Jonas Bezerra Da Silva
Jonas Bezerra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 340080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Bezerra Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
JONAS BEZERRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonas Bezerra da Silva (OAB 340080/SP), Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB 384013/SP) Processo 1017472-70.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Reqte: A. B. dos S. E. - Reqda: M. C. da S. - A decisão de fls. 105/106 teve caráter de tutela provisória de urgência, visando estabelecer um regime mínimo e imediato de convivência paterno-filial, diante da urgência e da ausência de impedimentos constatados para o contato do genitor com a prole. A regulamentação de períodos mais extensos, como férias escolares, férias do genitor, feriados prolongados e festividades de final de ano, demanda uma análise mais aprofundada e será objeto da sentença final, após a devida instrução processual e a conclusão do estudo psicossocial já determinado. Portanto, não se trata de omissão a ser sanada em sede de embargos, mas de matéria a ser apreciada em momento oportuno e definitivo, com base em elementos probatórios mais completos. Entrementes, a decisão liminar, ao estabelecer o regime de visitas sem pernoite, pautou-se na cautela inerente às tutelas de urgência, especialmente considerando a tenra idade do menor (3 anos) e a necessidade de se aguardar a instrução probatória completa, incluindo o estudo psicossocial. Embora o direito de convivência paterna seja fundamental e deva ser amplo, a questão da pernoite de crianças em idade tão precoce, em um contexto de conflito parental, exige elementos mais robustos para sua concessão em caráter provisório. A ausência de pernoite na fase liminar não configura contradição, mas sim uma medida prudencial. A possibilidade de pernoite será reavaliada após a conclusão do estudo psicossocial e demais provas, que fornecerão subsídios para uma decisão definitiva sobre o regime de convivência. Por fim, quanto à definição da guarda, verifico que tanto o autor (fl. 11) quanto a ré (fl. 76) pleitearam a guarda compartilhada com domicílio materno, sendo esta a regra legal nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, e o entendimento majoritário da jurisprudência, em atenção ao melhor interesse do menor. Assim, embora a decisão liminar tenha se concentrado na regulamentação das visitas, a questão da guarda, por ser de consenso entre as partes e estar em conformidade com a legislação, pode ser desde já esclarecida, sem prejuízo de sua formalização na sentença final. Assim, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que, em princípio, a guarda compartilhada com domicílio materno é a modalidade que melhor atende ao caso, ressalvando-se que a formalização e eventuais ajustes serão feitos na sentença, após a conclusão da instrução. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para esclarecer que a guarda compartilhada com domicílio materno é a modalidade que se coaduna com o pleito das partes e a regra legal, sem prejuízo de sua formalização na sentença final. Quanto aos demais pontos, rejeito-os, mantendo a decisão liminar em seus termos, por não vislumbrar omissão ou contradição que justifique sua alteração neste momento processual. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicossocial já determinado Após a juntada do referido estudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Jonas Bezerra da Silva (OAB 340080/SP) Processo 1015697-88.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: YASMIN DE FREITAS ARAUJO - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Relatado o essencial, decido. Afirma a genitora da parte autora que ... não foi a responsável pela abertura e movimentação ... da conta bancária da qual consta como titular, não recebeu e não movimentou os valores. Afirmou, ainda, que ... já ingressou com demanda contra o referido Banco ..., e que o fez ... para provar que não foi e não é a responsável pela abertura e movimentações ... (fl. 267). Cuida-se de questão prejudicial externa. O valor foi creditado na referida conta bancária, e o extrato juntado aos autos demonstra posterior utilização regular da conta bancária, e não uma transferência imediata do mesmo valor para terceiros. O esclarecimento acerca da vinculação da conta bancária à autora é questão que condiciona o julgamento do presente feito. Assim, comprove a parte autora, por documentos, o ajuizamento da referida ação em que pretende ver declarada a nulidade do contrato de abertura da conta bancária que recebeu o depósito do empréstimo objeto da lide. Salienta-se, desde logo, que não é o caso de falar-se em denunciação da lide, pois a previsão legal para este instituto se refere a causas diversas. Com a juntada dos documentos, ao MP e tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos para sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonas Bezerra da Silva (OAB 340080/SP), Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP), Kauê Omar dos Santos Furlanis (OAB 468386/SP) Processo 0006781-14.2024.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. R. G. P. - Exectdo: R. D. S. P. - Vistos. Petição retro: Este Juízo decretou a prisão do devedor e encaminhou à autoridade policial e ao IIRGD o respectivo mandado de prisão, com a inclusão da ordem judicial no cadastro BNMP. Compete à autoridade policial empreender as diligências necessárias para a prisão do devedor, não sendo atribuição deste Juízo interferir nas atividades próprias da polícia.Tem a parte a faculdade de buscar diretamente a autoridade policial para se informar quanto aos procedimentos adotados para o cumprimento do mandado de prisão. Assim, aguarde-se notícia de cumprimento do mandado de prisão expedido pelo prazo de sua validade. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jonas Bezerra da Silva (OAB 340080/SP) Processo 1000561-22.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Meine de Lucena - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ciência à(s) parte(s) requerente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 704. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonas Bezerra da Silva (OAB 340080/SP) Processo 1004252-78.2018.8.26.0590 - Usucapião - Reqte: Maria do Carmo de Andrade, Marta Pereira Campos - MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO
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