Edylaine Da Silva Rodrigues Siqueira
Edylaine Da Silva Rodrigues Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 340034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMT, TJMG, TJES
Nome:
EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891717-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA HOLLANDA DE SOUZA, TIAGO DANIELS, A. H. D. RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A I)Id.196150140: Dê-se vista à parte ré sobre o alegado, apresentando, desde logo, demonstrativo dos pagamentos realizados. II) Partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. III) Fixo como pontos controvertidos a legitimidade das cobranças por aviso prévio e multa contratual prevista por rescisão/cancelamento do plano de saúde réu, com portabilidade das carências, bem como a configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral, em razão dos fatos narrados na inicial. IV) Inverto o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações iniciais, já reconhecida conforme decisão que antecipou a tutela (Id. 137615556), assim como o fato de reunir a parte ré melhores condições de produzir a prova necessária ao julgamento da lide, diante da hipossuficiência da parte autora/consumidora, estando presentes in casu os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. V) Considerando a inversão do ônus da prova acima operada, diga a parte ré se deseja produzir outras provas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005119-78.2024.8.26.0008 (processo principal 1005828-96.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Kelly de Oliveira Miranda - Central Nacional Unimed - Junte a exequente formulário para a expedição do MLE. Nada Mais. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019871-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane de Souza Pinto - Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros). Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator - Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a parte solicitante não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Sua renda familiar mensal é superior a três salários mínimos (consta dos documentos juntados). Aduz o requerente que é pobre, não tendo condições de arcar com as parca despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mas sua movimentação bancária extraída dos documentos juntados, são incompatíveis com tal alegação. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Importante observar que a momentânea situação financeira desconfortável ou a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das despesas processuais. Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035788-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Laura de Nigro Borges - Bradesco Saúde S/A - Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento e seu trânsito em julgado, fls. 229/239. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023437-34.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Rafael Melo da Conceição - Bradesco Saúde S/A - Fica a parte recorrida intimada do Recurso Adesivo de fls. 501/521, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023437-34.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Rafael Melo da Conceição - Bradesco Saúde S/A - Fica a parte recorrida intimada do Recurso Adesivo de fls. 501/521, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023437-34.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Rafael Melo da Conceição - Bradesco Saúde S/A - Fica a parte recorrida intimada do Recurso Adesivo de fls. 501/521, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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