Alessandra De Vasconcelos Martins

Alessandra De Vasconcelos Martins

Número da OAB: OAB/SP 339978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra De Vasconcelos Martins possui 106 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DA PENA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP) Processo 1007180-17.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Pereira da Silva - Vistos, Ante a indicação de página 18, defiro à requerente a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Considerando-se a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, deverá a requerente emendar a inicial para informar o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem como os telefones móveis para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP) Processo 1007114-37.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete de Jesus de Souza Garcia - Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. À requerente para emendar a inicial e atribuir à causa o valor correto, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP) Processo 1007114-37.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete de Jesus de Souza Garcia - Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. À requerente para emendar a inicial e atribuir à causa o valor correto, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP) Processo 1007180-17.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Pereira da Silva - Vistos, Ante a indicação de página 18, defiro à requerente a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Considerando-se a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, deverá a requerente emendar a inicial para informar o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem como os telefones móveis para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP) Processo 1004209-59.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla de Paula Oliveira - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por CARLA DE PAULA OLIVEIRA contra LEANDRO PEREIRA SILVA e CAROLINA MARTINS CHAVES (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP) Processo 0002677-72.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina de Baptista Colucci - 11. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do valor depositado nas fls. 121 da seguinte forma: a) o valor de R$-8.328,46 em favor da Exequente, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com o aludido credor; b) o valor de R$-183,24 em favor do Executado Jair Tadeu Ramos, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas ao Executado. Anote-se o deferimento doravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado conforme item 10.2, em terceiro lugar acima. Custas finais pelo Executado, observando-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Defiro a adjudicação do bem penhorado, um automóvel Toyota/Corolla XLI 1.8 placas EPD5884/SP, em favor da Exequente, com ressalvas de direitos de eventuais terceiros interessados. Lavre-se o auto de adjudicação (art.877). Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação. Efetuarei o desbloqueio da transferência do automóvel pelo sistema Renajud (fls. 62). Considerei a orientação principiológica dos arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Vasconcelos Martins (OAB 339978/SP), Jefferson Teodoro da Silva (OAB 494837/SP) Processo 1016929-92.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Cristiano Rodrigues - Reqdo: Jr Construcao e Reformas Me, Roque Santos Batista - Vistos. A requerida pede os benefícios da justiça gratuita (páginas 116/117). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa não demonstrou, cabalmente, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante destacar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. No mais, a bem da verdade, nos termos do artigo 97, inciso I, e 105, da Lei nº 11.101/05, o comerciante em crise financeira tem o dever de requerer sua autofalência se não puder pleitear a recuperação judicial. A Justiça não pode compactuar com a evidente falta de cumprimento de dever legal concedendo o benefício da assistência judiciária ao comerciante que invoque crise da empresa. Requerendo sua autofalência, terá, automaticamente, os benefícios relativos às custas e despesas judiciais porquanto, aberta a falência, a impossibilidade de pagamento é manifesta. Além disso, observa-se que a requerente constituiu Advogada e, assim, já assumiu a despesa mais expressiva de um processo, circunstância que não corrobora sua necessidade de concessão da benesse. Ainda no que se refere à concessão do benefício para a pessoa jurídica, compartilho com o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente jurídico. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme voto de lavra do Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli: Agravo de instrumento - Ação de execução por título extrajudicial - Embargos à execução - Assistência judiciária - Requerimento formulado por empresa - Pessoas jurídicas dedicadas a atividade lucrativa não fazendo jus ao benefício da gratuidade sem prova de efetiva insuficiência de recursos seus e dos respectivos sócios - Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção - Prova não realizada - Indeferimento mantido - Agravo a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0270814-39.2012.8.26.0000, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13.05.2013). Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça à requerida, assim como o diferimento do recolhimento das custas ao final. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação virtual (CEJUSC). Intime-se.
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