Edylaine Da Silva Rodrigues Siqueira
Edylaine Da Silva Rodrigues Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 340034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJSP, TJES, TJMG, STJ, TJDFT, TRF2, TJRS, TJMT, TJRJ
Nome:
EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntima-se o Polo Ativo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018975-22.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1015109-23.2021.8.26.0577) (processo principal 1015109-23.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - João Vitor Salim Ferroni - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Diga a parte autora, em cinco dias, acerca do cálculo de págs. 236/238. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015398-65.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1025128-20.2023.8.26.0577) (processo principal 1025128-20.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Irma Alves dos Santos Almeida - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 258, e formulário(s) de pág(s). 256 e 257, do valor total depositado nestes autos de R$ 14.646,19, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 10.252,34, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente Irma Alves dos Santos Almeida (formulário pág. 257); e expediu ainda mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 4.393,85, com os acréscimos legais, em favor de sua advogada Edylaine Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (formulário pág. 256), observando a procuração à(s) pág(s). 21/22 dos autos principais, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), HAEICHA DA SILVA MOURA (OAB 417329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006372-89.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - A.G.R. - P.S.S.S.S. - Assim, ficam os embargos rejeitados. INT. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2094359-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Aurora de Andrade Ferreira (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Moreira Viegas - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU O PRAZO CONCEDIDO ANTERIORMENTE E FIXOU “O PRAZO DE 48H, SOB PENA DE BLOQUEIO, PARA QUE A RÉ COMPROVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DETERMINADO EM TUTELA”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS E A ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O BLOQUEIO DE ATIVOS SEQUER FOI DEFERIDO, PORTANTO A QUESTÃO NÃO PODE SER DISCUTIDA DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.4. A DETERMINAÇÃO IMPUGNADA NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO, CONSISTINDO EM DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE VISA APENAS IMPULSIONAR O PROCESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NÃO CONHEÇO DO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. QUESTÃO REFERENTE AO BLOQUEIO DE ATIVOS NÃO CONHECIDA POR FALTA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS DEVEM SER INICIALMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.001. JURISPRUDÊNCIA CITADA: AI 2067473-95.2025.8.26.0000; RELATOR (A): FERNANDO MARCONDES; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 09/06/2025. AI 2206160-86.2024.8.26.0000; RELATOR (A): VIVIANI NICOLAU; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 21/01/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira (OAB: 340034/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5024563-64.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: THAIS OLIVEIRA AMANCIO DIAS CPF: 095.269.796-30 RÉU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.774.738/0001-09 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos materiais e morais ajuizada por Thaís Oliveira Amâncio Dias em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que ao descobrir sua gestação no início de 2023, teve acesso aos índices de parto normal de sua operadora de plano de saúde, constatando que as taxas de cesariana ultrapassavam 75%, índice muito superior ao recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Diante da dificuldade em encontrar profissionais credenciados dispostos a realizar parto natural e que seguissem as recomendações da OMS, a autora optou por contratar uma equipe particular, composta pela Dra. Nara Ribeiro N. Oliveira (Ginecologista Obstetra), uma Obstetra Auxiliar e a Enfermeira Obstétrica Sumaia Prata da Silva, além da pedriadra Dra. Rafaela Dutra Trindade, a última mencionada no aditamento da inicial. Solicitou autorização às rés para que sua equipe particular pudesse realizar o parto em hospital credenciado, com o plano cobrindo apenas as despesas hospitalares (acomodação, anestesistas, pediatras, se necessário), mas a autorização foi negada (ID 9907507579). Assim, diante da iminência do parto, a autora pleiteou, em sede liminar, a autorização para a entrada de sua equipe particular nos hospitais credenciados (Hospital Unimed Uberaba/São Domingos ou Hospital Mário Palmério), com as rés arcando com as despesas hospitalares. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, além da concessão da justiça gratuita. A inicial foi distribuída acompanhada de documentos. No ID 9907659654 proferida decisão concedendo justiça gratuita à requerente e indeferindo o pedido formulado em antecipação de tutela. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 9908236441). Na ocasião, os aclaratórios foram acolhidos, bem como deferido parcialmente o pedido formulado em tutela de urgência, nos termos da fundamentação da decisão de ID 9908762457. Depois, no ID 9909502868, a autora aditou a inicial, ratificando o pedido de danos materiais não mais em R$ 6.000,00 e sim em R$ 9.000,00 em razão de nova despesa médica. Contestação apresentada em ID 9978507702 pela Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Arguiu, preliminarmente, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que ela é funcionária pública e declara imposto de renda, havendo indícios de capacidade financeira. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora possui contrato apenas com a Unimed Belo Horizonte, e que as Unimeds são empresas distintas, sem responsabilidade solidária, atuando a Unimed Uberaba apenas como intermediária via sistema de intercâmbio. No mérito, defendeu a ausência de obrigação de custear atendimento com profissionais não credenciados, a impossibilidade de cobertura parcial (apenas hospitalar) e a inexistência de indisponibilidade da rede credenciada. Alegou má-fé da autora por tentar induzir o juízo a erro e defendeu a ausência de dano moral indenizável, impugnando os documentos acostados. A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no ID 10089209241, arguindo preliminarmente a inépcia do pedido de reembolso por ausência de comprovação do valor total desembolsado e a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direito alheio, uma vez que parte dos pagamentos teria sido realizada por pessoa jurídica (HTR EMPREENDIMENTOS LTDA). No mérito, sustentou que o contrato da autora é coletivo e que a cobertura é limitada aos prestadores e locais credenciados, sendo o reembolso uma exceção para casos de urgência/emergência ou indisponibilidade da rede, o que não se verificou. Afirmou que a autora não comprovou a inexistência de profissionais credenciados com boas taxas de parto normal e que a ré indicou prestadores aptos. Alegou ainda a inexistência de danos morais e não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, impugnando os documentos. Subsidiariamente, caso houvesse condenação ao reembolso, requereu que fosse limitado à tabela de preços e honorários praticados pela Unimed BH. A certidão de ID 10205591284 comprova o decurso do prazo para impugnação. As requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 10209406465 e ID 10212483663). Apresentada, depois, impugnação às contestações (ID 10224349049). Encerrada a instrução (ID 10262438133), com memoriais apresentados pelas partes em IDs 10270282861, 10278039102 e 10280095730. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação pelas requeridas: (i) impugnação da gratuidade judiciária arguida pela Unimed Uberaba A Unimed Uberaba impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que sua condição de funcionária pública e declarante de imposto de renda afastaria a presunção de hipossuficiência. No caso em tela, o juízo que deferiu a gratuidade judiciária entendeu por suficientes os documentos acostados aos autos para a comprovação do benefício. Sem fatos supervenientes comprovados para entendimento contrário, a preliminar deve ser rejeitada. (ii) ilegitimidade passiva da Unimed Uberaba A Unimed Uberaba arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de plano de saúde da autora foi firmado exclusivamente com a Unimed Belo Horizonte, e que as cooperativas do sistema Unimed são entidades jurídicas distintas, não havendo responsabilidade solidária entre elas, mesmo no regime de intercâmbio. Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que as cooperativas que integram o sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma única marca, com abrangência nacional, cuja apresentação é como um conglomerado único, que gera no consumidor a legítima expectativa de que o atendimento será garantido em qualquer localidade onde atuar uma Unimed, aplicando-se a teoria da aparência. No presente caso, a autora buscou atendimento na cidade de Uberaba, onde a Unimed Uberaba atua e possui hospital credenciado. A Unimed Uberaba, ao receber a solicitação da autora e intermediar a comunicação com a Unimed Belo Horizonte, integrou a cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed é reconhecida justamente para proteger o consumidor, que não pode ser prejudicado pela complexidade da organização interna do grupo, mas que ao cliente se apresenta em unicidade. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Uberaba deve também ser rejeitada. (iii) inépcia do pedido de reembolso e ilegitimidade ativa A Unimed Belo Horizonte arguiu a inépcia do pedido de reembolso, alegando que a autora não comprovou o desembolso total do valor pleiteado (R$ 9.000,00), e a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que parte dos pagamentos teria sido realizada por terceiro (HTR EMPREENDIMENTOS LTDA). A autora juntou comprovantes de pagamento referentes aos honorários da equipe particular cuja assistência elegeu. Embora a ré alegue que o valor total de R$ 9.000,00 não foi integralmente comprovado ou que parte foi paga por terceiro, a autora, depois, esclareceu que o pagamento da pediatra foi parcelado e que a HTR EMPREENDIMENTOS LTDA é a empresa da qual ela e seu marido são sócios. A juntada dos comprovantes, mesmo que parciais ou provenientes de uma pessoa jurídica da qual a autora é sócia, é suficiente para demonstrar a existência do desembolso e a pertinência do pedido de reembolso. A discussão sobre a exatidão do valor total ou a origem específica dos recursos para o pagamento da equipe particular não configura inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa, mas sim matéria de mérito a ser analisada no curso da instrução processual. Superadas as preliminares, prossigo. Com relação à inversão do ônus da prova, verifico que foi feito o pedido pela parte autora com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência técnica e informacional. As rés, por sua vez, defenderam a não aplicação automática da inversão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em liça, a autora alega dificuldade em encontrar profissionais credenciados que praticassem o parto natural com taxas condizentes com as recomendações da OMS, apresentando dados que indicam altas taxas de cesariana nas operadoras rés. As rés, em suas contestações, afirmaram a disponibilidade da rede credenciada. A obtenção de informações detalhadas sobre as práticas individuais dos médicos credenciados, especialmente no que tange às taxas de parto, é de difícil acesso para o consumidor, configurando sua hipossuficiência informacional. Dessa forma, presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Passando à análise do mérito, pelo que dos autos consta, a controvérsia central reside na recusa das operadoras de plano de saúde em permitir que a equipe particular da autora realizasse o parto em hospital credenciado, bem como na pretensão de reembolso dos honorários dessa equipe e das despesas hospitalares. Consoante já mencionado acima, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal. Os planos de saúde, ao atuarem na saúde suplementar, devem garantir o acesso aos procedimentos de cobertura obrigatória, conforme o rol da ANS. O parto natural é, no caso, um procedimento de cobertura obrigatória, portanto, o plano de saúde requerido deve fornecê-lo à requerente. Com relação à entrada dos profissionais no ambiente hospitalar para que o procedimento fosse feito com uma equipe de sua confiança, mas em hospital da rede credenciada, entende-se que não gera prejuízos aos réus, tanto é que a tutela de urgência foi deferida nestes termos, apenas autorizando a equipe multidisciplinar escolhida pela paciente a ingressar no hospital para realização do parto, com os demais suportes necessários oferecidos pelas requeridas. Neste ponto, a negativa apresentada pela Unimed sobre a entrada da equipe particular da autora nos hospitais credenciados, sob o argumento de que os profissionais não faziam parte do corpo clínico interno, contraria o direito do consumidor de escolher o profissional que lhe prestará os serviços de saúde. Porém, a autora também pugna pelo reembolso das despesas médicas da equipe por ela escolhida, alegando dificuldade em encontrar profissionais credenciados que estivessem alinhados com a sua escolha por um parto normal humanizado. Ainda que a autora tenha sentido maior confiança em se acudir dos serviços de profissional particular, isso não significa que os serviços disponibilizados pelo plano estivessem em contrariedade à ciência médica ou colocassem em risco sua saúde e do nascituro. O plano contratado obrigava os réus à assistência obstétrica segura e de qualidade, mas não necessariamente com uso de técnicas do gosto da paciente porém não imprescindíveis ao serviço. A autora, mesmo tendo à sua disposição corpo de profissionais cooperados e habilitados para sua assistência e de seu bebê, preferiu os serviços de terceiros, às suas próprias custas. Os demandados não tem obrigação de pagar o valor de honorários que ela acertou com a equipe que elegeu para acompanhá-la. Não havia, no caso em apreço, surpresa quanto à sua situação de fato nem da rede credenciada da operadora. Teve tempo e condições de fazer escolha consciente quanto a suas preferência. Afastada está a obrigação ao ressarcimento dos honorários, ausente as hipóteses do artigo 12, inciso VI da Lei n.º 9.656/98, litteris: "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares pelo próprio produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada." Além disso, o contrato firmado entre as partes é expresso em suas cláusulas de condições de reembolso, e consta da 14.1: “A UNIMEDBH assegurará o reembolso, nos limites das obrigações deste contrato, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, nos casos exclusivos de urgência ou emergência, dentro do território nacional, quando, comprovadamente, não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelo Sistema Unimed, exceto nos hospitais e serviços de tabela própria ou nos hospitais e serviços de alto custo.” No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência, v.g.: " (...) o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é excepcional, cabendo apenas em casos de urgência, emergência ou inexistência de profissional credenciado apto à prestação do serviço (Lei n.º 9.656/98, art. 12, VI).(...)" (TJMG Apelação Cível n.º 1.0000.22.123601-1/004 5ª Câmara Cível Rel. Des. Fábio Torres de Sousa DJ: 27/06/2025 DJe: 27/06/2025) Dessa forma, entendo que não há direito ao ressarcimento por serviços contratados de prestador particular. Por fim, vislumbro inexistente direito indenizatório, pois não gerados danos morais. A autora teve o acesso ao suporte de saúde por ela almejado, e o contratempo acerca da autorização para entrada de sua equipe não teve alcance e efeitos suficientes para causar violação a direito da personalidade. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o mérito da ação e, por consequência, ratifico a tutela de urgência concedida no ID 9908762457, tão somente quanto à autorização de entrada da equipe particular de saúde contrada pela autora, para as manobras de seu parto e assistência ao recém-nascido. Improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela prévia concessão da gratuidade de justiça. Parte requerida também condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Valor total dos honorários arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I à IV, do CPC. Intimar para pagamento das custas não suspensas pela gratuidade judiciária. Em caso de inadimplência, expedir CNPDP. Se houver apelação, intimar parte ex adversa para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Lado outro, com o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades, arquivar com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014082-51.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 0000384-23.2021.8.26.0617) (processo principal 0000384-23.2021.8.26.0617) - Cumprimento de sentença - Urgência - Luciana Avila Pinto - Ativia Serviços de Saúde S/A - Renato Luis da Silveira Ximenes - O valor total depositado no Portal de Custas e disponível para levantamento nestes autos é R$ 32.674,57, conforme consta no extrato de fls. 317. Entretanto, a soma dos valores indicados nos formulários de fls. 312 e 313 (R$ 8.096,84 e R$ 28.892,62) resulta em quantia superior ao capital a ser levantado. Assim, para expedição dos mandados de levantamento eletrônico - MLe (r. Despacho fls. 314), fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, NOVOS Formulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchidos corretamente de acordo com as orientações do COMUNICADO CG n.º 12/2024, disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, observando que a soma dos valores indicados deve corresponder ao montante depositado de R$ 32.674,57. Em sendo conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ARIANE BERTELLINI VILAS BOAS (OAB 334999/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), BRUNA THAYSE SILVA GOMES (OAB 456631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014302-15.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Rosa Teixeira e Silva - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos e outro - Ciência as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários à(s) página(s) 378. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012180-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Canuto Gomes - - Roger Felipe do Nascimento Caixias - Vistos. 1. Fls. 1059/1060: Anote-se a interposição do agravo. Deixo de efetuar eventual Juízo de retratação uma vez que não houve apresentação de cópia do agravo. 2. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça concedendo efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Int. - ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020123-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1096051-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Oliver Takashi Sanches Toyama - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 52: Vista à parte contrária. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), HAEICHA DA SILVA MOURA (OAB 417329/SP)