadas à inicial, trocadas entre o reclamante, os colegas da MAGNO e representantes da ANIMA, por não se vislumbrar ali atuação direta do reclamante na execução do contrato de prestação de serviços de cobrança mantido entre as empresas, mas em atividade de coordenação, a exemplo do e-mail de 07.06.2022, que trata do novo "processo de exceção" adotado pela contratante ANIMA: "Roberto/Fabi boa tarde, São muitos critérios, precisamos reciclar nossos operadores para todo fluxo exposto abaixo, Não devemos enviar proposta sem ouvi a ligação (a Bete já está fazendo isso) Bete nos confirme? Estando as ligações dentro das orientações, ok, se tiver fora, além de não enviar a proposta, precisamos dá o feed back no operador e solicitar para entrar em contato e reverter a proposta para enviar corretamente, Atenciosamente, José Almeida"   Não bastasse, a ausência de prestação de serviços pelo reclamante diretamente à tomadora ANIMA também se revela nas planilhas do quadro operacional destacado para a execução do contrato em agosto e setembro/2022, não figurando ali dentre os "operadores" listados (Id. 6e6dc6d/0db8b6b). Destarte, considerando esse conjunto probatório, mesmo admitindo a hipótese de o reclamante ter eventualmente laborado em favor da ANIMA, não se vislumbra atuação direta na execução dos serviços contratados de modo a se definir a responsabilidade individual desta empresa pela condenação, por inviável atribuir-lhe débitos de períodos em que não favorecida, consoante o depoimento da sua própria testemunha. Afasto, pois, a responsabilidade subsidiária atribuída à ANIMA HOLDING S/A, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à ANIMA HOLDING S/A, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    mhm/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE ALMEIDA
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