Alessandra De Vasconcelos Martins

Alessandra De Vasconcelos Martins

Número da OAB: OAB/SP 339978

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004502-29.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Davidson Jamal Garcia - Vistos. Fls. 330/332: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Deixo de intimar a embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença hostilizada, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004397-52.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Patricia Milena Fonseca Correa - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 244/246 e fls. 249/250, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021352-95.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Patricia Milena Fonseca Correia - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000123-82.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CAMILA DIAS CORREA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA - SP339978-A PARTE RE: REITOR DA FACULDADE CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA - UNIVEM, FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA, SECRETÁRIA GERAL DO UNIVEM, SRA. ELPIDIA REGINA PEREIRA, COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO UNIVEM, SR. TEÓFILO MARCELO DE ARÊA LEÃO JÚNIOR Advogado do(a) PARTE RE: ARNALDO MAS ROSA - SP40076-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000123-82.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CAMILA DIAS CORREA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA - SP339978-A PARTE RE: REITOR DA FACULDADE CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA - UNIVEM, FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA, SECRETÁRIA GERAL DO UNIVEM, SRA. ELPIDIA REGINA PEREIRA, COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO UNIVEM, SR. TEÓFILO MARCELO DE ARÊA LEÃO JÚNIOR Advogado do(a) PARTE RE: ARNALDO MAS ROSA - SP40076-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar impetrado por CAMILA DIAS CORREA contra ato praticado pela Secretária Geral do Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEN objetivando garantir o direito de obter a colação de grau e expedição do diploma, independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. Narra a impetrante que concluiu seus estudos no curso de Direito em novembro de 2022, com colação de grau agendada par 26/01/2023 e, apesar de ter sido aprovada em todas as disciplinas e ter realizado a prova do ENADE, foi surpreendida com a notícia de que não poderia participar da formatura por não ter preenchido o questionário do estudante, de conteúdo social e informativo. (ID 275519073) A liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora, possibilite a colação de grau da parte impetrante e forneça a impetrante documento comprobatório da conclusão do curso (certificado), desde que não exista outro empecilho senão a sua pendência perante o ENADE. (ID 275519151) A autoridade impetrada prestou informações. (ID 275519166) Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 275519177) Sobreveio sentença concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a impetrada providencie à colação de grau individual da parte impetrante e lhe forneça documento comprobatório da conclusão do curso (certificado), independentemente da comprovação da regularidade da impetrante perante o ENADE. Indevidos honorários advocatícios em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. (ID 275519178) Vieram os autos eletrônicos a este tribunal por força de remessa oficial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. (ID 275948784) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000123-82.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CAMILA DIAS CORREA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA - SP339978-A PARTE RE: REITOR DA FACULDADE CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA - UNIVEM, FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA, SECRETÁRIA GERAL DO UNIVEM, SRA. ELPIDIA REGINA PEREIRA, COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO UNIVEM, SR. TEÓFILO MARCELO DE ARÊA LEÃO JÚNIOR Advogado do(a) PARTE RE: ARNALDO MAS ROSA - SP40076-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA V O T O Trata-se de remessa necessária em MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar objetivando garantir o direito de obter a colação de grau e expedição do diploma, independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Direito e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. Nesse sentido, oportuno trazer a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DESEGURANÇA. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAMEDIDA EXTREMA. TEMA DE FUNDO EVIDENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR A ANÁLISE DO PLEITO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE AO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE, DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AMEAÇA OU EFETIVA LESÃO A DIREITO QUE HÁ DE SER TUTELADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembrode 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientementede lineados, tanto mais que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de marçode 2006). Logo, evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. A impetração veio guarnecida com os documentos necessários à análise do pleito. Por outro lado, a questão de fundo é evidentemente de direito, tanto mais que o entendimento da Corte é no sentido de que a notificação para comparecimento do estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, deve ser de forma individualizada e direta, e a agravante, escusando-se de infirmar esse argumento, tão somente aduz que a disciplina cursada pelo impetrante no último período do graduação exigia sua presença e que disso adviria sua ciência para realização da avaliação, na vã tentativa de travestir o tema central com roupagem fática. 4. A cientificação do universitário, de forma direta e individualizada, para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação é mister, porquanto o não comparecimento gera severas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de colar grau. 5. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do PoderJudiciário.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada nesta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. CASO EM EXAME 1-Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato praticado pela Secretária Geral do Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEN objetivando garantir o direito de obter a colação de grau e expedição do diploma, independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A impetrante afirma que concluiu seus estudos no curso de Direito em novembro de 2022, com colação de grau agendada par 26/01/2023 e, apesar de ter sido aprovada em todas as disciplinas e ter realizado a prova do ENADE, não pôde participar da formatura por não ter preenchido o questionário do estudante, de conteúdo social e informativo. RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Enfermagem e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 6-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO 8-Remessa oficial não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.861/2004 Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023 TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014946-29.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Henrique Ribeiro Fonseca Sena - Essor Seguros S.A. e outros - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor indicado as fls. 463/464, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, observando-se o formulário juntado as fls. 465, se em termos. Deverá o requerente apresentar nos autos, no prazo de 30 dias após o levantamento, os comprovantes de que tal valor foi utilizado para os fins a que destinado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001343-15.2024.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; WILSON LISBOA RIBEIRO; Foro de Marília; 1ª Vara de Família e Sucessões; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1001343-15.2024.8.26.0344; Reconhecimento / Dissolução; Apte/Apda: D. A. do A. P. (Justiça Gratuita); Advogado: Filipe Simão Cardoso (OAB: 441534/SP); Advogada: Júlia Ariane Carnaúba Pereira (OAB: 440823/SP); Apdo/Apte: C. P. da S.; Advogada: Alessandra de Vasconcelos Martins Garcia (OAB: 339978/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000468-89.2014.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - Rafael de Vasconcelos Martins - Intime-se a Defensora constituída a manifestar-se sobre cálculo de penas (fls. 1334/1337). Adv. Alessandra de Vasconcelos Martins- OAB/SP 339978 - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
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