Edylaine Da Silva Rodrigues Siqueira

Edylaine Da Silva Rodrigues Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 340034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 169
Tribunais: STJ, TJES, TJMT, TJSP, TJMG, TJDFT, TRF2, TJRJ, TJRS
Nome: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023437-34.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Rafael Melo da Conceição - Bradesco Saúde S/A - Fica a parte recorrida intimada do Recurso Adesivo de fls. 501/521, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005119-78.2024.8.26.0008 (processo principal 1005828-96.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Kelly de Oliveira Miranda - Central Nacional Unimed - Junte a exequente formulário para a expedição do MLE. Nada Mais. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019871-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane de Souza Pinto - Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros). Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator - Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a parte solicitante não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Sua renda familiar mensal é superior a três salários mínimos (consta dos documentos juntados). Aduz o requerente que é pobre, não tendo condições de arcar com as parca despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mas sua movimentação bancária extraída dos documentos juntados, são incompatíveis com tal alegação. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Importante observar que a momentânea situação financeira desconfortável ou a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das despesas processuais. Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010516-92.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S.P. - S.D.C. - Vistos. A despeito da regra do artigo 43 do CPC, cuidando-se de ação que envolve interesse de menor, a circunstância da distribuição da ação ter sido realizada neste juízo não obsta o deslocamento de competência, assim a pretensão aqui posta deverá tramitar no endereço do domicílio do menor, qual seja, São Paulo - Capital (fls. 189 e 230). Com efeito, deve ser observada a regra de competência fixada pelo art. 147, I, do ECA. Além disso, cuidando-se de ação que versa sobre interesse de menor, aplica-se a Sumula 383 do STJ, verbis: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Marque-se que, outrossim, em hipóteses que tais é admitido excepcionar a regra da perpetuatio jurisdictionis, permitindo-se o processamento da ação no novo domicílio do menor, em relevância ao seu melhor interesse. Assim, relevando o disposto no art. 147, I, do ECA, bem como que o princípio da perpetuatio jurisdictionis resta flexibilizado em nome de priorizar o juízo imediato em prol da primazia do melhor interesse da criança e do adolescente, acolho o parecer ministerial e determino a remessa do presente processo para a Comarca da Capital-SP, atual endereço do menor, com as nossas homenagens. Intime-se. Osasco, 03 de julho de 2025. - ADV: PAOLA DA COSTA NUNES (OAB 409963/SP), EMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB 448143/SP), MALU CAMILLO DE FREITAS (OAB 506856/SP), LARISSA CRISTINA SIQUEIRA LIMA (OAB 427099/SP), BRUNA THAYSE SILVA GOMES (OAB 456631/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034706-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Marques Caldeira Aoki - Bradesco Saúde S/A - Por motivo desconhecido, o teor da r. Sentença de fls. 258/259 não foi remetido à publicação, motivo pelo, remeto nesta data. teor da r. Sentença de fls. 258/259: "Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e extinto o feito com resolução de mérito, arcando a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se o caso, a AJG. P.R.I." Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001674-22.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giuseppe Martins de Siqueira Pachiano Calvosa - Plano de Saúde São Francisco Vida - Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada, inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do CPC, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005119-78.2024.8.26.0008 (processo principal 1005828-96.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Kelly de Oliveira Miranda - Central Nacional Unimed - Vistos. Sobre v. Acórdão de fls. 191/195 e 207/211, dê-se ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da exequente, como requerido, do valor integral depositado nos autos (despesas médicas). ACOLHO em parte a impugnação de fls. 31/41 para reduzir as astreintes para R$ 10.000,00, com base no art. 537, § 1°, do CPC. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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