Alessandra De Vasconcelos Martins
Alessandra De Vasconcelos Martins
Número da OAB:
OAB/SP 339978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra De Vasconcelos Martins possui 106 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DA PENA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019292-52.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celson Ricardo Gomes da Silva - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008658-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.R.G.S. - - Y.R.G.S. - Vistos. Fls. 83: Manifestem-se as partes sobre a cota do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017681-98.2023.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Embargda: Vania Pila - VOTO N.º 27.782 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos ré apelada contra a decisão monocrática de fls. 429/431, que não conheceu do recurso da autora. A embargante sustenta que o acórdão foi contraditório na majoração dos honorários, pois, ao fixar a verba em R$ 2.100,00, não houve majoração, pois inferior aos 10% sobre o valor da causa inicialmente fixado pelo magistrado de origem. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). Nesse sentido, a embargante possui razão. De fato, a decisão monocrática embargada não conheceu do apelo da autora e, ao final, determinou a majoração da honorária, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Contudo, a quantia mencionada, de R$ 2.100,00, além de ser inferior ao inicialmente arbitrado pelo d. Juízo a quo, é equivocada, pois ensejaria em alteração da base de cálculo de ofício, é que é vedado pela jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A agravante demonstrou que a pretensão recursal não demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Além disso, consignou que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência majoritária do STJ. Incabível, assim, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 3. No caso, o Tribunal maranhense, no julgamento do recurso de apelação manejado unicamente pela GEAP, modificou ex officio a sentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para determinar que o percentual de 10% incida sobre o valor do proveito econômico e, não, sobre o valor da causa. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.815.281/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Evidente, portanto, a contradição e erro material na decisão embargada, que enseja a correção para assim constar do último parágrafo de fls. 431: Por derradeiro, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais arbitrados a favor da parte adversa para 11% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração. São Paulo, 28 de maio de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Alessandra de Vasconcelos Martins Garcia (OAB: 339978/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001914-37.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - Nilson Max Gonçalves Leite - Página 451/463: Ciente do pedido com relação ao sentenciado Nilson Max Gonçalves Leite, MTR: 777631-3, RG: 48.224.320, RJI: 170533819-04, recolhido no(a) Penitenciária "Osiris Souza e Silva" - Getulina. As transferências dos sentenciados de um estabelecimento prisional a outro, dentro do Estado de São Paulo, é ato meramente administrativo, afeto apenas ao Poder Executivo, assim devendo ser tratadas no âmbito do referido Poder, junto à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), responsável pela coordenação e distribuição das vagas disponíveis na esfera estadual. Por outro lado, não cabe ao sentenciado a escolha de local para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ele, conforme segue: [] Não é facultada ao preso a escolha do local onde cumprirá sua pena, da mesma forma que permanecer em estabelecimento prisional próximo de sua família não é um direito subjetivo seu, e sim uma recomendação da Lei de Execução Penal, a qual deve ser harmonizada com a conveniência e interesses da administração prisional. [] (TJ/RS, Sétima Câmara Criminal, Agravo nº. 70074838988, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, julgado em 05/10/2017). Assim, é obrigação do Estado o fornecimento de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime a que efetivamente condenado ou progredido, conforme disposição da LEP. Ante o exposto, indefiro o pedido de permanência devendo o sentenciado ser transferido para estabelecimento prisional com atenção ao regime adequado para cumprimento de sua pena. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000993-16.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000993) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Wlaudson Garcia Brito - - Wilson Brito - Ciência do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010505-85.2023.8.26.0344 (processo principal 1014135-06.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar - Silvia Regina Basso Adorno - Osvaldo Jose da Silva - 1- Conforme se infere das fls. 69, a penhora no rosto destes autos, proveniente dos autos 0002577-20.2022.8.26.0344 da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília (fls. 11/12), não mais subsiste. Proceda a Serventia as anotações necessárias. 2- Lavre-se termo de penhora sobre os direitos do veículo indicado às fls. 60/62 (CPC/2015, art. 838), intimando-se o Executado (CPC/2015, art. 841). 3- Efetue a Exequente o recolhimento de 2 UFESPs (R$74,04), conforme Provimento do CSM nº 2.684/2023, após, efetuarei pelo sistema Renajud, o bloqueio da transferência do veículo mencionado no item 2, bem como a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, considerando o disposto no §3º do artigo 782, do CPC/2015. Ressalvo que, de acordo com o previsto pelo §4º do referido artigo: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Anote-se. 4- Indefiro o pedido de pesquisa ao ARISP porque a pesquisa de eventuais imóveis de propriedade do Executado cabe à própria Exequente efetuar junto ao site www.arisp.com.br, pagando-se os emolumentos devidos. 5- Fica indeferido também, o pedido de suspensão da CNH do Executado, bem como o cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito de sua titularidade, por falta de expresso e específico amparo legal, aliás, por afrontar também o artigo 8º do CPC de 2015, notadamente os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 6- Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009886-58.2023.8.26.0344 (processo principal 1005212-20.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marta Isabel Doretto Cintra - Ciência as partes sobre o comprovante renajud de fls. 121/122, de inclusão das restrições de transferência e registro de penhora sobre o veículo de placas AJO9469. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)